LEGISLAÇÃO

sábado, 1 de maio de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS

Consumidor tem direito a declaração de quitação
POR IVAN LUÍS BERTEVELLO

Sabemos que a vida dos empresários não é nada fácil em relação a exigências e cumprimentos legais do Poder Público em geral (apresentação de documentos administrativos diversos, alvarás, comprovantes, etc), e sobremaneira, dos temas ligados às áreas fiscal, contábil e tributária (NF-e, Sped, e obrigações acessórias relacionadas aos tributos), representando uma infinidade de formulários em papel e por meio eletrônico. Contudo, mais uma nova obrigação de envio surge para as prestadoras de serviços públicos ou privados, obrigação esta direcionada aos consumidores, e dela não podendo se olvidar.

A Lei 12.007, de 29 de julho de 2009, passou a exigir a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. Com isso, a partir deste ano de 2010, as empresas prestadoras de serviços são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos que foram objeto do ano base anterior ao corrente.

Tal lei detém nítido caráter protecionista aos consumidores, facilitando a demonstração de sua regularidade e situação de adimplência as empresas prestadoras de serviços, bem como eliminando aquele emaranhado de papeis de diversas faturas (água, luz, telefones fixos e celulares, etc) mantidas em nosso arquivo pessoal. Com a declaração de quitação anual de débitos, os consumidores poderão se livrar dos respectivos comprovantes, pois a declaração os englobará. Ademais, na declaração de quitação anual emitidas pelas empresas privadas e públicas, a lei exige que deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Em relação a seu conteúdo, a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Todavia, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos, sendo, assim, claro o direito também a quitação dos débitos, mesmo que de uso parcial. Interessante deixar claro também que a lei tratou dos débitos discutidos judicialmente, onde, neste caso, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Para as empresas, é importante ter em conta a nova obrigação de enviar a declaração de quitação anual ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Esta opção na própria fatura facilita a vida dos empresários em utilizar o seu já existente mecanismo de emissão, inclusive, não lhe trazendo um custo a mais para a emissão de um documento único e separado da fatura, pertinentes à declaração de quitação anual de débitos. A lei é silente se a emissão deverá ou poderá ser feita em papel ou outro meio (por exemplo, por e-mail ou disponível em página na internet). Não vemos óbice nenhum para o envio eletrônico desta declaração de quitação anual de débitos (ressalvados aqueles casos em que há o envio da fatura mensal via papel, quando se deverá seguir o mesmo caminho, a não ser com opção expressa do consumidor por outra forma), e desde que obedecidas todas as normas pertinentes aos direitos do consumidor previstas no CDC, tais como clareza, adequação e precisão da informação.

Assim, é importante as empresas prestadoras de serviços públicos ou privados não esquecerem mais esta nova obrigação que se aproxima, haja vista que o descumprimento do disposto na Lei 12.007/2009 sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de concessão/permissão de serviços públicos e obras públicas, sem prejuízo às sanções determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Conjur





STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.

O argumento apresentado pelos advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.

Tratamentos
Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.

No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.
STJ



Ausência de citação de devedor exclui dívida tributária
O Município de Natal perdeu o direito de receber os créditos tributários, relacionados ao IPTU de um contribuinte, já que a Fazenda Pública não realizou a citação do devedor dentro do prazo legal. A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença inicial da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal.

O Ente Público moveu Apelação Cível (n° 2009.005171-2), junto ao TJRN, sob o argumento de que não ocorreu a prescrição (perda do direito após um transcurso de tempo), já que o exercício cobrado se refere aos anos de 1995 e 1996, tendo sido a Execução Fiscal ajuizada em 1998, o que resultaria em prazo legal, sendo aplicável ao caso a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, a 2ª Câmara considerou que é preciso ressaltar que a Lei Complementar nº 118/05 alterou o artigo 174, do Código Tributário Nacional, passando a dispor que a interrupção da prescrição ocorrerá com o despacho ordenatório da citação.

“Entretanto, cabe salientar que não é aplicável à espécie a modificação trazida pela referida lei, eis que é posterior ao ajuizamento da presente ação e, consequentemente, do despacho inicial que ordenou a citação, ocorrido em 02 de janeiro de 2002”, destaca o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz.

A decisão ainda considerou que, segundo entendimento jurisprudencial, o prazo quinquenal para as ações anteriores à modificação do art. 174, do CTN, se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor e não pelo mero despacho que a ordena.

A Corte Estadual definiu, então, que a prescrição ocorreu e foi, nestes autos, desencadeada pelo Município, que, embora tenha ajuizado a ação em tempo hábil, não realizou a citação do devedor, nos termos da norma disposta no artigo 219, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o Município de Natal somente diligenciou o feito em 19 de março de 2002, requerendo o prosseguimento da execução com a efetivação da penhora.
TJ/RN



STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração
A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
STJ

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