CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR - I
A Portaria Secex nº 25/2008, dentre outras normas, foi revogada pela Portaria Secex nº 10/2010 que consolidou as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, dentre os quais destacamos:
a) Art.8o. § 1º = Dispensa de licenciamento das importações que especifica.
b) Art. 17 e seguintes = Efetivação de Licenças (LI) nos prazos de 10 dias (licenciamento automático); 60 dias (licenciamento não automático)
c) Art. 26 = Aspectos Comerciais. O DECEX fará o acompanhamento de preços utilizados nas importadções utilizando-se de idferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.
d) Art. 27 e seguintes. Importações Sujeitas a Exame de Similaridade = Importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.
e) Art. 37 e seguintes. Importações de Material Usado= A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
f) Art.41 e seguintes. Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção = Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo “A” desta Portaria.
g) Art. 49 e seguintes. Bens de Consumo = Trata das doações e importações de artigos de vestuário usados.
Conceição Moura - adv.
Nenhum comentário:
Postar um comentário