LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Combinação de máquinas e unidades funcionais

João dos Santos Bizelli (*)

Em razão das constantes consultas e com o objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre a classificação na NCM de combinação de máquinas e unidades funcionais, abordaremos os principais aspectos que devem ser observados pelo classificador.

Esclarecemos que, salvo disposições em contrário (definidas na própria nomenclatura), as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

Observamos, ainda, que existem combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares. Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação, invólucro etc.).

Destaca-se que o solo, as bases de concreto (betão), as paredes, as divisórias, os forros etc., mesmo se especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo.

Por outro lado, quando uma máquina ou combinação de máquinas é constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha; nesse caso temos uma unidade funcional.

Observa-se que a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto.

O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, esses elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa.
(*) Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributo
Aduaneiras

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