SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 14 DE JUNHO DE 2012
2ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
E M E N TA :
ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS. SUSPENSÃO. SUBPRODUTO. EXPORTAÇÃO. No regime de suspensão tributária aplicado à Zona Franca de Manaus, desde que a atividade industrial tenha por base projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e observe o Processo Produtivo Básico definido para o produto industrializado, é admissível a exportação de subproduto dessa industrialização, sem o pagamento da Cofins suspensa na importação dos insumos nele utilizados.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS.
SUSPENSÃO. SUBPRODUTO. EXPORTAÇÃO. No regime de suspensão tributária aplicado à Zona Franca de Manaus, desde que a atividade industrial tenha por base projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e observe o Processo Produtivo Básico definido para o produto industrializado, é admissível a exportação de subproduto dessa industrialização, sem o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep suspensa na importação dos insumos nele utilizados.
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação
EMENTA: II ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS.
SUSPENSÃO. SUBPRODUTO. EXPORTAÇÃO. No regime de suspensão tributária aplicado à Zona Franca de Manaus, desde que a atividade industrial tenha por base projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e observe o Processo Produtivo Básico definido para o produto industrializado, é admissível a exportação de subproduto dessa industrialização, sem o pagamento do imposto suspenso na importação dos insumos nele utilizados.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados
EMENTA: IPI ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS.
SUSPENSÃO. SUBPRODUTO. EXPORTAÇÃO. No regime de suspensão tributária aplicado à Zona Franca de Manaus, desde que a atividade industrial tenha por base projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e observe o Processo Produtivo Básico definido para o produto industrializado, é admissível a exportação de subproduto dessa industrialização, sem o pagamento do IPI suspenso na importação dos insumos nele utilizados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 288, de 1967, arts. 3º e 7; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), arts. 509, 509 e 512; e Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 86 e 87.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
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