Minha mercadoria está retida, e agora?
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A Receita Federal do Brasil é
o órgão responsável pelo controle e pela fiscalização aduaneira, possuindo
poderes expressos outorgados pela Constituição Federal de 1988 ao Ministério da
Fazenda (artigo 237 da Constituição).
Para os que trabalham com
comércio exterior tal fato não é novidade, haja vista que já devem ter passado
por alguns entreveros junto à Alfândega, seja por questionamentos a respeito da
mercadoria, seja por análises pormenorizadas da operação de importação, por
conta de parametrização aduaneiro no Canal Amarelo, ou no Canal
Vermelho.
Todavia, foi exaustivamente
noticiada a "Operação Maré Vermelha", com o intuito de tornar mais rígida a
fiscalização aduaneira, com vistas a aumentar a arrecadação e coibir os atos
fraudulentos praticados por alguns importadores/exportadores.
E esta "Operação" aumentou, de
forma significante, o número de retenções de mercadorias para questionamentos.
Deve ser salientado que são retenções de mercadorias parametrizadas para os
diversos canais de conferência, e os questionamentos surgem a partir de
exigências inseridas no Siscomex para pronta resposta do
importador/exportador.
O que ocorre, todavia, é que o
importador, no desejo de ver a sua mercadoria imediatamente liberada, haja vista
possuir a necessidade de revendê-la, ou utilizá-la, entrega todas as informações
e documentos exigidos pelo Auditor-Fiscal de forma imediata, sem que realize um
filtro do que deve, ou não, ser entregue.
Na exacerbada maioria das
vezes há a liberação do bem importado, sem maiores problemas, porém, caso dos
documentos entregues, sobressalte aos olhos do Fiscal qualquer suspeita acerca
da regularidade da importação, será dever da Autoridade Aduaneira iniciar o
temido Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira.
E, por incrível que pareça,
reafirmando o que foi dito acima, o Procedimento é iniciado por conta de alguma
informação fornecida pelo próprio importador, que na pressa, entrega tudo o que
o é solicitado.
A obrigação na entrega do
documento não existe, principalmente se o documento puder, de alguma forma,
prejudicar o importador.
Aplica-se, aqui, o artigo 5º,
LXIII, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito a permanecer
calado. Ou seja, poderá o contribuinte negar-se a entregar determinados
documentos, desde que fundamente o porque da não entrega, haja vista a
possibilidade da Autoridade Aduaneira impor-lhe sanção pecuniária por "causar
embaraço à fiscalização aduaneira".
Tal multa é uma bestialidade
jurídica, porém não será objeto de maiores digressões no presente
artigo.
O que se pretende aqui expor é
a respeito da necessidade de um filtro, com o objetivo único de analisar item
por item do que foi solicitado na exigência posta pelo Auditor, possibilitando a
decisão pela entrega, ou não, impossibilitando a abertura de um procedimento de
fiscalização aduaneira.
Vale salientar que mais vale
esperar mais 01 (um) dia pela liberação da mercadoria, possibilitando a análise
das exigências, do que entregar tudo para a Autoridade Aduaneira, e acabar se
deparando com a abertura de um procedimento especial de fiscalização aduaneira,
que tem como prazo para término o seguinte: 90 (noventa) dias, renovável por
igual período.
Isso, obviamente, caso a
situação não torne-se pior, onde a Autoridade poderá alegar possível existência
de interposição fraudulenta, dando início imediato ao procedimento especial para
verificação da origem de recursos.
Em suma, importador, surgindo
a exigência, tenha calma, respire, e filtre o que foi solicitado.
Luciano Bushatsky Andrade
de Alencar*
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