EXPORTAÇÃO E DISPONIBILIDADE NO EXTERIOR
Até 2006, conforme
disposições contidas no quase centenário Decreto nº 23.258, não ingressar no País as
receitas de exportação caracterizava sonegação de cobertura cambial, infração
punida com multa de até 200% do valor sonegado. Tudo isso por conta da crônica
escassez de divisas que perseguiu o País por décadas e décadas.
Ao apagar das luzes
do século passado, o governo criou condições para promover mudanças na política
cambial do País, não só considerando a conjuntura interna, mas tendo em vista o
cenário econômico mundial que se mostrava positivo após quase uma década de
sucessivas crises.
Assim, em agosto de
2006, com base na MP nº 315 - transformada na Lei nº 11.371/06 -, ocorreu uma das mais
importantes modificações na legislação cambial de interesse dos exportadores: a
possibilidade de manter, no exterior, os recursos em moeda estrangeira relativos
aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o
exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Se, de início, se
permitiu ao exportador manter no exterior apenas 30% do valor de suas receitas
de exportações, hoje a permissão estende-se a 100% desses negócios, tendo em
vista decisão do Conselho Monetário Nacional.
Para tanto, os
exportadores poderão manter suas disponibilidades em contas, no exterior, de
bancos brasileiros autorizados a operar em câmbio ou em contas de sua
titularidade aberto junto a bancos no exterior.
Utilização dos
recursos no exterior
Os recursos em
moeda estrangeira mantidos no exterior, relativos aos recebimentos de
exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas, "somente pode ser utilizado para a realização de
investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do
exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer
natureza".
Por exemplo, o
exportador pode utilizar os recursos para pagamento de suas importações. Nesse
caso, basta que o exportador brasileiro dê as pertinentes instruções ao
banqueiro para que este transfira o valor para o legítimo credor no exterior, ou
seja, para o fornecedor das mercadorias importadas.
É muito importante
que, ao ordenar referidos pagamentos, o exportador observe a natureza das
operações. Alguns pagamentos efetuados no exterior podem estar sujeitos às
regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no RIR (Decreto nº 3.000/99), com as
alterações posteriores. A Receita alerta para o fato de que a Lei que alterou os
controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do
imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os
contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não
residentes devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide
sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da
localização dos recursos. A Receita Federal, nesse caso, cumprindo suas
atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias
pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto
devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor.
Derex -
Declaração anual e controle das operações
Cabe à Receita
Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações
permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações
próprios do exportador). Observar que a Lei vedou expressamente a realização de
empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos
no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação
de multa de 10%, incidente sobre esses recursos, sem prejuízo da cobrança dos
tributos devidos.
Para fins de
controle, a Instrução Normativa
nº 726/07, da Receita Federal, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos
Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex),
por meio da qual as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar
anualmente, em junho, à Receita Federal, a origem e sua utilização no exterior
durante o ano-calendário imediatamente anterior.
A referida
declaração deverá informar as aplicações financeiras, os investimentos e os
pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos
recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os
valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a
remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior.
Ainda, segundo a
regulamentação, a Receita Federal verificará a correta aplicação dos recursos,
devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e
idônea que comprove as operações realizadas no exterior.
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms Aduaneiras |
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