CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA
DI
VOCÊ
SABIA?
Que o depositário
de mercadoria sob controle aduaneiro deverá informar, à RFB, de forma imediata,
a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto
alfandegado, mediante indicação do Número Identificador da Carga (NIC)?
Que os sinais de
avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser
informados pelo depositário à fiscalização aduaneira?
Que o NIC deverá
ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI?
Que a
disponibilidade da carga e a utilização do NIC não se aplicam à carga:
ingressada por unidade Mantra, onde se processe o despacho aduaneiro;
introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos; cujo despacho tenha
sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; e transportada pelo serviço
postal ou despachada como remessa expressa?
Que a verificação
do cumprimento de controle administrativo por outros órgãos anuentes, inclusive
que exijam inspeção da mercadoria, será realizada na fase do licenciamento da
importação?
Que o chefe do
setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, no caso de inspeção da
mercadoria pelos órgãos anuentes, dispensar o acompanhamento pela fiscalização
aduaneira?
Que o chefe da
unidade da RFB regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de
depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos anuentes pela
inspeção da mercadoria no licenciamento da importação?
Que a retirada de
amostra para a inspeção da mercadoria no licenciamento deverá ser averbada em
termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do
servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento
fiscal, do representante da RFB?
Que o termo
referido será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando
solicitada?
Que as mercadorias
retiradas a título de amostra para a inspeção na fase do licenciamento da
importação devem ser incluídas na DI?
Que os relatórios
ou termos de verificação lavrados por servidores dos órgãos anuentes poderão
servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das
mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira?
Que o importador
também poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das
mercadorias, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro,
inclusive no que se refere à sua perfeita identificação, com vistas à
classificação fiscal e à descrição detalhada?
Autor: JOÃO DOS SANTOS
BIZELLI Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos. Aduaneiras |
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