LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 12 de setembro de 2012




CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
VOCÊ SABIA?
Que o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro deverá informar, à RFB, de forma imediata, a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, mediante indicação do Número Identificador da Carga (NIC)?

Que os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira?

Que o NIC deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI?

Que a disponibilidade da carga e a utilização do NIC não se aplicam à carga: ingressada por unidade Mantra, onde se processe o despacho aduaneiro; introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos; cujo despacho tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; e transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa?

Que a verificação do cumprimento de controle administrativo por outros órgãos anuentes, inclusive que exijam inspeção da mercadoria, será realizada na fase do licenciamento da importação?

Que o chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, no caso de inspeção da mercadoria pelos órgãos anuentes, dispensar o acompanhamento pela fiscalização aduaneira?

Que o chefe da unidade da RFB regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos anuentes pela inspeção da mercadoria no licenciamento da importação?

Que a retirada de amostra para a inspeção da mercadoria no licenciamento deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB?

Que o termo referido será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitada?

Que as mercadorias retiradas a título de amostra para a inspeção na fase do licenciamento da importação devem ser incluídas na DI?

Que os relatórios ou termos de verificação lavrados por servidores dos órgãos anuentes poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira?

Que o importador também poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação, com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada?

Autor: JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.

Aduaneiras

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