LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 220, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados, não estão sujeitos à incidência
da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados, não estão sujeitos à incidência da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) fica reduzida para 15% (quinze por cento)
a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.
Dispositivos Legais: Art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (incluído pelo art. 7º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); arts. 682, 685,691 e 708 do Decreto 3.000, de 26.03.1999RIR/99.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título
de serviços de assistência administrativa e semelhantes, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: Art. 2°, §2° da Lei nº 10.168, de 29.12.2000.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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