SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 220, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados, não estão sujeitos à incidência
da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados, não estão sujeitos à incidência da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) fica reduzida para 15% (quinze por cento)
a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.
a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.
Dispositivos Legais: Art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (incluído pelo art. 7º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); arts. 682, 685,691 e 708 do Decreto 3.000, de 26.03.1999RIR/99.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título
de serviços de assistência administrativa e semelhantes, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, à alíquota de 10% (dez por cento).
de serviços de assistência administrativa e semelhantes, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: Art. 2°, §2° da Lei nº 10.168, de 29.12.2000.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
Chefe
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