Lei altera regras dom preço de transferência
O governo aproveitou a edição da Lei nº
12.715, que estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25
setores econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas
a operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e
exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e
coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o
volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras
devem gerar outras discussões.
O preço de transferência é uma forma de
cálculo do Imposto de Renda e da CSLL que estabelece margens de lucro dos
insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O
objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para
fora do país para recolher menos tributos. As novas regras, que dependem de
regulamentação, já podem ser aplicadas pelas empresas. Obrigatoriamente, só
entram em vigor em janeiro.
Pela nova lei – que alterou a norma sobre
preços de transferência (Lei nº 9.430, 1996) -, todas as commodities ficarão
sujeitas, a partir de 2013, ao controle de preços em operações de importação e
exportação. A norma determina que, na hipótese de transações com commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, deverão ser usados os métodos de Preço sob Cotação na Importação
(PCI) ou Preço sob Cotação na Exportação (PECEX). Se não houver cotação em
bolsa, a comparação se dará com preços obtidos em institutos de pesquisas
idôneos ou agências reguladoras. Na prática, o preço praticado nessas transações
poderá ser ajustado para o cálculo dos tributos.
Antes, o preço de transferência para as
commodities sem cotação era calculado com base no custo e em uma margem de lucro
fixa, o que possibilitava às empresas flexibilizar preços para manter um lucro
maior em países onde a tributação é menor. Segundo advogados, muitas empresas
faziam um planejamento tributário que consistia em vender para uma trading
vinculada no exterior o produto com preço bem abaixo do praticado no mercado. A
trading, por sua vez, revendia a mercadoria com preço de mercado. Todo o lucro
da operação ficava na trading situada no exterior. Por isso, a Receita Federal
passou a exigir os tributos antes da distribuição dos dividendos no
Brasil.
Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara,
sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, as novas regras para o setor de
commodities podem evitar discussões futuras sobre a tributação de lucros de
coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior. "Para o setor, a
discussão, agora, ficará restrita ao passado", diz. Só a Vale discute cobranças
que somam R$ 30,5 bilhões em razão da exigência de IR e CSLL antes da
disponibilização de recursos resultantes de exportações de minérios do
Brasil.
As mudanças também devem afetar a
discussão judicial sobre o cálculo do método de Preço de Revenda Menos Lucro
(PRL), segundo o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira
Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Antes, esse cálculo constava da
Instrução Normativa da Receita Federal nº 243 e as empresas alegavam que não
estava previsto em lei. "Agora, está na lei. As ações judiciais referentes ao
passado continuarão a tramitar, mas não surgirão casos novos",
afirma.
Outros pontos da lei, porém, devem gerar
novas demandas judiciais, segundo tributaristas. A nova lei criou as margens de
20%, 30% ou 40% de lucro para o cálculo pelo método PRL. A advogada Valdirene
Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que cada
setor irá trabalhar com uma margem. "O problema é a definição do setor de cada
empresa. Um cliente do setor farmoquímico, por exemplo, não sabe se aplicará a
margem de 40% para fármacos ou a de 30% para químicos. Esperamos que a
regulamentação da lei esclareça isso ou ocorrerão autuações", diz.
A lei também não expressa alguns conceitos
essenciais para o cálculo do IR e da CSLL a pagar por meio do preço de
transferência. De acordo com os advogados Diego Marchant e Fernando Tonanni, do
Machado Meyer Advogados, a norma não definiu o conceito de commodities, "o que
gera insegurança jurídica para as empresas". A nova lei também não conceitua
"prêmio", que é o valor que deverá ser usado para o cálculo dos tributos a
pagar, tanto na importação como na exportação de commodities. Segundo os
advogados, "não há conceito, nem como o prêmio deverá ser comprovado ao Fisco, o
que pode gerar autuações se a regulamentação da norma não explicitar esse
ponto".
Laura Ignacio e Bárbara Pombo – De São
Paulo e Brasília
VALOR ECONÔMICO
VALOR ECONÔMICO
Nenhum comentário:
Postar um comentário