LEGISLAÇÃO

terça-feira, 4 de setembro de 2012

HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO SISCOMEX





HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO SISCOMEX
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 - publicada no Diário Oficial de  03.09.2012, foram divulgados novos procedimentos,  com vigor a partir de 03.10.2012, visando a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Esta Instrução Normativa revoga a IN 650/2006. 
A habilitação da pessoa jurídica poderá ser definida em uma das seguintes modalidades:
a) expressa: Sociedade Anônima de capital aberto,  Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso);  empresa pública ou sociedade de economia mista; órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei 12.350/2012 (Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014)  e pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada:  pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); 
c) limitada:  pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
d)  pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, para  operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;  importações para seu uso e consumo próprio; e  importações para suas coleções pessoais.
A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização de: - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação; -  bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB; -  importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou  retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.
Dispensa da Habilitação:   Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
Despachante Aduaneiro:  O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo "Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).
A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
PRAZOS:  O requerimento de habilitação deverá ser analisado em até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.  No caso  de habilitação na submodalidade expressa, o prazo será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.
Se os procedimentos não forem finalizados nos prazos previstos a habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB  de jurisdição aduaneira do requerente, independentemente de manifestação do interessado.
VALIDADE:  A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.
Os processos em trâmite: Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da interessada.
Conceição Moura- Adv

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