Siscoserv e Tributação Sobre Importação de Serviços
Claudio César Soares, 50, é Diretor da Export Manager Trading School.
Vimos nas duas edições anteriores a tributação sobre operações domésticas e internacionais sobre serviços e outros intangíveis (propriedade intelectual). Vamos nesta edição analisar o impacto da tributação em cada uma destas operações.
Vamos supor uma operação de importação de USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) convertidos por uma Taxa de Câmbio USD/R de 2,00. Assim o valor dos serviços em reais totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vamos considerar que é um intangível tecnológico, logo, incide a CIDE. O ISSQN considerado foi de 2%.
O impacto da tributação, nas operações de importação e doméstica, é a seguinte:
Premissas
Valor do Importado: USD 5.000,00 Taxa de Câmbio: 2,00 Valor do Intangível: R$ 10.000,00
Importação
Tributo Alíquota (%) Base de Cálculo Montante Variação
IRRF 25,00 13.333,33 3.333,33 0,333
IOF 0,38 10.000,00 38,00 0,337
ISS 2,00 13.333,33 266,67 0,364
PIS/COFINS 9,25 14.986,23 1.386,23 0,502
CIDE 10,00 13.333,33 1.333,23 0,636
TOTAL 46,63 6.357,56 63,6%
Como se pode observar a carga tributária total sobre a contrapartida em reais da operação é da ordem de 63,6%, com as premissas indicadas. Se a alíquota do IRRF fosse de 15%, mantendo-se o ICMS e excluindo-se a CIDE, teríamos uma carga total de 32,61%. Se na operação acima o ISSQN for de 5%, o impacto vai a 68%. A grosso modo, podemos dizer que a carga sobre a importação de intangíveis varia entre 30 e 68%.
Venda Doméstica
Tributo Alíquota (%) Base de Cálculo Montante Variação
IRRF 1,50 10.000,00 150,00 0,015
CSLL 1,00 10.000,00 100,00 0,025
ISS 2,00 10.000,00 200,00 0,045
PIS/COFINS 3,65 10.000,00 365,00 0,0815
TOTAL 8,20 820,00
Já a carga tributária total sobre a operação doméstica, considerando as mesmas premissas, cai para 8,20%, uma redução significativa sobre o importado.
Ademais, a operação importada possui ainda a obrigação acessória de apresentação contínua das declarações do Siscoserv que a operação doméstica não possui.
A maneira como a obrigações principais e acessórias estão regulamentadas incentiva, como mencionamos no artigo anterior, a substituição de importados de intangíveis tecnológicos.
Neste sentido, a melhor forma de reduzir a carga tributária e outras obrigações sobre os intangíveis tecnológicos importados é torná-los nacionais.
A maneira adequada de fazer isto é formando uma joint venture com o fornecedor externo e abrindo uma empresa no Brasil que irá prestar os serviços, produzir ou fornecer o intangível anteriormente importado no mercado doméstico.
Ao final de cada período contábil, os eventuais lucros gerados no mercado doméstico e distribuídos podem ser remetidos ao exterior aos sócios estrangeiros sem incorrer em imposto de renda na fonte haja vista que já foram tributados internamente.
A Export Manager – Comércio Exterior 360° possui vários casos semelhantes já realizados e presta assessoria a empresas domésticas e internacionais desde a formação da joint venture até a gestão das remessas ao exterior.
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Pílulas
O Seminário Portos SC, realizado pela FIESC no último dia 03/04 na Confederação Nacional da Indústria em São Paulo, mostrou que os investimentos que estão sendo engendrados para os próximos anos nos cinco portos catarinenses prevêem a duplicação da capacidade de operação de contêineres. A capacidade atual é de 3,5 milhões de TEUs.
O investimento mais complexo previsto é a ampliação da bacia de evolução do Porto de Itajaí com a abertura do molhe entrada do porto e desapropriação de imóveis tanto em Navegantes quanto em Itajaí visando a operação de navios de maior boca e comprimento.
Consulta
Controle Aduaneiro – Busca em Veículos
Art. 34. A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 37, § 4 o , com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003 , art. 77).
§ 1 o A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
§ 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei n o 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 37, § 3 o , com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003 , art. 77).
Art. 35. A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1 o do art. 31 e na situação de que trata o § 1 o do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
Art. 36. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
Comentário
Os artigos 34 a 36 do Regulamento Aduaneiro tratam de um procedimento especial anterior à emissão do Termo de Entrada que é a busca no veículo de mercadorias com alto risco aduaneiro ou com indícios de irregularidades ou ilícitos puníveis com pena de perdimento tais como autenticidade, falsidade, adulteração, ocultação, falsa declaração de conteúdo, contrabando e descaminho.
No caso de descarga de unidades contendo tais mercadorias, estas não ficam disponíveis para despacho enquanto a autoridade aduaneira não finalizar os procedimentos de averiguação que julgar necessário à permissão de entrada no território aduaneiro.
A legislação que complementa estes artigos é IN RFB 1.169/11.
http://netmarinha.uol.com.br/NetMarinha-Colunistas.aspx?action=detail&k=3421&Siscoserv-e-Tributacao-Sobre-Importacao-de-Servicos
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