Os preços entre subsidiárias
Fonte: DCI – SP
Zulmira Felicio
Durante o ano passado, o governo brasileiro publicou importantes alterações nas regras de preços de transferência, termo internacionalmente conhecido como transfer pricing. O Brasil não segue as normas propostas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), sendo as mesmas consideradas pelos demais países como únicas, com fórmulas e margens de lucro fixas e que não levam em conta qualquer análise funcional, de risco ou econômica.
Para Hugo Amano, diretor da divisão de auditoria contábil da BDO, uma das mudanças refere-se ao método de preço de revenda menos o lucro (PRL). De acordo com a legislação anterior, o preço de transferência era calculado com base na média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos ou na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.
“O governo também criou um novo método para calcular o preço de transferência, chamado Preço sob Cotação, a ser utilizado em transações de importação e exportação. Esse método é aplicável para a importação ou exportação de commodities, tais como algodão, soja e petróleo, sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros aceitos internacionalmente. O preço importado ou exportado será comparado com os preços de cotação desse bens”, informa Hugo Amano.
A legislação listou algumas das bolsas de mercadorias e de futuros. No caso de não haver preços disponíveis nas bolsas de mercadorias e futuros, poder-se fazer comparações com informações obtidas de fontes independentes de dados providas por instituições independentes.
A nova legislação também esclarece que as operações back to back estão sujeitas às regras de preço de transferência. Tratam-se de operações em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país estrangeiro e vendido a um terceiro país sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro. Nesse caso, dois cálculos (um para a compra e outro para a venda) são necessários.
O executivo explica, ainda, que as regras de safe harbor também foram alteradas. Não eram obrigadas a efetuar o cálculo nas exportações as empresas com lucros antes da provisão do IRPJ e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes. “A partir deste ano, esse percentual foi alterado para 10% e somente se aplica à hipótese da receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação. Com essa nova regulamentação, certamente algumas companhias estarão fora deste safe harbor”, destaca Amano.
Não há dúvida de que essa foi a mais relevante das alterações na legislação de preços de transferência e de que o governo está tentando desenvolvê-las, tornando-as mais claras em alguns aspectos. “Foi um importante passo, mas ainda não alinhado com as regras de preços de transferências que ainda precisam manter um capítulo específico em seus manuais internos de preços de transferências nas transações com o Brasil”, sintetiza Amano.
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