STF reafirma validade de contribuição ao Sebrae
É constitucional a contribuição empresarial destinada ao Sebrae (Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). Com este entendimento, a
maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, questionada em Recurso Extraordinário interposto
por uma empresa de transportes especializados de líquidos do Rio de Janeiro. A
matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento da contribuição e para que fosse reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei ordinária, o que estaria em desacordo com a Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.
Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da Constituição, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição Federal.
DesprovimentoPara o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da corte que já afastou a necessidade de edição de lei complementar para instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.
O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396.266, reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do Recurso Extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento da contribuição e para que fosse reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei ordinária, o que estaria em desacordo com a Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.
Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da Constituição, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição Federal.
DesprovimentoPara o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da corte que já afastou a necessidade de edição de lei complementar para instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.
O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396.266, reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do Recurso Extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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