TJ-ES autoriza crédito de ICMS gerado por benefício
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu o direito de uma empresa de transportes de cargas ao aproveitamento de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), proporcionalmente à base reduzida, apurada conforme o Convênio ICMS 106/1996. A empresa é estabelecida em Minas Gerais e com filial no Espírito Santo.
De acordo com o convênio, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (débito e crédito). Ainda de acordo com a norma, o contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
No entanto, em decisão proferida no último dia 2 de abril, a 1ª Câmara Cível do TJ-ES reconheceu a inconstitucionalidade da vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS concomitantemente com a fruição do crédito presumido. No acórdão, publicado no Diário da Justiça da última segunda-feira (15/4), a relatora do caso, desembargadora Elisabeth Lordes, entendeu que a restrição é ofensiva ao princípio da não cumulatividade.
Segundo Elisabeth, “a solução mais apropriada para o caso, então, é permitir um estorno proporcional, compensando-se somente o valor que foi efetivamente recolhido a título do mesmo imposto. Assim, tal sistemática encontra-se perfeitamente de acordo com o espírito do tributo, que é o da não cumulatividade, e ela está respeitada”.
De acordo com o advogado tributarista Eduardo Arrieiro Elias, sócio da Andrade Silva Advogados, que defende a empresa, a decisão é muito importante, pois assegura à empresas o aproveitamento de créditos que podem gerar significativa economia fiscal.
Segundo Arrieiro, “a vedação ao aproveitamento proporcional dos créditos de ICMS atenta contra a não cumulatividade, da forma como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, que admite, em casos de benefícios parciais, o estorno apenas na proporção do benefício concedido”.
Para o advogado, “o aproveitamento em conjunto do benefício do crédito presumido, com o creditamento integral do ICMS sobre os insumos no transporte, pode gerar, muitas vezes, a completa ausência de imposto a recolher, trazendo enormes vantagens concorrenciais à transportadora”.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2013
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