LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Certificado de Origem




Negociações Internacionais


Foi publicada a Portaria Secex n° 6, de 22/02/2013, que dispõe sobre a forma de comprovação da origem de produtos importados sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países não gravados com a medida.
A Portaria é resultado de consulta pública realizada por meio da Portaria Secex n° 16, de 19 de abril de 2012, que teve como objetivo receber sugestões para a alteração do art. 15-A da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior. As manifestações recebidas foram publicadas e podem ser consultadas no endereço:http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1343247284.pdf

De acordo com a sistemática anterior, a importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial deveria ser instruída com Certificado de Origem. Pela nova Portaria a obrigatoriedade de apresentação de Certificado de Origem foi substituída pela apresentação, pelo importador, de uma Declaração de Origem emitida e assinada diretamente pelo produtor ou exportador da mercadoria. Ressalte-se que o resultado da consulta pública indica o apoio a tal modificação.

Com o advento da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o governo passou a contar com a utilização de investigações para apurar a origem desses produtos, o que se mostrou instrumento mais eficaz no combate às falsas declarações de origem. Desde 2011, a Secex concluiu 15 investigações, o que comprova que o controle objetivo sobre a origem do produto, independentemente da forma de apresentação documental, é o que de fato faz a diferença nas mercadorias que tentam acessar o Brasil de maneira ilegal. Diante disso, a avaliação é a de que a apresentação de Certificado de Origem para os produtos originários de terceiras origens deveria, nestes casos, ser revista.

O importador deverá ter a posse da referida Declaração, pois a mesma poderá ser solicitada pela Secex a qualquer momento, em até cinco anos, a partir do registro da licença de importação. Caso a Declaração seja solicitada na fase do licenciamento de importação, a não apresentação do documento, em até 5 dias úteis, implicará no indeferimento da licença de importação.

Esta sistemática se torna mais eficaz porque os exportadores ou os próprios fabricantes, que conhecem os detalhes do processo produtivo, passarão a atestar que a fabricação do produto ocorreu em determinado país, o que facilitará os trabalhos de investigação de falsa declaração de origem. Além disso, outras informações relevantes para as investigações, tais como endereço e endereço eletrônico para contato direto com o fabricante, serão fornecidas, independentemente de este ser ou não o signatário da Declaração de Origem.

Outra novidade da nova Portaria reside na obrigação de que o importador passe a declarar, em campo específico “Informações Complementares” do Siscomex, que o produto foi produzido de acordo com as regras de origem não preferencial da Lei 12.546, de 2011. Tal novidade vai ao encontro do comando legal previsto pela própria Lei, pelo qual o importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador e pelo produtor relativas aos produtos que tenha importado. A declaração do importador o vincula de forma ainda mais direta ao processo, demonstrando a sua responsabilidade direta e objetiva no que tange à autenticidade e veracidade das informações prestadas pelos exportadores e produtores estrangeiros. O importador também passará a declarar no mesmo campo do Siscomex que se compromete a apresentar a Declaração de Origem do Produto à Secex, em até cinco dias úteis, caso seja solicitado. O importador, portanto, está desobrigado de apresentar o documento à Secex automaticamente a cada pedido de licenciamento. No entanto, o importador deverá ter a posse da Declaração desde o primeiro momento para apresentá-la à Secex, quando solicitado. Neste caso, diante do prazo exíguo para a apresentação do documento – cinco dias úteis – o importador deverá obter o documento antes do registro da licença de importação, sob pena de indeferimento da mesma, além de outras conseqüências legais.

Cumpre esclarecer que a Secex poderá, ainda, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a regime de licenciamento, importações realizadas pelo operador suspeito de ter cometido a infração. Salienta-se que a Secex conta com a prerrogativa legal de licenciar todas as operações de comércio exterior. Essa prerrogativa é aplicada em virtude dos riscos das operações, da política econômica e das necessidades de controle.

A Declaração de Origem do Produto dá importante passo rumo à simplificação e desburocratização do comércio exterior, pois a sua emissão não necessitará de interveniente (Câmaras ou Federações) no papel de emissores de Certificados de Origem e não necessitará ser apresentado a cada operação. Outro ganho neste sentido é a extinção do termo de compromisso, documento cuja apresentação se justificava apenas em função da existência do Certificado de Origem. Se por um lado, a Declaração de Origem facilita o processo de licenciamento, por outro lado, garante-se o controle necessário em relação a eventuais falsas declarações de origem e tentativas de fraude que visem burlar a aplicação de medidas de defesa comercial.

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