Justiça mantém benefício fiscal a empresa paulista
A Justiça de São Paulo anulou uma cobrança de R$ 11 milhões da Visansig Indústria e Comércio, relativa ao ICMS. A sentença, proferida em fevereiro, reacende a discussão sobre a guerra dos portos.
Situada em Jandira, interior de São Paulo, a empresa era cobrada pelo recolhimento do imposto na importação de produtos pelo Estado de Santa Catarina. A Fazenda de São Paulo entende que o ICMS é devido porque a indústria está instalada no Estado. Além disso, afirma que a importação foi feita por porto catarinense apenas em razão do benefício concedido. A alíquota do ICMS nas importações por Santa Catarina é de 3%. Em São Paulo, o contribuinte recolhe 12%.
De acordo com o advogado da indústria, Marco Gandelman, as mercadorias foram importadas pelo sistema de conta e ordem por uma importadora de Santa Catarina. “A trading importou os produtos e remeteu matérias-primas para embalagem plástica e válvula de aerossol para a fábrica da Visansig em São Paulo”, diz Gandelman, sócio do Gandelman Sociedade de Advogados. Segundo ele, a autuação fiscal de R$ 11 milhões, atualizada em 2010, diz respeito a operações realizadas em 2006 e 2007.
Ao analisar o caso, a juíza Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, anulou o auto de infração. Para ela, o destinatário final dos produtos importados é a trading e não a indústria. “O contribuinte do imposto é aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto no país”, afirmou na sentença. “Por consequência, o responsável pelo recolhimento é o Estado por onde a mercadoria ou bem deu entrada no país.”
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que recorreu da decisão no dia 9 de abril e aguarda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo advogados, a decisão chama a atenção, pois a juíza dá interpretação diferente a uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Ao julgar um recurso da Usina União, em 2004, os ministros concluíram que o ICMS que incide sobre importações é o do “destinatário jurídico do bem”.
Para a juíza de primeira instância, isso significa que, no caso, o Estado competente para recolher o imposto seria aquele onde está situado o importador dos produtos.
Advogados afirmam, porém, que a interpretação é contrária à jurisprudência do STF e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), da Secretaria de Fazenda de São Paulo. “Inclusive na análise desse caso, o TIT entendeu que o ICMS é devido a São Paulo porque a trading usou recursos da empresa para importar o produto”, afirma Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados.
A palavra final sobre a questão será do STF, que já reconheceu a repercussão geral do tema. Segundo tributaristas, a jurisprudência atual do Supremo reconhece que o ICMS é devido ao Estado onde o importador, dono da mercadoria, possui estabelecimento, independentemente de onde ocorreu o desembaraço da mercadoria. “O problema é que, no caso da importação por conta e ordem, a trading é mera intermediadora. O proprietário da mercadoria importada é a empresa”, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes & Sawaya Advogados.
Bárbara Pombo
De Brasília
Fonte: Valor EconômicoSituada em Jandira, interior de São Paulo, a empresa era cobrada pelo recolhimento do imposto na importação de produtos pelo Estado de Santa Catarina. A Fazenda de São Paulo entende que o ICMS é devido porque a indústria está instalada no Estado. Além disso, afirma que a importação foi feita por porto catarinense apenas em razão do benefício concedido. A alíquota do ICMS nas importações por Santa Catarina é de 3%. Em São Paulo, o contribuinte recolhe 12%.
De acordo com o advogado da indústria, Marco Gandelman, as mercadorias foram importadas pelo sistema de conta e ordem por uma importadora de Santa Catarina. “A trading importou os produtos e remeteu matérias-primas para embalagem plástica e válvula de aerossol para a fábrica da Visansig em São Paulo”, diz Gandelman, sócio do Gandelman Sociedade de Advogados. Segundo ele, a autuação fiscal de R$ 11 milhões, atualizada em 2010, diz respeito a operações realizadas em 2006 e 2007.
Ao analisar o caso, a juíza Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, anulou o auto de infração. Para ela, o destinatário final dos produtos importados é a trading e não a indústria. “O contribuinte do imposto é aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto no país”, afirmou na sentença. “Por consequência, o responsável pelo recolhimento é o Estado por onde a mercadoria ou bem deu entrada no país.”
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que recorreu da decisão no dia 9 de abril e aguarda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo advogados, a decisão chama a atenção, pois a juíza dá interpretação diferente a uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Ao julgar um recurso da Usina União, em 2004, os ministros concluíram que o ICMS que incide sobre importações é o do “destinatário jurídico do bem”.
Para a juíza de primeira instância, isso significa que, no caso, o Estado competente para recolher o imposto seria aquele onde está situado o importador dos produtos.
Advogados afirmam, porém, que a interpretação é contrária à jurisprudência do STF e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), da Secretaria de Fazenda de São Paulo. “Inclusive na análise desse caso, o TIT entendeu que o ICMS é devido a São Paulo porque a trading usou recursos da empresa para importar o produto”, afirma Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados.
A palavra final sobre a questão será do STF, que já reconheceu a repercussão geral do tema. Segundo tributaristas, a jurisprudência atual do Supremo reconhece que o ICMS é devido ao Estado onde o importador, dono da mercadoria, possui estabelecimento, independentemente de onde ocorreu o desembaraço da mercadoria. “O problema é que, no caso da importação por conta e ordem, a trading é mera intermediadora. O proprietário da mercadoria importada é a empresa”, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes & Sawaya Advogados.
Bárbara Pombo
De Brasília
Associação Paulista de Estudos Tributários,
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