Siscoserv e Tributação Sobre Importação de Serviços
Na edição anterior mapeamos os tributos incidentes sobre a importação de serviços de qualquer natureza.
Vimos que os intangíveis, quanto à carga tributária, podem ser divididos em dois grandes grupos: os que contém tecnologia e os que não contém tecnologia. A carga tributária sobre a importação de intangíveis com conteúdo tecnológico é superior aos demais serviços, como veremos adiante por meio de simulações.
Observa-se uma lógica econômica de substituição de importados, porque a ideia implícita é desenvolver a indústria de intangíveis tecnológicos no país. Vinte e cinco anos depois do fim da reserva de mercado da informática, o conceito ricardiano de proteção à indústria nacional é ainda aplicado.
Não é preciso dizer que o resultado no longo prazo é desastroso, sobretudo em setores tecnológicos de mudança em alta velocidade, como também que o tratamento tributário dado a importados e nacionais de forma diferente fere o princípio de tratamento nacional do GATT/94 (OMC).
O quadro jurídico da tributação incidente sobre as operações domésticas de intangíveis é o seguinte:
IRRF, PIS, COFINS e CSLL são todos tributos federais retidos na fonte pelo prestador do serviço mas de responsabilidade do tomador.
O ISS, pode de ser de responsabilidade do tomador ou do prestador, dependendo da legislação municipal onde ocorreu o resultado econômico da prestação.
Na próxima edição iremos mostrar as simulações dos tributos pagos na importação e na prestação doméstica de serviços tendo em vista uma série de artigos que faremos sobre o correto preenchimento e dúvidas relativas ao Siscoserv.
Pílulas
Banco Central brasileiro firma contrato de swap com Banco Popular da China
O acordo firmado entre os bancos centrais do Brasil e da China, pelo período de três anos, renovável, é de R$ 60 bilhões de reais ou 190 bilhões de yuans o que representa 30 bilhões de dólares. Leia a Resolução BACEN 4200/13.
A China é na atualidade o maior parceiro comercial do país porém praticamente todas as transações são feitas em dólares. Variações do dólar afetam o comércio e os investimentos bilaterais.
O acerto de troca de moedas permite que brasileiros e chineses possam optar por pagamento em reais, reduzindo o risco cambial e dando estabilidade aos preços, que, para o Brasil,ajuda no combate à inflação e, para a China, ajuda a manter os negócios.
De subproduto, o Banco Central prossegue, no maior mercado mundial, a sua estratégia de internacionalizar a moeda nacional.
Consulta
Art. 32. Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 37, § 2 o , com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003 , art. 77).
Comentário
O Artigo 32 trata de um documento eletrônico fundamental cujo número deve constar das declarações aduaneiras: o Termo de Entrada. Nenhum veículo procedente do exterior pode carregar ou descarregar mercadoria sem que tenha sido emitido o Termo de Entrada pela autoridade aduaneira.
Certos autores interpretam que o início do despacho aduaneiro se dá com o procedimento denominado Presença de Carga, quando o armazenador, avalizado pelo fiscal, disponibiliza a carga para vinculá-la a uma declaração.
Em nossa interpretação do RA, o despacho aduaneiro se inicia com o Termo de Entrada haja vista que, nem sempre, haverá uma declaração aduaneira, o que não significa dizer que não haverá outra espécie de processo aduaneiro, como, por exemplo, o processo de perdimento por abandono, os quais somente serão possíveis caso tenha havido um Termo de Entrada.
Claudio César Soares
http://netmarinha.uol.com.br/NetMarinha-Colunistas.aspx?action=detail&k=3386&Siscoserv-e-Tributacao-Sobre-Importacao-de-Servicos-
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