LEGISLAÇÃO

domingo, 28 de abril de 2013

CONHECIMENTO RODOVIÁRIO INTERNACIONAL – CONSULTA – ICMS



CONHECIMENTO RODOVIÁRIO INTERNACIONAL – CONSULTA – ICMS

CONSULTA Nº 064/2010

EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE – ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE  INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA).
DOE de 15.04.11
01 – CONSULTA.
A Consulente acima identificada e devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa do ramo de transporte rodoviário de carga, incluído o transporte internacional que consiste no serviço de transporte iniciado no território nacional e destino final no exterior, e também aquele iniciado no exterior com destino final no território nacional, vem perante esta Comissão, através de seu procurador, expor, em síntese, o seguinte:
Que mesmo não incidindo sobre o serviço internacional qualquer espécie tributária de competência estadual, o Estado de Santa Catarina exige a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63;
Que o transporte rodoviário internacional de carga no âmbito dos países do Cone Sul foi objeto de Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, onde buscando facilitar a logística  entre os países do Mercosul,  e a desburocratização do processo, entre outras providências,  determina que se utilizará no transporte internacional, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe, que será adotado como documento único  para o transporte internacional denominado conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional – CRT; por onde se deflui das regras do ATIT que para o transporte internacional o único documento obrigatoriamente  é o CRT, não havendo, portanto, a necessidade da emissão do CTRC;
Que o art. 98 do CTN determina que os tratados e acordos internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão  observados pela que lhe sobrevenha , fato  que impõe ao Estado de Santa Catarina respeitar o disposto no ATIT;
Que a exigência do Estado de Santa Catarina na emissão do CTRC, além de contrariar o ATIT, impõe tratamento desigual à consulente, pois os transportadores do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo não estão obrigados a emitirem o CTRC, e isso acarreta um custo adicional para a consulente, mesmo por que não há incidência do imposto estadual nas prestações de transporte destinados ou iniciados no exterior.
Pelo exposto indaga se efetivamente há necessidade da emissão do CTRC nas prestações internacional (iniciadas ou destinadas ao exterior) de serviço de carga, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas  as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.
É o relatório, passo à análise.
02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, IX e X;
Convênio/SINIEF nº 06/89;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 68.
03  - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Em que pese os bem articulados argumentos do douto procurador da Consulente, apura-se que os mesmos se deram sobre premissas falseadas, fato que levou, equivocadamente, a inferência de que está dispensada da emissão do documento fiscal denominado de Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas – CTRC, nas prestações de serviço de transporte internacional no âmbito dos países do Cone Sul.
Destarte, passa-se analisar a impertinência jurídica das premissas estabelecidas pelo douto procurador na peça vestibular.
Por primeiro,  apura-se que o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT,  aprovado na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, em Setembro/90, Assunção, Paraguai, onde restou instituído o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário –CRT,  trata-se de um acordo firmado entre os Países do Cone Sul, que inclui a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai, porém, somente os países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveram totalmente o Acordo de Transportes do Cone Sul.
Tal acordo busca facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.
Apura-se, também, que no ATIT não há qualquer avença tratando de matéria tributária especificamente, restringindo-se seu conteúdo na regulação de assuntos aduaneiros e migratórios entre os territórios dos países signatários.
É neste sentido que determina o artigo 28 do ATIT, in verbis:
Artigo 28. - 1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá apresentar um conhecimento de porte, que contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes.
2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário deverão ser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem.
3. Os dados consignados no conhecimento-carta de porte deverão estar escritos ou impressos em caracteres legíveis e indeléveis e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros digam respeito as quantidades, deverão ser ressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades corretas.
4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte as informações fornecidas pelo expedidor resulte insuficiente, deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou pelo transportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.
O documento referido no ATIT foi ratificado e instituído, no âmbito interno da República Federativa do Brasil, com o nome o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT  através da norma abaixo parcialmente transcrita:
Instrução Normativa Conjunta nº 58/RF/MEFP de 27/8/91.
Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, nos usos de suas respectivas atribuições e considerando os acordos celebrados na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai, resolvem:
1. Instituir o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, aprovado na Reunião acima referida, com as características constantes do Anexo I à esta Instrução Normativa.
(…)
6. O CRT constitui-se em documento obrigatório a ser utilizado na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os Países do Cone Sul.
6.1 – O CRT constitui-se em documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias, tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário iniciado em 01/11/91.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 1991.
(Publicada no DOU de 28/8/91 p.17.804/5.)
Numa leitura atilada dos dispositivos acima citados, apura-se que no conhecimento ou carta de porte (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT) devem constar dados como: embarcador, consignatário, locais de origem e destino da mercadoria, ponto de fronteira de liberação da mercadoria/veículo, data de entrega da mercadoria ao transportador, descrição da mercadoria, sua embalagem, pesos e quantidades, marcas especiais, valor do frete, entre outros; devendo ser datado e assinado pelo transportador ou seu representante e a mercadoria deve ser vistoriada por ocasião do embarque. Se o documento não trouxer ressalvas, indica que o transportador recebeu a mercadoria com a embalagem externa e a quantidade em perfeitas condições. Qualquer condição defeituosa da mercadoria deve constar do documento para salvaguardar o transportador e o destinatário da mercadoria.
De se ressaltar, ainda, que a emissão do CRT é obrigatória para viabilizar a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários; é o que se depreende da dicção  do artigo 2º do ATIT, que dizA entrada e a saída dos veículos dos territórios dos países signatários para a realização do transporte internacional será autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados.
Nesta linha de raciocínio, pode-se concluir que a expressão contida no art. 28-2 do ATIT, de que será: adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT), se refere à documentação a ser exigida na liberação de veículos e cargas nas aduanas, e não à documentação fiscal referente à prestação do serviço de transporte internacional propriamente dita.
Frente ao perfil acima traçado, é lídimo concluir que o CRT trata-se de documento com três funções bem definidas no ATIT, ou seja, é: i) contrato de transporte terrestre; ii) recibo de entrega da carga; e iii) título de crédito;  não se confundindo, portanto, com o documento fiscal pertinente à prestação do serviço de transporte (CTRC). 
E mais, o ATIT  determina ainda, em se artigo 4º: Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições contrárias às normas deste Acordo. (grifei)
Por segundo, cabe registrar que o argumento esposado pelo douto procurador de que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna (CTN. Art. 98), não encontra guarida no caso em análise, em virtude de que o advento do ATIT não acarretou nenhuma revogação (expressa ou tácita) e nem alteração da legislação tributária estadual. Senão Vejamos:
a) Em razão de o ATIT abranger apenas o transporte realizado entre os países signatários, pode-se, concluir que o transporte internacional realizado entre o Brasil e país não signatários do acordo dar-se-á sob a legislação interna vigente, bem como a superveniente  mesmo que  contrária ao que dispõe o acordo; logo, não houve revogação da legislação tributária interna;
b) Mostra-se ilógico visualizar, na hipótese, uma revogação parcial somente do  critério espacial da norma jurídica que emana da legislação interna (RICMS/SC, Anexo 5, art. 5) , ou seja, dizer-se que esta norma foi revogada  apenas para os fatos e negócios jurídicos realizados dentro espaço geopolítico dos países signatários (Cone Sul).
Logo, não se pode defender que houve revogação tácita da legislação interna deste Estado (RICMS/SC, Anexo 5, art. 63), pois, esta legislação permanece vigente, devendo ser integralmente aplicada ao transporte internacional realizado entre países não signatários do ATIT.
Por terceiro, adverte-se que nem todas as prestações de serviço de transporte internacionais estão alcançadas pela imunidade constitucional (CF, art, 155, § 2º, X. “a”) conforme argumenta o douto procurador da consulente. É o que se depreende da clara dicção dos dispositivos constitucionais a baixo transcritos, com grifos:  
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Essa é a única linha exegética possível do art. 155, I, “b”, da Constituição da República, ou seja, a que é permitida tão-somente a tributação dos serviços de transporte internacional quando iniciados no exterior; os serviços de transporte iniciados em território nacional e com destino fora do território nacional estariam excluídos da hipótese de incidência traçada. Tal interpretação busca apoio na parte final do dispositivo.  Observe-se, a propósito, o núcleo normativo que se refere à hipótese aqui examinada:
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre [...]prestações de serviços de transporte interestadual e internacional [...], ainda que [...]as prestações se iniciem no exterior.”
Apura-se, sem dúvida, que se trata de um período composto, sendo que a segunda oração (“ainda que as prestações se iniciem no exterior”) está subordinada à primeira; trata-se de uma oração subordinada adverbial (funcionam como advérbios, ou seja, exprimem as circunstâncias em que se desenvolve o processo verbal ou intensificam uma qualidade) concessiva. O elemento conectivo “ainda que” não está marcando uma exceção à regra estampada na oração principal, mas, isto sim, ampliando a autorização ali constante; gramaticalmente, esta ampliação da base de incidência não dá margem a uma leitura que leve à exclusão do serviço de transporte internacional iniciado no território nacional.
Destarte, mesmo a partir de uma exegese gramatical, é forçoso reconhecer que o legislador constituinte incluiu também os serviços de transporte internacional como fato gerador para a cobrança do ICMS, como, aliás, atesta (e não contesta) a parte final do art. 155, I, “b”, da Lei Maior (que em lugar de restringir a incidência do tributo, cuidou de ampliá-la, como visto).
Logo, tem-se que os serviços de transporte internacional prestados por brasileiro, mas,  iniciados no exterior, incluídos aqueles iniciados nos países signatários do ATIT,  submetem-se à incidência do ICMS.
Compulsando o ATIT, apura-se que as avenças nele contidas não se referem a qualquer dever instrumental de natureza tributária e nem há qualquer aspecto da obrigação tributária principal relativa às prestações de serviço de transporte internacional; mesmo porque o CRT não permite incluir a base de cálculo, alíquota, tratamento tributário, código da prestação, etc. referente à prestação de serviço de transporte internacional.
Ora, em se admitindo a tese defendida pela Consulente, e considerando que o CRT não é documento fiscal, estas prestações não seriam registradas na escrita fiscal (CTRC, LRS, LRAICMS), restando impossível submetê-la à tributação, em virtude da ausência dos deveres instrumentais inerentes ao lançamento por homologação relativo ao ICMS devido nessas prestações.
Por quarto, impõe-se registrar que a instituição e, a conseqüente, exigência do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, não tem sua origem no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63  conforme afirma o douto procurador da consulente; pois a competência das Unidades da Federação para definir os modelos e o controle a emissão das Notas Fiscal decorre do ajuste firmado entre  Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, que considerando a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz; considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo; considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista; considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias; considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;  acordaram em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias do ICMS e do IPI.
Assim, tanto a instituição do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, como a sua consequente exigência para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário internacional decorrem originariamente do Convênio/SINIEF nº 06/89, ao qual estão submetidos todas as Unidades da Federação Brasileira.
Transcreve-se abaixo os dispositivos deste convênio relativos à matéria em comento:
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:
(…)
III – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
(…)
Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 21. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Nosso grifo)
Ad argumetamdum tantum, apura-se que o disposto no art. 21 suso transcrito é o único dispositivo da legislação tributária interna inerente ao ICMS que, em tese, poderá ser tido como contrário ao que dispõe o ATIT, pois, segundo esse acordo, a fiscalização e controle do transporte internacional realizado no âmbito dos países signatários dar-se-á unicamente através do CRT.
Por derradeiro, convém registrar que a legislação tributária exige de todos os contribuintes do ICMS a emissão de documentos fiscais em todas as operações ou prestações que realizem, independente do tratamento tributário a que estejam submetidos (imunidade, isenção), exigindo, também, que estes documentos fiscais sejam lançados nos respectivos livros fiscais conforme definidos, pelo próprio SINIEF, como indispensáveis à regularidade da escrita fiscal dos contribuintes do ICMS  e do IPI.
De sorte que, em se admitindo a não emissão do CTRC nas prestações de transporte internacional iniciadas no exterior, como defende a Consulente, restaria  inviabilizada a regularidade de sua escrita fiscal, haja vista que a numeração estampada no CRT não é compatível com os dados utilizados pelo sistema de informações fiscais previsto pelo SINIEF (Livros Fiscais, CFOP, DIME, SINTEGRA, etc.). 
Admitir-se a não obrigatoriedade da emissão do CTRC apenas nas prestações de serviço de transporte internacional quando iniciadas no território nacional, em razão imunidade constituição, não se coaduna com a práxis tributária.  
Resta, portanto, evidente a obrigatoriedade da emissão do CTRC para os serviços de transporte rodoviário internacional de cargas conforme previsto no RICMS/SC. Anexo 5, art. 63,  in verbis:
Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.
Isto posto, responda-se à consulente que está obrigada  a emitir o CTRC previsto no RICMS/SC, Anexo 5. Art. 63 para as prestações de serviço de transporte internacional, independentemente do tratamento tributário a elas dispensado (imunes, isentas ou não-tributadas).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges
Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT

http://haroldogueiros.wordpress.com/2013/01/01/conhecimento-rodoviario-internacional-consulta-icms/

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