Breves considerações acerca da aplicação de sanções econômicas pelo governo às operações de comércio exterior.
A adoção de sanções econômicas no âmbito do comércio internacional supostamente tem o objetivo de evitar ou de deter a agressão entre países, sem o emprego de forças armadas.
Somente na hipótese de considerar a aplicação das sanções econômicas como inadequadas é que será efetivada pelo Conselho de Segurança a ação que esse órgão julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres (artigo 42 da Carta das Nações Unidas).
O Brasil, por sua vez, como país membro da ONU — inclusive havendo internalizado em seu ordenamento jurídico a Carta das Nações Unidas por meio do Decreto nº 19.841/1945 —, acata as determinações do Conselho de Segurança em relação à imposição de sanções econômicas, atendendo ao disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, que prevê que seus membros “concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança”.
Além disso, a solução pacífica dos conflitos é um dos princípios que deve reger as relações internacionais do Brasil, conforme expressamente prevê o artigo 4º, inciso VII, de sua Constituição Federal de 1988, que também em seu preâmbulo refere o comprometimento com a solução pacífica das controvérsias, tanto na ordem interna como internacional.
Ademais, verifica-se que a característica básica das relações internacionais do Brasil consiste na busca pela reciprocidade na realização de interesses, por meio da negociação em múltiplas esferas e da internacionalização econômica.
Ocorre que, deve-se considerar uma questão: a que preço se está supostamente primando pela paz mediante a aplicação de sanções econômicas, e não por outros meios? O governo brasileiro se vê diante de um verdadeiro dilema: enquanto a sua política externa reza pela aproximação com as demais nações, isso não se coaduna com a adoção de sanções econômicas.
Interessante que sequer se sugere a análise dos impactos da adoção de medidas exatamente opostas. Ao invés de se aplicarem sanções, que se liberassem os mercados, que se viabilizasse ao indivíduo a liberdade pela escolha do que e de quem adquirir um bem de consumo. Será que o próprio prevalecimento das vantagens competitivas de cada região não seriam suficientes para acalmar ânimos, melhorar as condições de consumo e, assim, assegurar a paz, atendendo, inclusive, ao que prevê a Constituição?
Infelizmente, parece-me que o que se mostra, inclusive ao amparo da legislação vigente, como um instrumento de defesa, revela-se como um mero cerceador da liberdade de mercado, que, indiretamente, dificulta ainda mais a estabilização das relações e o consequente prevalecimento da paz. De nada adianta primar pela suposta defesa, mediante a aplicação de sanções, sabendo-se que somente se estabilizarão as relações interpessoais quando cada indivíduo puder ser livre.
http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/instrumento-de-defesa-ou-cerceamento-da-liberdade/70072/
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