Já
escrevemos sobre o assunto por ocasião da análise do RE nº 240.785-MG, Rel. Min.
Marco Aurélio no qual seis votos já foram proferidos para determinar a exclusão
do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS.
Esse
Recurso Extraordinário foi sobrestado em virtude da propositura pela União da
ADECON de nº 18-5, batendo-se pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo da COFINS em operações internas. Nestes autos foi concedida a
medida liminar por 9 votos contra 2 para suspender por 180 dias os processos
versando sobre a matéria que está sendo discutida pelo Plenário da Corte
Suprema. Esgotado o prazo, houve mais duas prorrogações por 180 dias que,
também, já venceram sem que nova prorrogação tivesse ocorrido.
O
fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de
que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o
ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de
faturamento.
Na ocasião
sustentamos que nos chamados tributos indiretos o cálculo do tributo é feito por
dentro, uma técnica tributária nebulosa e enganosa para elevar a arrecadação de
forma imperceptível.
No cálculo
por dentro a alíquota do imposto é fixada a partir do preço reajustado pelo
montante do imposto, ou seja, o imposto incide sobre si próprio. Por isso, a
alíquota nominal do ICMS de 18% equivale, na realidade, a uma alíquota de
20,48%.
Logo, o
imposto integra o preço da mercadoria ou do serviço, tanto quanto o valor da
despesa com a folha, ou a margem de lucro do agente econômico. E o faturamento
se dá pelo preço da mercadoria ou do serviço. O valor do ICMS, independentemente
de estar destacado ou não na nota fiscal para o efeito do princípio da não
cumulatividade, está incluído no preço final da mercadoria ou do
serviço.
Daí porque
os tributos indiretos, no Brasil, representam custos dos serviços ou das
mercadorias. Se houver majoração da COFINS haverá imediato reflexo no valor do
ICMS que recai sobre o valor da COFINS e vice-versa.
A nossa
tributação por dentro contrasta com a tributação por fora vigorante, por
exemplo, no Japão ou nos Estados Unidos onde há uma separação visível do valor
pertencente ao Fisco daquilo que é do contribuinte que desenvolve a atividade
econômica. Por isso, naqueles países quase não existem os casos de sonegação
fiscal. No Brasil torna-se difícil flagrar o sonegador, salvo nas hipóteses de
retenção do imposto na fonte.
A partir da
premissa colocada no RE nº 240.785 é possível sustentar a exclusão do ISS da
base de cálculo do PIS/COFINS, a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do
ICMS, a exclusão do valor do PIS/COFINS da sua base de cálculo etc.
Aliás, já
começam surgir as primeiras manifestações jurisprudências nesse sentido. O
Tribunal Regional Federal da 3ª região decidiu pela exclusão do ISS da base de
cálculo do PIS e da COFINS porque o valor correspondente ao ISS "não se insere
no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não
faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro
- Município ou Distrito Federal" (proc. nº 0011081-13.
2007.4.03.6100/SP).
O curioso é
que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS,
consistente na incidência do valor do tributo sobre si próprio. Na base de
cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais
que por serem tributos não poderiam ser objetos de faturamento. Ao que saibamos
ninguém questionou isso até hoje. O valor do tributo não pode servir de base de
outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo. Parece-nos, data
vênia, uma incoerência.
Mas,
excluir esses valores da base de cálculo do PIS/COFINS equivale a condenar a
chamada tributação por dentro, uma forma nebulosa de aumentar a arrecadação
tributária, como já se afirmou.
Entretanto,
a tese da inconstitucionalidade da tributação por dentro não vincou no STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário cuja ementa vai adiante
transcrita:
"Ementa:
Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da
operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo.
Constitucionalidade. Recurso desprovido" (RE nº 212209/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ de 14-2-2003).
Ora, sendo
o ICMS um imposto ele não poderia estar abrangido no conceito de circulação de
mercadorias e serviços. O ICMS não se presta à operação de venda. Assim como não
se fatura o imposto, não se vende o imposto, para usar a mesma argumentação
desenvolvida no RE nº 240.785/RS.
Por causa
desse impasse tivemos a oportunidade de sugerir à Comissão Especial de Reforma
Tributária o acréscimo do § 8º, aoart.
150 de CF:
"Vedando a
inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e vedando, também, a
inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo sempre que a
situação configure fato gerador de ambos os tributos." (01)
Infelizmente,
a indefinição da Corte Suprema nos autos da ADECON nº 18-5, em razão da
sobrecarga de serviços, gera insegurança jurídica total. Pergunta-se, como fica
a situação dos contribuintes que lograram vitórias nas instâncias ordinárias
para excluir o ISS/ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e obter a compensação
dos valores já pagos, na hipótese de ser julgada procedente a ADECON e
conseqüentemente, improcedente o RE nº 240.785/RS? Quem poderá garantir que
haverá modulação de efeitos?
Notas
(01) Cf.
nosso Direito financeiro e tributário. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2012,
p.799.
Kiyoshi
Harada
Sócio
fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em
Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e
Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR.
Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola
Paulista de Advocacia.
Lide Fiscal
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quarta-feira, 24 de abril de 2013
Inclusão do valor do tributo na sua base de cálculo
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