Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor? | |
Como calcular o conteúdo de importação na
ausência de informações do fornecedor? Como tratar dessa e de outras lacunas das
normas da Resolução 13 do Senado?
Ricardo Piza Di Giovanni*
É cediço que aResolução
do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a
alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior será de 4% (quatro por cento).
Ocorre que foram estabelecidas exceções na
aplicação de referida alíquota que vem causando obscuridades interpretativas e
que, em razão disso, estão impedindo que as empresas cumpram a legislação
tributária com segurança jurídica necessária.
Recomendamos que essas empresas interponham
consultas formais perante os Fiscos estaduais com o objetivo de se protegerem
contra eventuais autuações fiscais motivadas justamente pelas indefinições e
lacunas atuais. Indefinições estas que apesar de nos próximos 5 anos estarem
superadas não afastarão o apetite arrecadatório das unidades federativas por
consentimento de algum deslize de boa fé do contribuinte.
Infelizmente, enquanto a fiscalização tem a
faculdade de tomar como base 5 anos pretéritos para autuar os contribuintes, as
empresas, por cautela, precisam estabelecer premissas que sejam aceitas nos 5
anos seguinte ao fato. Ou seja, a empresas precisam tentar adivinhar as
premissas que serão seguidas pelos fiscais após transcorridos 5 anos do fato
gerador.
Sim, no nosso sistema atual, para não serem
autuadas, as empresas precisam seguir as premissas que sequer foram
estabelecidas pelas normas. Por esse motivo, questionar formalmente e seguir as
respostas das consultas é o mínimo de segurança que se pode obter.
Ocorre que aResolução
13do Senado tem vigência estabelecida a partir de janeiro de 2013 e, apesar
doAjuste
SINIEF 27/2012prorrogar a exigência do envio da Ficha de Conteúdo de
Importação e demais obrigações acessórias, as empresas precisam, urgentemente,
de definições, não respondidas pelas normas, para poderem operacionalizar o
cumprimento das determinações da nova norma e suas respectivas
regulamentações.
Nesse contexto, elaboramos algumas
premissas, ainda não definidas pelas normas, que podem ser seguidas pelas
empresas enquanto as definições oficiais não se apresentam. Trata-se de
respostas criadas em face da lacuna da lei. Não tem qualquer poder vinculativo e
sim somente sugestivas e foram pensadas dentro de uma coerência que, com sorte,
poderão ser seguida pelos Fiscos em 2018, quando as empresas começarão a serem
efetivamente fiscalizadas sobre fatos ocorridos em janeiro de 2013.
De fato, a normaAjuste
SINIEF 27, publicada no dia 24 de dezembro, adiou para o dia 1º de maio de
2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo
de Importação (FCI). A norma anexa também prorrogou o início da obrigação de
colocar as informações dessa Ficha de Conteúdo de Importação na Nota
Fiscal.
OAto
COTEPE 61também publicado no dia 24 de dezembro dispõe sobre as
especificações técnicas para o preenchimento da FCI.
Entendemos que, apesar da publicação das
normas acima, não foi prorrogada aResolução
13do Senado que altera a alíquota do ICMS nas vendas interestaduais, como
também não foi prorrogada:
1) a necessidade de alterar os Códigos de
Situação Tributária (Ajuste
SINIEF 20/2012);
2) a necessidade das empresas calcularem a
quantidade de insumos importados que compõem cada produto, para, na sequência
calcular o conteúdo de importação e aplicar ou não a nova alíquota de 4% ( se o
conteúdo de importação for maior do que 40%);
3) a necessidade de verificar se esses
produtos estão ou não na lista daResolução
79/2012da Camex (lista de produtos considerados como não similar nacional)
para também verificar a aplicação da alíquota de 4%, entre outros
pontos.
Enfim, a prorrogação mencionada na normaAjuste
SINIEF 27/2012refere-se tão somente à obrigação de enviar informações ao
Fisco (FCI) e da dispensa temporária de indicar essas informações na nota
fiscal. Com relação a todas as demais novidades as mudanças não foram
prorrogadas.
Com relação aos demais pontos não
prorrogadas, portanto, sugerimos que as empresas mantenham o cronograma de
adequação dos sistemas ERP para operar de acordo comResolução
13.
Em face da recente publicação doAjuste
SINIEF 27/2012, como dissemos, ficou suspenso da necessidade de envio de
FCI. Isso tem o lado positivo, mas também tem o negativo, abaixo
destacados:
- Pontos POSITIVOS doAjuste
SINIEF 27.2012:
1) Mais tempo para preparar o sistema para
envio da FCI e nota Fiscal;
2) Possibilidade de seguir, na preparação da
FCI orientações oficiais disposto noATO
COTEPE 61.2012e outros definições que surgirão nos próximos
meses;
3) Prorrogação do desconforto comercial de
apontar na nota fiscal o valor pago por produtos importados e revendidos com
pouco teor de produto nacional, ou seja, conteúdo de importação próximo de 100%,
o qual revelará a margem de lucro das empresas e também segredos
comerciais;
4) A Cláusula Segunda da norma dispõe
expressamente "que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias
instituídas no âmbito doAjuste
SINIEF 19/2012terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente
orientador, salvo nos casos de dolo, fraude, ou simulação devidamente comprovado
pelo Fisco." Ou seja, em tese, os Fiscos estaduais não autuarão as empresas, até
o dia 1º de abril de 2013, por motivo de envio da FCI e preenchimento de nota
fiscal com relação ao Conteúdo de Importação.
- Pontos NEGATIVOS motivados pela lacuna das
normas (falta de previsão das normas)
1) As empresas não receberão de seus
fornecedores a informação referente ao conteúdo de importação do material
adquirido. Em face disso, não terão fundamentos legais claros e seguros para
calcular o percentual de importação a ser considerado para efeitos de aplicar a
alíquota de 4;
2) As empresas terão de seguir uma coerência
argumentativa não definida na legislação para justificar a saída interestadual,
principalmente, com alíquota de 4%.
Em razão da lacuna sugerimos que sejam
seguidas as seguintes premissas:
1) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou
mercadoria com código CST número 5, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo
de importação inferior ou igual a 40%, portanto, com alíquota de ICMS de 7% ou
12%, considerar, para o cálculo do conteúdo de importação da saída desse produto
e cálculo da respetiva alíquota, enquanto não receber a FCI dos fornecedores, o
percentual de 1% de conteúdo importado;
2) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou
mercadoria com código CST número 3, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo
de importação superior a 40% e, portanto, com alíquota de ICMS de 4%,
considerar, para o cálculo do Conteúdo de Importação da saída de nosso produto e
cálculo da respetiva alíquota de ICMS, enquanto a empresa não receber a FCI dos
fornecedores, o percentual de 41% de conteúdo importado;
Estas duas premissas foram elaboradas da
maneira mais conservadora possível. Com referência ao item 1, pelo fato do
produto ser adquirido na alíquota antiga e ter código CST 5, a certeza que a
empresa terá é no sentido de que há produto importado e que o Conteúdo de
Importação pode variar de 0,1% a 40%. Optamos por considerar como sendo 1%
porque influenciará o menos possível para a redução da alíquota de 4% na saída
do produto.
Com referência ao item 2 acima, pelo fato do
produto ser adquirido na alíquota nova de 4% e ter código CST 3, a certeza que a
empresa terá é no sentido de que há produto importado no insumo e que o Conteúdo
de Importação pode variar de 40,1 a 99,9%. Optamos por considerar como sendo 41%
porque influenciará o menos possível para a redação da alíquota de 4% na saída
do produto.
Essas premissas foram estabelecidas na busca
de uma coerência do sistema e na visão de que é mais arriscado, sob o aspecto de
autuação fiscal, vender com alíquota reduzida do que com a alíquota antiga.
Todavia, deve-se ressaltar que essas premissas podem ser alteradas se o Fisco
publicar novas normas e/ou respostas consultas.
O princípio essencial para essas novas
regras é: ter coerência para justificar, numa eventual fiscalização, a aplicação
das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais já a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Portanto, entendemos que o cálculo do
Conteúdo de Importação deve considerar produtos nacionais que contenham insumos
importados. Ou seja, a percentagem de insumo importado constante no produto do
fornecedor da consulente deve entrar no cálculo de Conteúdo de Importação dos
produtos fabricados. Entendemos também que não deve ser considerado o valor
total do produto do fornecedor e sim o valor proporcional ao valor do insumo
importado. Enquanto o fornecedor não enviar a FCI, entendemos que as empresas
podem seguir as premissas mencionadas anteriormente.
Passamos agora para a definição de outras
premissas que poderão serem utilizadas no caso das lacunas da legislação
persistirem após abril de 2013:
A Cláusula 5ª doAjuste
19/2012dispõe que:
"No caso de operações com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá
constar".
Por sua vez, a ementa doAjuste
SINIEF 19/2012menciona que referida norma:
"Dispõe sobre os procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do
Senado Federal, de 25 de abril de 2012".
Diante disso, seria correto afirmar que as
empresas não afetadas pela nova alíquota não serão obrigadas a enviar
FCI?
Não, entendemos que o envio da FCI não está
vinculado a alíquota de 4%. Caso contrário, como as empresas adquirentes teriam
base para calcular o próprio Conteúdo de Importação sem o fornecimento dessas
informações dos fornecedores quanto ao próprio produto. Isto porque a alíquota
de 4% deve ser mantida nas operações estaduais subsequentes, o que significa que
o Conteúdo de Importação não pode ser desconsiderado nas operações
seguintes.
Portanto, partimos do entendimento de que a
FCI é necessária para comprovar o conteúdo da importação, seja ele maior ou
menor que 40%, toda vez que a mercadoria importada passar pelo processo de
industrialização. Eventual alteração dessa regra dependeria de uma manifestação
expressa do fisco ou de outra norma.
Nesse sentido, mesmo que a ementa doAjuste
SINIEF 19/2012mencione que referida norma "dispõe sobre os procedimentos a
serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº
13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012" não é correto afirmar que a FCI -
Ficha de Conteúdo de Importação não deve ser enviada quando o produto é
importado e, todavia, consta na Lista da Camex como produto sem similar
nacional.
Por outro lado, os produtos adquiridos por
uma determinada empresa quem contenham somente insumos importados presentes na
lista da Camex (de não simular nacional) não devem entrar no cálculo do Conteúdo
de Importação do produto fabricado por essa determinada empresa. Ou seja,
segundo nosso entendimento, os insumos importados constantes na lista da Camex
de não similar nacional devem, a título de cálculo de Conteúdo de Importação,
serem tratados como se fossem insumos nacionais.
Existem outras lacunas na lei sobre quando
enviar a FCI. Segue abaixo alguns pontos:
1) Situação 1: Quando o alíquota aplicada
for a antiga (12% ou 7%), mesmo havendo produtos importados.
Pode ser que alguns fornecedores entendam
que a FCI seria necessária somente quando a alíquota de ICMS for nova (4%). Isso
seria, ao nosso ver, incorreto, porque as empresas, por coerência, precisam
comprovar o conteúdo de importação seja ele maior ou menor do que 40%. Uma
evidência disso éLei
de Minas Gerais nº 20.540 do dia 14/12/2012que menciona que na dúvida sobre
o conteúdo de importação aceitará somente o crédito de 4%, mesmo que o
destinatário tenha pago produto com alíquota de 7 ou 12%.
2) Situação 2: Quando todos os insumos
importados estiverem (todos) na Lista Camex.
Outra lacuna da norma seria no sentido se
uma empresa cujos produtos importados estão todos na lista Camex (sem similar
nacional), teriam ou não de enviar a FCI. As empresas deveriam se preparar, por
cautela, para enviar a FCI, mencionando que o conteúdo de importação é de 0% até
que o Fisco se manifeste expressamente sobre esse ponto. Isto porque os produtos
constantes na lista Camex não interferem, por si só, na redução da alíquota de
4%, logo, devem ser considerados neutros para cálculo do Conteúdo de Importação
do adquirente. Todavia, esses produtos, mesmo estando na lista Camex, devem
enviar a FCI porque a Cláusula Quinta doAjuste
SINIEF 19não excluir nenhuma situação, menciona apenas que se se houver
mercadoria importada, se esta passar por industrialização, deve ocorrer o enviar
da FCI. Não excluir os produtos importados constando na Lista da Camex. Se não
são excluídos e se não interferem na alíquota de 4%, devem ser enviadas com
conteúdo de importação zero.
3) Situação 3: Quando o produto for 100%
importado e não passar por industrialização.
Quando a mercadoria for 100% importada não
existe dúvida, a FCI não precisa ser enviada, porque não é necessário provar
quanto da mercadoria é importada. Para revenda, transferência de matéria prima e
armazenagem não precisarão emitir a FCI, porque não existe industrialização
nesses processos, o que significa dizer que a mercadoria é 100% importado, ou
seja, a FCI não tem necessidade de ser apresentada. Todavia, existe um risco
quando as empresa importarem uma mercadoria e ao ensacar/embalar seja
caracterizada uma atividade de industrialização e, consequentemente, seja
necessário apresentar uma FCI reveladora do custo do produto. A recomendação
nesses casos é no sentido de que as embalagens tenham a característica tão
somente de transporte (e não de apresentação) para que, nos termos do artigo 6º
do Regulamente de IPI não sejam configurada industrialização evitando, assim, o
envio de FCI.
4) Situação 4: Mercadoria importada passar
por industrialização e ter conteúdo de importação muito próximo de 100%: risco
de revelar margem de lucro.
Um problema comercial residiria no fato de
que possivelmente a FCI revelaria a margem de lucro, principalmente nos casos em
que a quantidade de produto importado no processo industrial for muito próximo
de 100%. Quanto mais próximo de 100% menos diluição com outros insumos nacionais
para "ocultar" a margem de lucro.
Em face disso, existem argumentos jurídicos
no sentido de que é viável as empresas questionarem judicialmente a não
divulgação desses dados na nota fiscal. Note-se que a tese jurídica não é para
cancelar aResolução
13e sim para não revelar o valor dos produtos importados na nota fiscal ou
qualquer outro documento fiscal que possa revelar a sua margem de lucro,
ressalvando o direito da fiscalização acessar essas informações.
Dentro dessa linha de raciocínio, qual seja,
a de que o produto, uma vez importado, deverá ser identificado como possuidor de
importação é possível afirmar que FCI Ficha de Conteúdo de Importação deve ser
enviada também nas operações que não sejam interestaduais, ou seja, nas
operações internas, bem como deve ser enviada nas vendas realizadas para
consumidor final.
Por outro lado, existem dúvidas nos sentidos
práticos no sentido de não estar definido quando a FCI deve ser enviada em
situações de faturamento antecipado. Ou melhor se nos casos de faturamento
antecipado a FCI deve ser enviada. Entendemos que a FCI não deve ser enviada
quando o faturamento antecipado ocorrer visto que, muitas vezes, no faturamento
antecipado, não existe definição exata sobre qual produto será enviado. Se esta
definição não existe, uma FCI muito provavelmente, não corresponderia à uma
realidade factual.
Outro ponto refere-se ao estoque.
Considerando que a Cláusula Décima Primeira doAjuste
SINIEF 19/2012dispõe que as disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos
bens e mercadorias importados, ou que se encontrarem em estoque em 31 de
dezembro de 2012, como enviar a FCI dos produtos em estoque mediante a ausência
de informação passada pelo fornecedor antes de primeiro janeiro de 2012?
Entendemos que com relação ao estoque deve-se utilizar os mesmos critérios que
serão utilizados no período de janeiro de 2013 a maio de 2013 quanto o envio da
FCI não é obrigatório. Ou seja, se existirem informações que demonstrem que o
estoque tem produto importado e seu respectivo conteúdo de importação essas
informações devem interferir no cálculo de saída. Se não houver, sugerimos que
seja presumido que o conteúdo de importação é baixo, 1%, e não deve, portanto,
interferir para a redução da alíquota para 4%.
Os novos códigos CST tem condições de
indicar como calcular o conteúdo de importação. No entanto, considerando que oAjuste
SINIEF 20/2012criou somente CST (Códigos de Situação Tributária) de origem
(entrada de mercadoria) sugerimos que o mesmo raciocínio dado na entrada sem
utilizado no momento de expedir a nota fiscal, o que significa dizer que o
produto pode entrar com um Código CST e sair com outro.
Consequentemente, considerando que oAjuste
SINIEF 20/2012criou CST´s (Códigos de Situação Tributária) e que
eventualmente uma descrição de produto pode ser classificado em 2 ou 3 códigos
simultaneamente, entendemos que as empresas deverão cadastrar no sistema ERP não
somente um código para cada tipo de mercadoria, podendo ser atribuídos mais de
um código CST de origem para o mesmo tipo de produto.
Por fim, considerando que para a geração da
FCI será necessário utilizar o sistema do CONFAZ (via web service ou acessando
diretamente o site) na hipótese desse serviço estar indisponível a nota fiscal
deverá ser emitida sem FCI ou o faturamento deve ser parado. Considerado que
ainda não é possível gerar uma FCI de contingência semelhante ao que existe para
a nota fiscal, sugerimos que o faturamento seja paralisado até a entrada da FCI
seja restabelecida, ou, se possível, ser enviado uma nova FCI.
Ricardo Piza Di Giovanni
Advogado Especialista em
Tributário.
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FISCOSOFT Lide Fiscal |
quarta-feira, 17 de abril de 2013
ICMS - Importação
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