Suspenso fim de tributo de férias e salário-maternidade
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, voltou atrás de um entendimento da 1ª Seção do tribunal e considerou que salário-materindade e férias gozadas são de caráter remuneratório, e não indenizatório. Com isso, proferiu liminar e suspendeu decisão colegiada que suspendeu incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas, atendendo a recurso interposto pela Fazenda.
Antes desse julgamento, o STJ vinha considerando as verbas como indenização, e não indenização, e por isso a incidência de contribuição previdenciária. A 1ª Seção fixou que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado.
Essa é a razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.
A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Depois da publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.
A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos. A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2013
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