Falha em sistema não justifica multa de ICMS
O dano de difícil reparação e a imposição de multa punitiva não razoável levaram a 1ª Vara Cível de Pirassununga (SP) a declarar suspensa a exigibilidade do ICMS não pago por uma drogaria devido a falhas no Sistema Farmais na emissão de cupom fiscal. “A imposição de multa punitiva em 80% do débito não parece razoável, devendo, portanto, a sua exigibilidade ser detidamente analisada, conforme tem-se compreendido em face dos princípios do não confisco e do equilíbrio entre os poderes”, diz a decisão da juíza substituta, Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena.
Segundo a juíza, o auto de infração e imposição de multa não considerou o livro de entrada de mercadorias a ensejar créditos de ICMS para fins de incidência do princípio da não-cumulatividade e consequente alteração do quanto devido e se devido imposto.
Em 2011, a drogaria foi notificada de que havia um auto de infração devido a “supostas infrações cometidas.” Entre elas, deixar de pagar o ICMS nos períodos de outubro de 2006 até maio de 2008, decorrente de saídas de mercadorias tributadas e “supostamente omitidas ao fisco”.
Outro motivo foi utilizar o programa aplicativo Sistema Farmais em “desacordo com a legislação vigente, havendo alegada sobreposição ao controle software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) existente, de forma a supostamente impedir a concomitância do registro referente à venda de mercadoria com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal, aplicando multa de 500 Ufesps por cópia instalada”, segundo o processo fiscal.
A multa aplicada à drogaria foi de 80%, além de juros moratórios que levaram o valor da autuação a R$ 942.815,88. A empresa foi ainda excluída do Simples Nacional.
Mas para o advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados e Associados, que defende a empresa, a exclusão “fora objeto de outro processo administrativo fundamentado apenas por meras presunções”, afirma.
“Com a decisão administrativa que desenquadrou a drogaria de forma retroativa à 1º de julho de 2007, a autoridade fazendária aplicou a alíquota de 18% para fins de ICMS sobre todos os produtos que ela considerou terem sido comercializados por ela, sem levar em consideração os institutos da substituição tributária, os estoques, nem mesmo os créditos das aquisições de mercadoria efetuados pela drogaria no período do Auto de infração”, explica.
O processo administrativo que pedia a exclusão da drogaria do Simples Nacional, de acordo com o advogado, foi instaurada pela própria Fazenda estadual, antes de efetivar o procedimento de autuação fiscal por meio do auto de infração.
A juíza declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário na decisão provisória. Ela levou em consideração o artigo 273 do Código de Processo Civil, que permite, após requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente “os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”, e o artigo 151 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre quando é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Processo 0003370-23.2013.8.26.0457
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Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2013
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