Taxa com base em número de empregados é ilegal
A
cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o
número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o
entendimento da 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
ao negar provimento a recurso apresentado pelo município de Goiânia.
De
acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga,
“tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de
polícia exercido pela administração, o que afasta a legitimidade da
cobrança”.
“A
propósito do tema, o entendimento desta corte regional é firme no sentido de que
a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do
estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em
síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com
qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”,
esclareceu.
A
Caixa Econômica Federal entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da
TLF instituída pelo município de Goiânia. Ao analisar o caso, o juízo de
primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e
ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo
que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela
administração”.
Inconformado,
o município recorreu ao TRF-1 contra a sentença, alegando a legalidade e a
constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito
pela 6ª Turma Suplementar do TRF-1, que por unânimidade considerou ilegal a
cobrança. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0006240-50.1999.4.01.3500
Revista Consultor Jurídico, 29 de
maio de 2013
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