Não associados não devem pagar contribuição a sindicato
É
indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados,
por afrontar o princípio da liberdade de associação e sindicalização (artigos
5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição). Nesse sentido, a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da empregadora a
ressarcir ao empregado os descontos feitos a título de contribuições
confederativas.
A
empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o
reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de
trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso,
desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa
não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta
aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo
desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era
justamente a discordância do empregado com eles.
O
relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir
validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos
empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que
assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
No
mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos
do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e
sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo
passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados".
Segundo
o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não
fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O
entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de
Imprensa da AASP.
Processo
0001493-91.2012.5.03.0063 ED
Revista Consultor Jurídico, 21 de
junho de 2013
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