A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e suas normas reguladoras (Ajuste SINIEF nº 19/2012 e a Portaria CAT paulista nº 174/2012)
Fonte: FISCOSOFT
Por: Roberto Biava Júnior
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e suas normas reguladoras (Ajuste SINIEF nº 19/2012 e a Portaria CAT paulista nº 174/2012): Aspectos práticos de sua aplicação (autoaplicabilidade da alíquota interestadual de 4%; operações com não-contribuintes; produtos importados sem similar nacional; abrangência ou amplitude da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas operações interestaduais; CST´s aplicáveis)
Roberto Biava Júnior*
1 - Introdução (a autoaplicabilidade da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e a edição de normas reguladoras)
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, bem como suas normas reguladoras (no âmbito nacional o Ajuste SINIEF nº 19/2012 e no âmbito estadual paulista a Portaria CAT nº 174/2012) são normas imbuídas com o espírito de conter a famigerada "guerra dos portos" (benefícios fiscais concedidos por alguns Estados para produtos importados no âmbito do ICMS), bem como de alinhar a política tributária dos Estados com o governo federal no sentido de não haver privilégios tributários para mercadorias importadas, e com isto incentivar e dar condições de competitividade igualitária às mercadorias da indústria nacional.
O objetivo claro da adoção da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 foi o de modificar a repartição das receitas tributárias do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas (definir qual a repartição de receita tributária que cabe ao Estado de origem - que no caso das mercadorias importadas passou a ser de 4% e não mais 12% ou 7%, e qual cabe ao Estado de destino - o qual tributará em momento apropriado a carga tributária remanescente até completar a alíquota interna daquela mercadoria).
Esta mudança de repartição das receitas tributárias do ICMS nas operações interestaduais se deu em estrita observância da competência constitucional que foi outorgada ao Senado Federal, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição de 1988, motivo pela qual, já seria a Resolução do Senado Federal nº 13/2012(1) autoaplicável, independentemente da internalização das normas pelos Estados e Distrito Federal.
Todavia, para evitar maiores celeumas jurídicas e dúvidas não esclarecidas no texto da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, bem como no intuito de harmonizar as interpretações em âmbito federativo, foi editada em plano nacional o Ajuste SINIEF nº 19/2012 que passou a esclarecer mais detalhadamente alguns aspectos operacionais. Evidentemente que este é um instrumento jurídico que irá sendo aperfeiçoado ao longo do tempo, sendo que é plenamente previsível que haja mudanças no curto e no médio prazo.
Passamos a explanar brevemente de modo sucinto algumas dúvidas e questionamentos iniciais levantados por muitas empresas e contribuintes do ICMS que foram impactados por estas regulamentações.
2 - Não-aplicação da alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012) em operações interestaduais com não-contribuintes do imposto
Algumas regulamentações e normas de alguns Estados (como por exemplo, os respeitáveis Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul(2)), interpretaram de forma equivocada o dispositivo da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ao entenderem ser possível a aplicação da alíquota de 4% a mercadorias importadas em operações interestaduais com não-contribuintes do imposto (ICMS).
Ao prevalecer tal interpretação, estar-se-á incentivando a instalação de empresas importadoras nestes Estados, que farão a venda interestadual aos consumidores finais de outros Estados pela alíquota de 4%, enquanto a mercadoria nacional será tributada pela alíquota interna (em geral, de 17%, 18% ou 19% na maioria dos Estados). Ou ainda que a carga tributária seja ao final da operação correspondente à alíquota interna no Estado de destino, estar-se-ia abrindo perigo precedente para que de forma inconstitucional tais Estados de destino passassem a exigir o inconstitucional diferencial de alíquotas em operações interestaduais com consumidor finais (o que já ocorreu anteriormente com o famigerado Protocolo ICMS nº 21/2011).
Esta interpretação legislativa dada por estes Estados não é possível e afronta a Constituição Federal, bem como afronta todo o espírito legislativo da discussão destas normas no Senado Federal, nos Estados e junto ao empresariado industrial brasileiro sempre no sentido de cumprir o princípio constitucional da livre concorrência (não deve haver benefícios fiscais odiosos que favoreçam as mercadorias importadas em detrimento da indústria brasileira).
Lembramos que a interpretação conforme a Constituição Federal é no sentido de que se aplicam as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88), interpretação esta consolidada no Estado de São Paulo no artigo 56 do RICMS/SP (com fulcro no artigo 34, § 3º da Lei Estadual 6.374/1989).
Dessa forma é aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, apenas quando o destinatário for contribuinte do ICMS (artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).
A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes do ICMS independe desses destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Assim devem ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP´s adequados a estas operações ("6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte" ou "6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"); bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver.
3 - A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não estende a aplicação da alíquota interestadual de 4% aos produtos importados sem similar nacional, devendo nestes casos permanecer a tributação interestadual de 7% ou 12% conforme o Estado de origem e de destino (Resolução do Senado Federal 22/1989)
Alguns advogados e especialistas da área jurídica têm questionado a interpretação da norma contida na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 no que tange aos produtos importados sem similar nacional.
Basicamente o argumento jurídico apresentado por pequena parcela dos especialistas na área tributária é de que numa interpretação meramente literal o parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 excepcionaria a aplicação dos parágrafos 1º e 2º, mantendo a aplicação do "caput" do artigo 1º às mercadorias ali mencionadas, levando a equivocada conclusão de que quando se tratar de bens ou mercadorias sem similar nacional (definidos pela Camex) estes estariam todos submetidos à nova alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais, estando somente dispensados das regras atinentes à industrialização previstas no parágrafo 1º.
Todavia, uma interpretação teleológica mais lógica e racional e condizente com o espírito constitucional e de todo o contexto de debates da produção da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 nos leva necessariamente ao raciocínio inverso de que os bens ou mercadorias sem similar nacional (definidos pela Camex) estão certamente todos submetidos às tradicionais alíquotas de 7% ou de 12% de ICMS nas operações interestaduais.
Ora vejam, a introdução da alíquota interestadual de 4% se deu unicamente com a finalidade de limitar o crédito fiscal proveniente do Estado de origem em 4%, evitando com isto a proliferação de inúmeros benefícios fiscais dos Estados (como por exemplo, dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina que davam benefícios fiscais de ICMS para produtos importados à revelia do CONFAZ oferecendo diferimentos na importação e créditos presumidos aos importadores) e que faziam os Estados de destino suportarem o crédito indevido das alíquotas de 7% ou de 12%, enquanto a carga tributária real tinha sido muito menor.
Ou seja, no caso de não haver glosa fiscal nos Estados de destino, as mercadorias importadas com estes benefícios fiscais geravam um crédito do imposto maior do que aquilo que foi efetivamente pago e cobrado no Estado de origem.
Portanto, as mercadorias nacionais similares perdiam a competitividade dentro do comércio interno brasileiro, por terem uma carga tributária maior de ICMS que as mercadorias importadas similares as nacionais, o que claramente ofendia o princípio constitucional da livre-concorrência (as mercadorias importadas com similar nacional tinham uma tributação menor do que as mercadorias nacionais).
Dessa forma, a adoção da alíquota de 4% passou a ser necessária para as mercadorias importadas com similar nacional com o objetivo de anular os efeitos da concessão destes benefícios fiscais na importação pelos Estados de origem, uma vez que o Estado de destino só aceitaria o crédito de 4%, e os benefícios fiscais atuais são de montantes muito superiores a estes.
Pelo que se depreende das discussões no Senado, nos Estados e no âmbito empresarial, por uma questão de técnica legislativa apenas optou-se por fazer um caput genérico prevendo a aplicação da alíquota de 4% para as operações interestaduais em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Como o objetivo é que esta norma atingisse apenas as mercadorias importadas com similar nacional (apenas estas mercadorias é que "tiram" o mercado das mercadorias da indústria brasileira), então o texto legislativo excluiu os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional (lista de competência do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex).
Dessa forma, as mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional não estão competindo com as mercadorias da indústria brasileira, de modo que o competente Senado Federal por meio da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, entendeu por bem mantê-las na sistemática de tributação vigente (de 7% ou 12% a depender do Estado de origem e de destino, conforme a Resolução do Senado Federal nº 22/1989), interpretação esta corretamente abarcada no âmbito nacional pela cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19/2012(3) e no âmbito estadual paulista pelo parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT nº 174/2012(4).
4 - Alíquota de 4% aplicável "nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior" (Resolução do Senado Federal nº 13/2012) - abrangência ou amplitude: abrande todas as operações de circulação de mercadorias (compra e venda, transferências, outros tipos de remessas interestaduais tributadas pelo ICMS, e outras operações interestaduais tributadas); bem como compreende desde as operações promovidas pelo primeiro importador, bem como as demais operações subsequentes interestaduais de circulação de mercadoria rumo ao consumo
Por incrível que pareça um questionamento que surgiu com frequência quando da edição da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 foi em relação à amplitude ou abrangência da aplicação da alíquota de 4% em relação a dois aspectos:
1) Havendo outras operações de circulação de mercadorias diversas da compra e venda interestadual aplicar-se-ia mesmo assim a alíquota interestadual de 4%? Por exemplo, transferências interestaduais entre filiais da mesma Pessoa Jurídica - PJ, outros tipos de remesas interestaduais tributadas pelo ICMS, dentre outras operações interestaduais tributadas?
2) A alíquota de 4% só seria aplicável ao primeiro importador (na chamada importação direta)? Ou se uma empresa (contribuinte) adquirir no mercado interno de outro importador (no mesmo ou em outro Estado) e fizer subsequente operação interestadual será aplicável a alíquota interestadual de 4%?
Quanto ao primeiro aspecto, para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT nº 174/2012) a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, com fulcro no inciso I do artigo 2º da Lei Paulista 6.373/1989(e com base no inciso I do artigo 2º, bem como no inciso I do artigo 12, ambos da Lei Complementar 87/1996), uma vez que ocorre a incidência do ICMS nas saídas a "qualquer título", desde que representem operações relativas à circulação de mercadorias, ou seja, que sejam operações interestaduais que impulsionem as mercadorias no ciclo econômico rumo ao consumo(5). Tal posicionamento vale para a tributação do ICMS, em geral.
E também especificamente já era adotado nas operações interestaduais de circulação de mercadorias estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 22/1989(6) de 12% ou de 7%, a depender do Estado de origem e do Estado de destino. Evidentemente que também a alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais de circulação de mercadorias importadas do exterior, bem como de mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.
Quanto ao segundo aspecto, para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT nº 174/2012) o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.
Vejam que neste sentido é esclarecedor o próprio texto do § 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012:
"Art. 1ºA alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)."
Como se evidencia na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 o que ganha importância é a natureza jurídica da mercadoria, de modo que se pode verificar com clareza que passou a existir a alíquota interestadual de 4% para dois tipos jurídicos de mercadoria:
1) a mercadoria importada que será meramente impulsionada em novas operações de circulação de mercadorias (que não tenham sido submetidas a processo de industrialização no Brasil;
2) a mercadoria industrializada no Brasil (submetida a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento) mas que utilize insumos importados, de modo que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Por fim, lembramos que considerando uma interpretação teleológica da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não poderia ser outro o resultado interpretativo, uma vez que a equivocada interpretação de que a alíquota de 4% seria aplicável apenas à primeira saída do primeiro importador esvaziaria por completo o objetivo e espírito desta norma do Senado Federal, bastando que houvesse uma simples venda interna após o desembaraço aduaneiro (a uma interposta pessoa) para que a aplicação desta norma caísse "por terra".
Deste modo, a tributação das operações interestaduais de 4% compreende desde as operações promovidas pelo primeiro importador, bem como as demais operações interestaduais subsequentes de circulação de mercadoria rumo ao consumo, promovida pelos contribuintes seguintes do ciclo econômico, sendo irrelevante o fato de ser a mercadoria importada (ou nacional com conteúdo de importação maior que 40%) adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.
5 - Alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e as novas CST's
Por fim, é importante assinalar que a legislação quanto às obrigações acessórias foi atualizada após a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, sendo que os contribuintes deverão observar os novos Códigos de Situação Tributária (CST´s) conforme as operações que praticarem, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo que para mercadoria estrangeira com importação direta é adotado o código "1", para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno é adotado o código "2" e para mercadoria ou bem nacional com Conteúdo de Importação superior a 40% é adotado o código "3":
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Desse modo, nas operações interestaduais com essas mercadorias dos CST's 1, 2 e 3 (importadas diretamente do exterior; importadas e adquiridas no mercado interno brasileiro; nacionais e industrializadas com insumos importados que resultem em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%) é aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 a alíquota interestadual de 4%, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.
6 - Conclusões (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e normas reguladoras): Alguns aspectos práticos de sua aplicação
Desse modo, concluímos em relação aos aspectos analisados neste artigo que:
a) O objetivo claro da adoção da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 foi o de modificar a repartição das receitas tributárias do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas para evitar a "guerra fiscal dos portos" limitando a tributação do Estado de origem da mercadoria a 4%, sendo que isto se deu em estrita observância da competência constitucional que foi outorgada ao Senado Federal, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição de 1988, motivo pela qual, já seria a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 auto-aplicável, independentemente da internalização das normas pelos Estados e Distrito Federal;
b) É aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, apenas quando o destinatário for contribuinte do ICMS;
c) Aplicam as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88), interpretação esta consolidada no Estado de São Paulo no artigo 56 do RICMS/SP (com fulcro no artigo 34, § 3º da Lei Estadual 6.374/1989).
d) As mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional não estão competindo com as mercadorias da indústria brasileira, de modo que o competente Senado Federal por meio da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, entendeu por bem mantê-las na sistemática de tributação vigente (de 7% ou 12% a depender do Estado de origem e de destino, conforme a Resolução do Senado Federal nº 22/1989), interpretação esta corretamente abarcada no âmbito nacional pela cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 19/2012e no âmbito estadual paulista pelo parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT nº 174/2012;
e) Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT nº 174/2012) a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, com fulcro no inciso I do artigo 2º da Lei Paulista 6.373/1989 (e com base no inciso I do artigo 2º, bem como no inciso I do artigo 12, ambos da Lei Complementar 87/1996), uma vez que ocorre a incidência do ICMS nas saídas a "qualquer título", desde que representem operações relativas à circulação de mercadorias, ou seja, que sejam operações interestaduais que impulsionem as mercadorias no ciclo econômico rumo ao consumo;
f) Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT nº 174/2012) o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior;
g) Nas operações interestaduais os contribuintes deverão observar os novos Códigos de Situação Tributária (CST´s) sendo que às mercadorias dos CST's 1, 2 e 3 (importadas diretamente do exterior; importadas e adquiridas no mercado interno brasileiro; nacionais e industrializadas com insumos importados que resultem em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%) é aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 a alíquota interestadual de 4%, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.
Notas
(1) "Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
(...)
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
(...).
(2) Conforme redações atuais do Artigo 49 do RICMS/MT e do Artigo 41 do RICMS/MS.
(3) "Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de Novembro de 2.012 - Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
(...)
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
(...)"
(4) "Portaria CAT nº 174, de 28-12-2012 - Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
(...)
Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:
1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;
2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis nºs 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;
3 - gás natural importado do exterior.
(...)"
(5) Como bem salienta o Professor Alcides Jorge Costa: "circulação é o encaminhamento da mercadoria em direção ao consumo, inclusive o chamado auto-consumo; este encaminhamento faz-se através de operações que tanto podem ocasionar transferência de propriedade ou de posse da mercadoria, como não. Neste encaminhamento, é relevante qualquer operação de que resulte acréscimo de valor da mercadoria". (COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na lei complementar. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1979, p. 88)
(6) "Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989 - Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
(...)"
*Fiscal de Rendas e Consultor Tributário da Secretaria da Fazenda-SP. Mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP(2010-Atual). Mestre (profissional) em Controladoria Empresarial/Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2008-Ago/2010). Especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP (Ago/2006-Out/2008). Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (2009-Set/2010). Possui Graduação em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas - SP (1997-2000) e Graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (2001-2005).
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