TRATAMENTO PARA REGIMES DE ADMISSÃO
E DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA É CONSOLIDADO
As regras para
aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação
temporária foram consolidadas pela Receita Federal em único ato legal, que
revoga 38 normativos e altera outros dispositivos sobre o tema. Para o
economista e consultor técnico em comércio exterior, Ricardo Rodrigues Pinheiro,
a consolidação é vista como algo interessante, principalmente pelo fato de o
novo texto legal se apresentar bem escrito, a exemplo do que tem ocorrido com as
normativas mais recentes, e com assuntos separados, o que facilita o
entendimento da legislação.
Segundo Pinheiro, a
mudança no prazo de concessão do regime para os casos não amparados em contratos
é o principal destaque da Instrução Normativa nº 1.361, publicada no Diário
Oficial da União no final de maio. Antes, a legislação estabelecia três meses
prorrogáveis única vez por igual período e agora o prazo de vigência do regime
será de seis meses, prorrogáveis automaticamente pelo mesmo período. "Quem faz
admissão terá menor burocracia quando da necessidade de prorrogação", disse
Pinheiro ao considerar, ainda, ser importante aguardar os efeitos na prática,
pois embora a legislação traga tal definição resta saber se a Receita Federal
vai manter a prorrogação automática caso encontre algum fator que não justifique
a concessão.
O professor e
advogado especializado em legislação aduaneira, João dos Santos Bizelli, destaca
entre as modificações introduzidas pela IN a aplicação do regime para as
operações definidas na Convenção de Istambul, com utilização dos carnês ATA.
Porém, ressalta que o Brasil aderiu à Convenção com ressalvas, conforme dispõe o
Decreto nº 7.545/11 (que Promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária da
Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu Anexo A, com reserva, e de seus
Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6).
Carnê
ATA
O uso do carnê ATA
- uma espécie de passaporte da mercadoria de reconhecimento entre os países
signatários da Convenção - pretende eliminar a burocracia e facilitar o
desembaraço para determinados bens. Entretanto, sua utilização no País vai
depender da nomeação de uma Organização Garantidora Nacional (OGN), pela Receita
Federal, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras,
após o que terá de ser aguardado, ainda, o prazo de 45 dias para que os carnês
possam ser aceitos.
A IN ajusta as
operações de admissão temporária com utilização econômica às disposições do
Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759), aprovado em 2009. Anteriormente, a
proporcionalidade era definida em função da vida útil do bem e do tempo de sua
permanência no País. Já o critério definido pelo Regulamento Aduaneiro e
incorporado pela norma da Receita Federal estabelece que o recolhimento dos
tributos seja efetuado à razão de 1% a cada mês ou fração de mês, compreendido
no prazo de vigência do regime sobre os montantes dos tributos devidos,
limitados a 100%, explica Bizelli.
No caso de
prorrogação, o recolhimento será efetuado pelo mesmo critério com os acréscimos
legais devidos e, na extinção com a nacionalização dos bens, o pagamento será
feito pela diferença de valor não recolhido com os acréscimos previstos.
De acordo com
Bizelli, o novo texto torna mais claros os procedimentos a serem adotados pelos
beneficiários do regime, como no caso das operações destinadas a feiras,
exposições, eventos culturais, esportivos etc. "Quem faz a feira, quem promove o
evento, é quem deve ser o beneficiário do regime desde que o evento tenha sido
previamente aprovado pela Receita Federal e essa definição não era clara."
Melhorias
Outra inovação
verificada no texto normativo, relata Bizelli, é a utilização do DTR (Documento
de Transferência de Regime Aduaneiro) para a substituição do beneficiário ou
mudança de finalidade em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos
temporariamente. Segundo o especialista, antes se falava em "poder ser trocado o
beneficiário", mas não como seria feito. "A orientação era usar o DTR, mas não
estava escrito em norma", destaca Bizelli ao pontuar que, no caso da alteração
de motivo, era estabelecida a extinção do regime anterior com a subsequente
concessão de um novo regime, agora simplificado pela utilização do DTR.
Para Ricardo
Pinheiro, outra melhoria está em não mais exigir a prestação de garantia em
valor equivalente ao montante dos tributos suspensos para casos como Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul) ou quando o montante dos tributos com pagamento
suspenso for inferior a R$ 100.000,00, o que desburocratiza parte das
operações.
No que diz respeito
ao regime de exportação temporária, Pinheiro avalia que a nova IN apenas
consolida as informações, com exceção da incorporação do assunto aperfeiçoamento
passivo, então previsto pelo Regulamento Aduaneiro, mas que não contava com a
regulamentação da Receita Federal.
Para
Entender
Admissão
temporária: é o regime que permite a importação de bens que devam permanecer no
País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos
incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de utilização
econômica, na forma e nas condições previstas na legislação.
Exportação
temporária: regime que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do
imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à
reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na
forma e nas condições previstas.
(Edição: Andréa
Campos)
Fonte: Aduaneiras
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