ICMS: alíquota interestadual de 4% para os produtos importados
A redução da alíquota
interestadual certamente combaterá a “guerra dos portos”, mas é
importante avaliar os possíveis acréscimos nos custos das mercadorias
adquiridas em outros Estados da Federação, e também avaliar a
concorrência pela redução da carga tributária do ICMS dos produtos
importados através do Estado do RS.
A alteração para 4% da alíquota interestadual do ICMS (até 31 de dezembro de 2012 era de 7% ou 12%, dependendo do Estado de destino das mercadorias) foi regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que assim dispõe:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).Esclarecemos que “Conteúdo de Importação” é o percentual correspondente ao resultado da divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da saída interestadual da mercadoria ou do bem.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Contudo, a alíquota interestadual de 4% não é aplicável a todas as operações interestaduais realizadas com bens ou mercadorias importadas do exterior. Além das mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%, a título exemplificativo, ficam excluídos os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional. Para efeitos da não aplicação da alíquota interestadual de 4%, os bens e mercadorias sem similar nacional são aqueles definidos na Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 79/12.
OS REFLEXOS DA MEDIDA
1 - Nas operações de entrada no Estado do RS
Já existe legislação gaúcha que obriga, através da antecipação do ICMS de fronteira, (denominação dada à exigência do ICMS nas operações de compras interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária) o pagamento do imposto devido correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Por exemplo: Ao adquirir um produto cosmético de outro Estado, cuja alíquota no RS é de 25%, a diferença será de 21%, ou seja, 25% menos 4%.É evidente que se o fornecedor do produto importado não reduzir o preço em decorrência da aplicação da alíquota de 4% (antes era 12%), teremos aumento do custo das mercadorias adquiridas. O custo de aquisição aumenta porque aumenta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, causando uma elevação no valor do ICMS pago na fronteira.
No caso das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a diminuição da alíquota interestadual para 4% aumenta a Margem de Valor Agregado – MVA ajustada e, por consequência, aumenta a carga tributária do ICMS-ST.
2 - Nas operações de saídas do Estado do RS
Devemos nos preocupar muito com o produto importado através do RS e remetido a outros Estados. Neste caso, haverá forte concorrência do produto importado com o produto nacional.Apenas para elucidar, no caso específico do arroz importado do Mercosul, teremos carga tributária de 4% quando na venda a outros Estados, enquanto que se o arroz é produzido no RS teremos uma carga líquida superior a 4% (aproximadamente 9,20%, dependendo dos preços praticados no mercado) na venda para os Estados da região sul e sudeste. Está estabelecida a concorrência entre o produto nacional e o importado, com visível vantagem para o arroz importado.
Caberá ao Estado do RS promover as mudanças necessárias na legislação do ICMS para afastar a hipótese de os industriais gaúchos passarem a importar do exterior e não mais adquirir produtos no mercado interno.
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