Supremo acolhe recurso sobre crédito-prêmio do IPI
O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai voltar a discutir a decisão que declarou inconstitucional a lei que criou o cédito-prêmio de IPI, oferecido a exportadoras desde os anos 80. Os ministros aceitaram Embargos de Declaração interpostos a Recurso Extraordinpario em que o STF declarou a íntegra do Decreto-Lei 1.724/1979 inconstitucional. A autora do recurso, no entanto, alega que só atacou a constitucionalidade de um dos artigos do decreto.
A empresa informou ao Supremo que, apesar de o tribunal ter discutido todo o mérito do decreto-lei, apenas atacou seu artigo 1º. Nos Embargos, a companhia também pede que o Pleno do STF analise o artigo 3º do Decreto-Lei 1.894/1981, mas essa parte do pedido foi negado pela maioria.
O relator, o ministro Marco Aurélio, havia votado pelo acolhimento total dos Embargos, para que a matéria fosse rediscutida. O julgamento, então, foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Em seu voto-vista, proferido nesta quarta-feira (12/6), Toffoli salientou que o acolhimento deveria ser parcial, pois a empresa também pediu ao STF que se manifestasse a respeito de parte do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei 1.894/1981. Como essa questão não foi abordada na inicial do Recurso Extraordinário, não poderia ser debatida em Embargados Declaratórios, que serve apenas para apontar falhas ou obscuridades nos acórdãos.
Depois disso, o ministro Marco Aurélio reajustou seu voto para constar o provimento apenas parcial do recurso. O ministro Teori Zavascki, assim como os demais, acompanhou o voto de Toffoli, ressaltando que do ponto de vista prático, mesmo a declaração de inconstitucionalidade solicitada não alteraria o julgamento da causa.
Criado pelo Decreto-lei 491/1969, o crédito-prêmio IPI dava aos exportadores um crédito fixado inicialmente em 15% sobre o valor da mercadoria exportada, a fim de ser abatido do IPI cobrado internamente ou de outros tributos. De acordo com o entendimento assentado pelo STF em 2009, o crédito-prêmio foi extinto dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, segundo estabelecido no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2013
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