COBRANÇA DE TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DEVE SER REVISTA
Frequentemente, os despachantes aduaneiros passam por questionamentos dos empresários importadores e exportadores com relação aos honorários pelos seus serviços. Além de justo, o correto recolhimento dos honorários traz inegáveis benefícios ao setor, pois possibilita melhores condições de atuação dos despachantes e, como consequência, agrega agilidade, segurança e qualidade ao desembaraço das mercadorias.
Os clientes se esquecem, no entanto, de que outros valores, como taxas de armazenagem, demurrage, uso do Siscomex e outros, representam um impacto muito maior nos custos da operação do que os honorários, sendo que, ao invés de questionar esse recolhimento, poderiam cobrar a redução dos demais valores, especialmente a cobrança do PIS e da Cofins incidentes nas operações e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
É importante que as empresas façam esse questionamento desde o momento em que devem informar os valores dos tributos para registrar a Declaração de Importação, recorrendo aos seus departamentos jurídicos, contábeis e tributários, para rever essa avalanche de impostos que aumenta o custo sobre seus produtos.
Nos últimos anos, o Sindasp tem reforçado esse importante tema a todos os profissionais que atuam no setor. Temos conhecimento de que algumas empresas, isoladamente, já tomaram providências jurídicas e, após muitos anos, estão conseguindo rever o pagamento dos referidos tributos sobre suas operações.
Outras empresas, também de forma isolada, estão agindo semelhante em relação à cobrança do AFRMM. Apesar das diversas mudanças na Marinha Mercante brasileira, ocorridas ao longo das últimas décadas, a taxa permaneceu e, conforme a recente legislação sobre a matéria, seu valor corresponde a 25% sobre o frete internacional, porcentagem revertida à renovação da frota nacional. No entanto, cabe refletir: onde está essa frota renovada ou os valores arrecadados para esse fim?
Agora, essa taxa também deverá integrar a base de cálculo do ICMS devido no despacho aduaneiro de mercadorias importadas, comprovando a fome tributária de nossos governantes.
Entretanto, podemos observar que a maioria dos interessados, ou seja, importadores, continua aceitando essa situação e, sem qualquer questionamento jurídico para defender seus interesses, realiza o pagamento. Até mesmo as mercadorias que entram no País não são nacionalizadas, mas, logo em seguida, são reexportadas e estão obrigadas a recolher os 25% do AFRMM.
Diante dos fatos expostos, avaliamos ser necessário levar a questão à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e à Confederação Nacional do Comércio (CNC), para que a redução dos custos das taxas e impostos na importação seja pleiteada. Certamente, representados pelos departamentos jurídicos dessas entidades, os empresários poderão se defender contra essas cobranças, trazendo benefícios a todos os que militam no segmento.
Autor(a): VALDIR SANTOS Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp) |
Aduaneiras
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