Cai liminar que suspendia decisão do STJ sobre leasing
Voltou
a ter efeitos a decisão do Superior
Tribunal de Justiça que define como município cobrador do ISS sobre leasing o da
sede da empresa e não aquele onde ocorreu a prestação. O ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, relator do Recurso Especial que definiu a questão, revogou, nesta quinta-feira (13/6), a liminar que havia
concedido para suspender os efeitos do acórdão da 1ª Seção até apreciação de
Embargos do município de Tubarão (SC). Agora, não há mais impedimento para que o
acórdão seja cumprido e que as empresas que estejam pedindo a restituição possam
recebê-la.
Em
despacho a ser publicado na próxima segunda-feira (17/6), o ministro afirma que
concedeu a liminar nos Embargos porque acreditou que o julgamento poderia
alterar o acórdão da Seção. “Contudo, examinando detidamente os termos daquela
postulação recursal aclaratória, convenci-me de que são extremamente remotas,
para dizer o mínimo, as chances de o acórdão embargado vir a ser alterado nos
seus fundamentos, uma vez que todos os pontos jurídicos relevantes para o desate
da demanda foram, naquela ocasião, devidamente abordados, analisados e
decididos”, afirmou nesta quinta. Os Embargos devem ser julgados pela corte no
próximo dia 26 de junho.
Em
novembro do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ISS no caso de leasing financeiro deve
ser cobrado no local da prestação do serviço, mas que, nesse tipo de operação,
"o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a
concessão, a efetiva aprovação do financiamento", o que ocorre nos "grandes
centros financeiros" — ou seja, no município onde geralmente fica a sede da
empresa.
"As
grandes empresas de crédito do país estão sediadas ordinariamente em grandes
centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios
e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e
dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de
providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor
financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se
afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa,
que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste
local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do
sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil", diz
o acórdão.
Prosseguindo,
a Seção aplicou o entendimento ao arrendamento de automóveis. "O tomador do
serviço, ao dirigir-se à concessionária de veículos, não vai comprar o carro,
mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele
disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e
mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou
consectários do serviço cujo núcleo — fato gerador do tributo — é a decisão
sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento."
O
pedido de suspensão dessa decisão foi feito pelo município de Tubarão contra a
empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil. O município alegou que será
obrigado a devolver valores expressivos que foram recolhidos a título de ISS
pelas empresas de arrendamento mercantil e reafirmou que a cobrança do ISS deve
ser feita no local da prestação. Em suas alegações em Embargos de Declaração, a
Prefeitura afirmou ter havido uma ruptura na jurisprudência firmada pelo STJ há
décadas, de que o local da prestação definia o município arrecadador. Assim, o
município alegou necessidade de conferir "segurança jurídica para as relações já
anteriormente estabelecidas", e pediu que o novo entendimento fosse considerado
válido somente a partir da data da publicação do futuro acórdão nos
Embargos.
Na
decisão que atendeu ao pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que
a suspensão era necessária para evitar prejuízos e futuras discussões,
“considerando a ausência de definitividade do provimento jurisdicional exarado”,
e concedeu a medida liminar para suspender qualquer medida judicial em relação
às quantias pagas a título de ISS até o julgamento dos Embargos
Declaratórios.
Clique aqui para ler a decisão.
Alessandro Cristo é editor
da revista Consultor
Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 14 de
junho de 2013
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