REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS PARA
INCENTIVO À INFRAESTRUTURA
A precária
infraestrutura brasileira tem causado diversos problemas à economia nacional,
demonstrando a urgente necessidade de investimentos nesse setor. O aumento na
produção e exportação brasileiras, por exemplo, tem sido prejudicado por essa
deficiência, causando reflexos diretos na economia brasileira e resultando em
contratempos, como o intenso fluxo de caminhões nas entradas que levam aos
portos, ocasionado tanto pela ausência de meio de transporte alternativo, como
pela precariedade dos portos, que não têm estrutura para carregar e descarregar
carga com a agilidade necessária.
Diversos setores
são atingidos pela ausência de adequada infraestrutura. Tenhamos, como exemplo,
os grãos: neste ano, tivemos "supersafra" do gênero, porém não houve reflexo no
seu custo final, isso porque o preço do transporte aumenta a cada ano e,
atualmente, estima-se que representa cerca de 20% do valor do produto. Esse
problema é internacionalmente conhecido, conforme recentemente noticiado pelo
jornal britânico BBC[1]. A demora causada pela precária
infraestrutura resulta inclusive no cancelamento de exportações em razão do não
cumprimento de prazos pelos fornecedores brasileiros.
Conforme já dito,
esse cenário se mostra contrário ao desenvolvimento do País, sendo que para que
isso ocorra de maneira adequada, bem como para incentivo ao aumento das
exportações e ainda com a escolha do Brasil para sediar a Copa do Mundo em 2014
e os Jogos Olímpicos em 2016, deve se investir na melhora da infraestrutura
nacional, tendo nos regimes aduaneiros especiais uma excelente forma de
incentivo e facilitação das obras.
Há diversas
modalidades de regimes aduaneiros especiais, que em comum têm a característica
de exceção à regra, seja quanto à tributação incidente na importação ou
exportação, seja quanto ao controle aduaneiro aplicado. Visam ao incentivo às
operações de comércio exterior, desenvolvimento de determinadas regiões ou de
determinados setores, melhorando, assim, a competitividade internacional. Com o
dinamismo do comércio internacional vem a necessidade de adequação dos regimes
às diferentes peculiaridades, e o objetivo dos regimes aduaneiros especiais a
seguir expostos é o desenvolvimento da estrutura para incremento dos setores de
energia, segmento esportivo, turístico, transporte de passageiros e cargas e
irrigação.
Reidi
O Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) visa ao incentivo
às empresas que queiram investir na implantação de obras de infraestrutura no
País por meio de incentivos fiscais: a adesão ao regime acarreta na desoneração
por meio da suspensão do PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes de
aquisição e importação de máquinas, equipamentos, materiais de construção e
serviços relacionados à obra, ainda que esta já esteja em desenvolvimento, desde
que haja previsão de novos investimentos. Ainda, é suspensa a incidência dessas
contribuições sobre o aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas obras,
sendo que os tributos suspensos se convertem em sujeitos à alíquota zero após
incorporados ao bem.
O regime foi criado
pelo governo federal pela Lei
Federal nº 11.488/2007, é regulado pelo Decreto Federal nº 6.144/2007 e
abrange diversos setores, entre eles: energia elétrica, transportes, portos,
irrigação, dutovias, sendo que as condições para solicitação do enquadramento no
regime dependem de cada espécie, devendo a pessoa jurídica ter seu projeto
aprovado pelo respectivo ministério e ser habilitada no Reidi pela Receita
Federal do Brasil.
Buscando garantir o
tratamento isonômico dos interessados, a seleção dos projetos pelo Poder Público
é feita estritamente de acordo com as formalidades estabelecidas na legislação
sobre o tema.
No setor de energia
elétrica, por exemplo, a adequação às normas e especificações é feita pela
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo que o repasse do benefício
aos consumidores pode ser verificado pelas revisões tarifárias das
distribuidoras, que, ao estipular preço-teto e concorrência durante os leilões
de transmissão e geração de energia, reduz a carga tributária sobre aquela.
O Reidi mostra-se
uma excelente alternativa para os particulares que realizam investimentos em
infraestrutura nos setores abrangidos, porém deve ser feito estudo financeiro
detalhado, já que a adesão ao regime pode ter impacto nos créditos das
contribuições das empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo lucro real.
Reporto
Setor que carece de
investimentos e atualizações é o portuário, como já falado no início deste
artigo, deficiência esta que acarretou a criação, em 2004, do Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto),
que é considerado uma das principais medidas para desenvolvimento e
reaparelhagem dos portos. O regime, inicialmente, suspendia a cobrança de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins e, quando o
caso, Imposto de Importação (I.I.) sobre a venda e importação de máquinas,
equipamentos e outros bens destinados aos terminais portuários. Em 2008, por
meio da Lei nº 11.774, o
regime foi ampliado, abrangendo também aqueles bens utilizados em obras
relacionadas ao transporte ferroviário, incluindo trilhos, locomotivas, vagões,
entre outros bens destinados a essa atividade.
Condição básica
para utilização do regime é a venda ou importação dos produtos a beneficiários
do Reporto, para inclusão no seu ativo imobilizado, e os investimentos devem ser
destinados a: serviço de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serviço
de dragagem e treinamento de pessoal, armazenagem de mercadorias, proteção
ambiental, sistemas de segurança e monitoramento e sistemas suplementares de
apoio operacional.
Os beneficiários
diretos do regime são: o operador portuário, o concessionário de porto
organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público, a empresa
autorizada a explorar instalação portuária, o concessionário de transporte
ferroviário e as empresas de dragagem definidas em leis específicas.
O regime tem
vigência até o final de 2015 e o setor pede que seja estendido por prazo
indeterminado, consideradas as necessidades de desenvolvimento do setor para
possibilitar a concorrência internacional.
Recopa
Trata-se de regime
especial de desoneração tributária, instituído pela Lei nº 12.350/2010 para a construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios de futebol para utilização na Copa das
Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014.
Nas operações de
importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, ou ainda de materiais de construção para utilização ou
incorporação nos estádios de futebol, fica suspensa a exigência de IPI, PIS e
Cofins e ainda I.I., quando a aquisição for feita por pessoa jurídica
beneficiária do Recopa. Ainda, fica suspensa a exigência de PIS e Cofins sobre a
venda e importação de serviços destinados a obras de construção dos
estádios.
Para se beneficiar
do regime, a pessoa jurídica deverá apresentar seu projeto ao Ministério do
Esporte, observando os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 209/2010 do
Ministério do Esporte, sendo que, após aprovado o projeto, deverá requerer sua
habilitação ou coabilitação junto à Receita Federal do Brasil, via formulário
específico.
Pode ser habilitada
ao Recopa pessoa jurídica que tiver aprovação pelo ME de projeto de construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádio de futebol. Poderá ser coabilitada
pessoa jurídica contratada pela empresa habilitada para realização de obras de
construção civil e/ou montagem de instalação industrial, para fornecimento de
bens e/ou serviços relacionados ao projeto.
Não poderão ser
beneficiárias do Recopa empresas optantes pelo Simples Nacional e nem aquelas
tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado e o
prazo de vigência dos benefícios relacionados ao regime é até 31/12/2015.
O Recopa abrange os
tributos federais, porém há benefícios relacionados à Copa do Mundo no âmbito
estadual e municipal, como aqueles referentes a ICMS, ISS, IPTU, entre outros,
que variam de acordo com o Estado e/ou cidade entre as 12 cidades-sede ou que
possuem estádios para realização da Copa.
Jogos
Olímpicos
A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de
2013, que trata dos benefícios tributários referentes à realização dos Jogos
Olímpicos e dos Paraolímpicos de 2016, dispõe que ficam isentas do pagamento dos
tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços
relacionados com a organização do evento, como troféus e medalhas, material
promocional e semelhantes.
Para as operações
no mercado doméstico, há suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes
sobre operações relativas à compra de produtos nacionais para uso ou consumo na
organização ou realização dos jogos. São beneficiários o Comitê Olímpico
Internacional e as empresas a ele vinculadas, patrocinadores, prestadores de
serviços do Comitê Internacional Olímpico e Comitê Organizador dos Jogos, entre
outras pessoas jurídicas habilitadas junto à RFB.
Uma vez dominados
critérios e alcance de cada regime, a atual política governamental de incentivo
a determinados segmentos e setores deve ser aproveitada, já que se mostra
facilitadora para investimento por parte das empresas privadas.
[1]
http://www.bbc.co.uk/news/world-latin-america-22188250.
Autor(a): GABRIELA TIUSSI Advogada, associada ao Instituto de Comércio Internacional do Brasil. Aduaneiras |
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