O
ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou
sua decisão anterior e concedeu liminar em medida cautelar para suspender a
exigibilidade de uma dívida tributária de quase R$ 7,4 bilhões que a Fazenda
Nacional vem tentando cobrar da Petrobras. A decisão foi tomada na noite desta
sexta-feira (14). A liminar livra a Petrobras, temporariamente, de uma série de
constrangimentos que, segundo ela mesma alegou ao STJ, seriam decorrência da
condição de devedora do fisco, entre os quais a impossibilidade de importar e
exportar, por falta da certidão de regularidade tributária. Com a decisão desta
sexta-feira, a suposta dívida fiscal – que a Petrobras contesta judicialmente –
não poderá ser exigida pela Fazenda Nacional pelo menos até a Primeira Turma do
STJ julgar a medida cautelar impetrada pela empresa. “A expressão econômica do
crédito tributário em questão, superior a R$ 7 bilhões, é suficiente para
demonstrar que a sua imediata exigibilidade ostenta uma potencialidade danosa às
atividades normais da empresa”, disse o ministro em sua decisão mais recente.
“Nesta esteira – acrescentou –, embora seja a requerente empresa de notório
poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para pressupor
eventual facilidade na pronta apresentação de garantias suficientes para fazer
frente a esse débito tributário sub judice.” Competência Na noite de
quinta-feira (13), ao examinar a medida cautelar com pedido de liminar impetrada
pela Petrobras, o ministro Benedito Gonçalves considerou que o STJ não seria
competente para analisar o caso naquele momento. A competência para decidir
sobre efeito suspensivo seria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2),
sediado no Rio, pois ele ainda não havia decidido sobre a admissão de recurso
especial que a Petrobras interpôs para o STJ. No recurso especial, a empresa
pede que seja dado efeito suspensivo à apelação que ela interpôs no TRF2 para
reformar a decisão da primeira instância da Justiça Federal que reconheceu o
débito tributário. O TRF ainda não julgou a apelação da empresa. Na
reconsideração, Benedito Gonçalves observou que, ao consultar o processo,
verificou que o TRF2 já havia analisado e rejeitado o pedido de efeito
suspensivo, o que criou um “vácuo de jurisdição”. “Dadas as peculiaridades do
presente caso, que evidenciam o aludido vácuo de jurisdição, reconheço a
excepcional competência desta Corte Superior para processar e julgar esta medida
cautelar, assegurando, dessa forma, o direito constitucional à devida e oportuna
prestação jurisdicional”, afirmou o relator.
Fonte:
STJ
Associação Paulista
de Estudos Tributários
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