LEGISLAÇÃO

terça-feira, 4 de junho de 2013

CONTROLE DE IMPORTAÇÃO



Receita não pode exigir selo em cada caixa de fósforo

A imposição do selo de controle em produtos industrializados de procedência estrangeira tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na respectiva razoabilidade. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu não ser razoável exigir o selo em cada caixa de fósforos importada.
A questão foi discutida no julgamento de recursos especiais interposto pelo município de São Cristovão do Sul (SC) e pela Fazenda Nacional contra a empresa D. Borcath Importadora e Exportadora. O município recorreu contra a decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a ilegalidade da exigência do desembaraço aduaneiro de colocação de selos em cada caixa de fósforos.
A colocação de selos está prevista na Instrução Normativa 31/99, da Secretaria da Receita Federal. A importadora ingressou com ação na Justiça para se eximir da obrigação quando se tratasse de fósforos da marca “Zebra”, do fabricante Nacional Match Company, que segundo informações da importadora, estão dentro das especificações técnicas dos órgãos brasileiros.
A importadora alegou que a exigência prevista pela Instrução Normativa 31/99, apesar de atender o disposto do artigo 46 da Lei 4.502/64, onera a importação. Tanto os fósforos estrangeiros quanto os nacionais tem alíquota zero de IPI. Entretanto, a imposição dos selos vinculados ao IPI apenas aos fósforos estrangeiros, da forma como estruturada, obrigaria o importador a selar cada embalagem para comercialização no mercado interno, o que onera excessivamente o produto internamente.
O artigo segundo da Instrução Normativa 31/99 dispõe que estão sujeitos ao selo de controle os fósforos de procedência estrangeira classificadas na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do IPI. O município de São Cristovão do Sul alegou que declarar a inexigibilidade do selo contraria expressamente dispositivo de lei federal, que tem a finalidade de defender “interesses nacionais nas operações de comércio exterior”. Já a Fazenda Nacional alegou que o artigo 46 da Lei 4.502 não teve sua inconstitucionalidade declarada e que não poderia ser superado por norma anterior, no caso, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Segundo o relator, ministro Ari Pargendler, por mais que seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade. A exigência fiscal, no caso específico dos autos, resultaria na selagem manual de 23 milhões caixas de fósforos, o que, para o relator, “não é razoável, aparenta finalidade extrafiscal e implica a adoção de método gravoso de fiscalização, afrontando o artigo terceiro, parte II, do GATT”, incorporado à legislação pelo Decreto 1.355, de 1994.
O relator concluiu que para eximir a empresa de colocar os selos não é preciso declarar a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 4.502. Para ele, ficou clara a prevalência do GATT em relação a esta lei, por conta do que está disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha”.
“Nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio: em qualquer caso sobrepõe-se a convenção internacional”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2013

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