Aumento da Cofins na importação
Fonte: DCI – SP
Marcelo Salles Annunziata é sócio da área tributária do Demarest e Almeida
A Lei 12.546/2012 promoveu a majoração em 1% da alíquota da Cofins na importação de vários produtos, de têxteis a brinquedos. Isso significa que a alíquota final aplicável a esses produtos escolhidos pela nova lei é de 8,6%, e a alíquota interna de produtos similares nacionais é de 7,6%.
É regra geral que a contribuição apurada sob o regime da não-cumulatividade e paga na importação de produtos gera créditos no montante total do valor pago do tributo a serem abatidos da Cofins devida internamente pelas empresas importadoras. Isso vinha ocorrendo normalmente até agora - inclusive antes da edição da Lei 12.546 para os produtos nela listados, sendo que o pagamento na antiga alíquota de 7,6% era totalmente aproveitado como crédito pela empresa.
A nova lei, contudo, além de promover o aumento de 1% da alíquota do tributo incidente na importação, não permitiu que esse aumento pudesse ser utilizado como crédito para abatimento da Cofins devida internamente. Isso implica efetiva majoração da carga tributária, pois a empresa pagará a contribuição à alíquota de 8,6% na importação, mas somente poderá tomar créditos em valor equivalente à aplicação da alíquota de 7,6%. Tal aumento, não tendo sido acompanhado pelo direito ao respectivo crédito, viola importantes regras aplicadas no nosso Direito e, portanto, poderá ser objeto de questionamento em ação judicial específica para tal finalidade.
Com efeito, em primeiro lugar, deve-se lembrar que a Cofins está sujeita ao princípio constitucional da não cumulatividade, que preconiza que o tributo pago em etapa anterior deve gerar créditos para abatimento em etapa seguinte, visando com isso evitar a tributação com efeito cascata. Em razão disso, a referida lei, ao não permitir a compensação da majoração de 1% da Cofins, viola referido princípio.
Ademais, o Brasil assinou acordo internacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio, que foi adotado pela legislação interna brasileira por meio do Decreto 1.355/1994 (Gatt), e dentre as regras do referido tratado destacam-se: o princípio da não discriminação tributária, em que o produto importado deve ter o mesmo tratamento dado ao produto nacional (nesse caso, o não cômputo do crédito de 1% da Cofins-Importação viola tal regra, pois o importador não aproveita integralmente o crédito do pagamento da Cofins e o fabricante nacional usa a totalidade do crédito de Cofins gerado na fabricação de determinado produto) e o limite máximo de 35% que um produto importado pode ser taxado, e, entretanto, como a Lei 12.546 não permitiu o abatimento do aumento de 1% da Cofins, as empresas passaram a ser tributadas em 36% nas importações que passam a realizar.
Por fim, o parágrafo 9º, do artigo 195, da Constituição Federal, determina que apenas a Cofins prevista no inciso I do mesmo artigo poderá ter alíquotas diferenciadas, e como a Cofins-Importação está prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, a ela não é aplicável a autorização constitucional para estabelecer alíquotas diferenciadas.
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