Siscoserv e Tributação Sobre Importação de Serviços.
Embora o Artigo 26 da Lei 12.546/06 estabeleça que a função precípua do SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) seja a coleta, o tratamento e a divulgação de estatísticas com vistas à gestão, ao acompanhamento e à formulação de políticas públicas voltadas ao comércio exterior de intangíveis, a implantação do sistema executa, pela ótica do Governo, duas outras funções mais pragmáticas.Primeira, a de cumprir as obrigações do país assumidas perante o GATS (Acordo Geral do Comércio de Serviços da OMC) e, segunda, de padronizar e fiscalizar a arrecadação dos tributos incidentes sobre estas operações cujo maior tributo, o Imposto de Renda Retido na Fonte, é feita pelas instituições financeiras autorizadas a operar câmbio.
É comum vermos as mesmas operações sofrerem tratamento tributário diferentes entre diferentes instituições financeiras. Um exemplo típico são as operações back to back.
O governo começou a tratar da arrecadação dos tributos incidentes sobre as operações cambiais de intangíveis muito antes do marco regulatório do Siscoserv quando, em 2005, com o advento do atual Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) codificou, no Capítulo 10 do RMCCI, cada um dos serviços para efeito de preenchimento do Contrato de Câmbio.
O quadro jurídico da tributação incidente sobre estas operações, contudo, somente foi aperfeiçoado nos anos seguintes.
Tributos Alíquotas Base de Cálculo
IRRF 15% ou 25% Valor líquido da remessa ao exterior
PIS 1,65% Valor da remessa ao exterior antes do IRRF e acrescido do ISS
COFINS 7,6% Valor da remessa ao exterior antes do IRRF e acrescido do ISS
IOF 0,38% Valor da contrapartida em moeda nacional da remessa ao exterior antes do IRRF
CIDE 10% Valor da remessa ao exterior acrescido do IRRF
ISS do município onde teve o resultado econômico Valor da remessa ao exterior antes do IRRF
O IRRF incide em todas as operações de importação de intangíveis tendo como alíquota geral 15%. A alíquota de 25% é aplicável aos softwares, serviços que envolvam aquisição de tecnologia e domiciliados em paraísos fiscais.
A PIS Importação Serviços e a COFINS Importação Serviços aplicam-se a todas as operações de importação de intangíveis e são calculados conforme a fórmula estabelecida pela IN SRF 572/05.
O IOF incide sobre a liquidação do Contrato de Câmbio das remessas ao exterior. A base de cálculo é a contrapartida em moeda nacional do valor em moeda estrangeira do câmbio.
Finalmente a Contribuição de Intervenção Sobre Domínio Econômico, a CIDE Serviços, incide sobre remessas feitas por pessoas jurídicas detentoras de licenças de uso ou aquisição de tecnologia. O resultado da sua arrecadação tem por objetivo fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. A base de cálculo da CIDE é o valor da remessa acrescido do montante do IRRF.
A obrigação acessória de prestar informações sobre as aquisições de intangíveis do exterior e outras variações de patrimônio não abrange a importação e exportação de mercadorias bem como dos intangíveis considerados inclusões ao valor aduaneiro nos termos do Acordo de valoração Aduaneira do GATT.
Como se pode observar, o Brasil é também protecionista na importação de serviços. Isso fica claro quando analisamos a tributação incidente sobre os serviços comercializados internamente, em evidente descaso ao princípio do tratamento nacional do GATT/47 e GATT/94.
Na próxima edição iremos mostrar um comparativo da tributação incidente sobre a importação de serviços e a tributação doméstica dos mesmos bem como cálculos dos tributos citados que, não raro, são arrecadados de forma errônea ou simplesmente desprezados.
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Claudio César Soares, 50, é Diretor da Export Manager Trading School.
Pílulas
ICMS fora da base de cálculo da PIS/COFINS Importação
O Supremo Tribunal Federal convalidou decisão do TRF-4, do Rio Grande do Sul, que declara inconstitucional a inserção da alíquota do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS Importação.
A decisão do Recurso Extraordinário 559.937 do TRF-4 não trata do mecanismo similar de inclusão do ISSQN na base de cálculo da PIS/COFINS Importação de Serviços.
Consulta
Art. 31. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003 , art. 77).
§ 1 o Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2 o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário também devem prestar as informações sobre as operações que executem e as respectivas cargas (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 37, § 1 o , com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003 , art. 77).
Comentário
O Artigo 31 do RA regulamenta o módulo Siscomex Carga pelo qual a autoridade aduaneira brasileira exerce o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos pontos alfandegados e por meio do qual o agente de carga ou transportador devem prestar informações previamente à chegada da mercadoria no país, incluindo aí a existência de volumes de fácil extravio.
O controle aduaneiro informatizado no Siscomex Carga está normatizado pelas IN SRF 800/07 cabendo aos transportadores, agentes marítimos e agentes de carga prestar estas informações por meio do Sistema Mercante e, os demais intervenientes aduaneiros, diretamente no Siscomex Carga.
http://www.revistaportuaria.com.br/site/?home=artigos&n=zCUC&t=siscoserv-tributaco-sobre-importaco-servicos--1
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