LEGISLAÇÃO

domingo, 18 de abril de 2010

ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS

ICMS  -  DESPESAS ADUANEIRAS

Analisando o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,  destaco o inciso V e § 8 do artigo 6,  que quando trata da base de cálculo do imposto especifica no inciso V os os títulos dos valores que devem compor o cálculo. Na letra "e" deste inciso consta dentre outros "despesas aduaneiras".

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Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
...
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

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e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...
§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente
pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
...

O § 8º  reportando-se a alinea "e" esclarece que despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária.

Desta análise concluo que despesa aduaneira é aquela paga à repartição alfandegária, considerando que repartição alfandegária ou ADUANA, é a repartição oficial a que se atribui a função de aplicar as leis referentes à importação e exportação de mercadorias.

Assim,  quando do registro da Declaração de Importação,  ocorrer o lançamento no cálculo do ICMS, das despesas efetivamente foram pagas à aduana,  com exclusão das as despesas com os serviços de despacho aduaneiro, estará o importador atendendo plenamente ao determinado no RICMS.

Todavia, o fisco estadual, em processos de revisão aduaneira, vem reiteradamente exigindo a inclusão dos valores pagos aos despachantes aduaneiros,  na base de cálculo do ICMS, gerando diferenças do imposto a recolher.

Entendo, pelo já exposto,  que o procedimento fiscal não se detém na legalidade, defendo o contribuinte questionar a exigência tributária.

Para os importadores que não procediam a inclusão das despesas de serviços aduaneiros na base de cálculo do ICMS,  e tenham interpretação diversa da exposta, poderá:

a) Fazer consulta fiscal e/ ou

b) Instruir o despacho aduaneiro com a inclusão de outras despesas que entender como "aduaneiras" mesmo que não tenham sido pagas à repartição alfandegária como especificado no RICMS.

c) Caso já tenha recolhido o ICMS efetuar o pagamento da diferença sem multa (denúncia espontanea).

Em qualquer das situações que gerem o pagamento em razão desta inclusão, entendo que o importador efetuará pagamento indevidamente a maior.

Conceição Moura -  Adv

2 comentários:

Anônimo disse...

Pelo exposto acima, nao entrariam as despesas de infraero ou despesa aeroportuaria nem o AFRMM na base de calculo do ICMS.
esta correta a minha afirmacao?

Anônimo disse...

Quais seriam as despesas em uma futura importação de 4t de aço do porto da Espanha para o porto do Rio de Janeiro?