LEGISLAÇÃO

terça-feira, 14 de maio de 2013

Multas Reduzidas


Multas Reduzidas

Paulo Werneck

Leitor pergunta se a multa referente à quantificação incorreta na unidade de medida estatística, prevista no artigo 711, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), poderia se beneficiar da redução prevista no artigo 732 do mesmo regulamento, em fazendo o pagamento no prazo de 30 dias da data em que tomou ciência da notificação.

A resposta é negativa, e pode ser encontrada no próprio Regulamento, mais precisamente no artigo 734, que registra que a referida redução não se aplica, entre outras, às infrações apenadas no artigo 711.

Não é difícil, seguindo as remissões incluídas no próprio Regulamento Aduaneiro, saber qual o embasamento legal dessa exclusão. A redução foi instituída pela Lei nº 8.218, de 1991, com o objetivo claro de incentivar o pagamento das multas, premiando os contribuintes que abrissem mão do direito de defesa, bem como os que recolhessem integralmente o quantum, oferecendo um desconto tanto maior quanto mais cedo o fizessem, e também maior se não requeressem parcelamento. Aquele que recorresse da decisão de primeira instância já não teria direito a nenhuma redução, se indeferido o recurso.

Todavia a Lei nº 10.833/2003 excluiu uma série de multas do benefício da redução, em particular a multa a que nos referimos. Porquê? pergunto-me eu e talvez pergunte o leitor. Não sei, mas me parece que o legislador, surfando nas ondas da moda de agravar as penalidades como se isso fosse tornar a sociedade mais obediente às leis, esquecendo que a redução não tinha como objetivo "passar a mão na cabeça do infrator" mas simplesmente reduzir o ônus da Administração, reduzindo os recursos administrativos e colocando imediatamente dinheiro em caixa.

Não havendo o desconto, o que perde o sujeito passivo se recorrer à Delegacia de Julgamento, depois ao Conselho, depois à Justiça Federal de Primeira Instância, depois ao Tribunal? Só os juros de mora, mas enquanto isso vai usando o dinheiro para outras coisas, talvez mais rentáveis. Eventualmente poderá se beneficiar de alguma anistia e talvez nem venha a pagar coisa alguma, se a empresa deixar de existir antes da ação tramitar por julgado, sabe-se lá quando.

Meus parabéns ao legislador metido a esperto, que deve se achar muito rígido no trato da coisa pública...
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