Cabem honorários sucumbenciais em processo trabalhista
Honorários
sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida em ações trabalhistas mesmo que
a parte vencedora seja assistida por um advogado particular e não manifeste o
interesse nesse sentido. Não há restrição legal para que se deixe de adotar na
esfera trabalhista o critério que vigora para dívidas civis.
O
entendimento é do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Léverson
Bastos Dutra, que determinou que duas companhias mineradoras pagassem honorários
sucumbenciais ao advogado da parte vencedora em processo que condenou as
empresas a arcar com uma série de verbas trabalhistas e danos morais. O
magistrado entendeu que cabe o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo que a
parte não se manifeste nesse sentido.
"Considero
aplicáveis ao processo do trabalho as normas dos arts. 389 e 404 do Código
Civil, pois estabeleceu-se a necessidade do ressarcimento dos honorários
advocatícios, em forma de perdas e danos nas obrigações de pagamento em
dinheiro, reformulando a regra geral de sua inaplicabilidade em sede de
reclamação trabalhista", afirmou.
O
juiz citou jurisprudência calcada em interpretações do artigo 389 do Código
Civil, que dispõe que os honorários advocatícios não mais decorrem da mera
sucumbência, mas também do inadimplemento da obrigação. De tal modo, uma vez que
a obrigação é verificada em casos de dívidas civis, não há porque entender que
ela também não incorra em ações trabalhistas, quando as verbas devidas tem
natureza alimentar.
"Ora,
se a regra geral é de cabimento da verba em outros casos de hipossuficiência
(consumidores, pequenos prestadores de serviços, segurados do INSS etc.) e ainda
em ações trabalhistas que não contemplem a relação de emprego, não teria sentido
que apenas em reclamações envolvendo empregados esse novel entendimento fosse
olvidado, o que contraria a letra da Instrução Normativa 27/TST"
O
magistrado criticou ainda as Súmulas 219 e 329 do TST, que estabelecem o
compromisso de pagar verba honorária apenas quando a parte estiver associada e
representada pelo sindicato de sua categoria e for beneficiária ainda da
prestação jurisdicional gratuita. O juiz opõe ao teor de ambas as súmulas os
artigos 14 e 16 da Lei nº. 5.584/70 e o art. 791 da CLT, que não impedem a
condenação ao pagamento de honorários quando o reclamante estiver assistido por
advogado particular. "Qualquer ilação em contrário não encontra respaldo na
lei", ponderou.
Para
o juiz a edição das Súmulas do TST tomaram como base dois artigos da Lei nº.
5.584, de 1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária
na Justiça do Trabalho. A matéria passou a ser regulada pelo art. 1º. da Lei nº.
10.288, de 2001, que alterou a CLT no que toca à assistência judiciária.
"Este
[o art. 789 da CLT], por seu turno, foi revogado pela Lei nº. 10.537, de
27.08.2002, cujo art. 1º. introduziu nova redação no art. 790 da CLT,
mencionando que o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
será cognoscível e praticado pelo juiz, sem qualquer condicionamento à presença
do sindicato obreiro. Logo, não mais vigora o art. 14 da Lei nº. 5.584/70,
descabendo falar-se em honorários assistenciais sindicais", esclarece o juiz
Léverson Bastos Dutra ao justificar sua tese. Com informações da Assessoria de
Comunicação do TRT-3.
Revista Consultor Jurídico, 5 de
maio de 2013
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