A ESCOLHA DO INCOTERM E O
RECONHECIMENTO DA RECEITA E DO ESTOQUE
Os Incoterms nada
mais são que uma interpretação padronizada pela Câmara de Comércio Internacional
(CCI), Paris, para termos de negócio (trade terms) ou, ainda, são termos
de entrega (delivery terms) de mercadorias.
Eles fornecem
regras que permitem às partes, em um contrato de compra e venda de mercadorias,
identificar, com precisão, o que compete ao vendedor e ao comprador. Em outras
palavras, o que está contido no preço. Também e com a mesma precisão, permitem
identificar quando os riscos de perdas ou danos sobre as mercadorias são
transferidos do vendedor para o comprador.
Os Incoterms
apresentam 11 regras ou condições diferentes, cabendo aos vendedores e
compradores escolherem a regra mais apropriada para as suas operações.
A CCI, na sua
Publicação 715 ou, simplesmente, Incoterms 2010, estabelece que "a escolha do
termo deve ser adequada aos bens, também deve levar em conta os meios de
transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como
a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador".
Este articulista,
ao tratar o tema no seu livro Condições Internacionais de Compra e Venda -
Incoterms 2010, faz uma análise mais profunda dessa questão. Orienta no
sentido de que a escolha deve levar em conta, também, "aspectos contábeis,
fiscais e estoque". Alerta para o fato de que "os Incoterms têm sido utilizados
para reconhecimento da receita de exportação no momento em que ocorre a
transferência de riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve,
também, para reconhecimento de estoque, pelo comprador". Alerta, também, que
essas questões devem ser tratadas pela lei local aplicável.
Isso posto, para
que se utilize as regras dos Incoterms como base para a contabilização das
receitas decorrentes das vendas, é necessário verificar onde - em cada termo -
os riscos são transferidos do vendedor para o comprador.
Observar que,
conforme indica o quadro acima, em regra, os bens negociados nas condições "E",
"F" e "C" têm a sua "entrega" ainda no país de exportação. Já nos termos de
letra "D", a entrega se dá no destino, no país de importação. Observar, ainda,
que o país de importação pode ser diferente do país do comprador.
Recorrendo mais uma
vez à Publicação 715, da CCI, faz-se necessário esclarecer que o termo "entrega"
(delivery), apesar das múltiplas definições encontradas nas legislações e
práticas comerciais, para os Incoterms 2010, significa tão somente o lugar onde
os riscos de perda ou dano às mercadorias são transferidos do vendedor para o
comprador.
Considerando que o
dono do risco é o dono da carga ou, pelo menos, já tem a sua posse, vale dizer
que, ao transferir o risco, o vendedor já tem como líquido e certo o direito - e
a obrigação - de registrar a receita da venda, ou melhor dizendo, de sua
exportação. Salvo melhor juízo, nesse momento é que se cumprem os requisitos
previstos no item 14 do CPC 30 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), em
consonância com as disposições do Generally Accepted Accounting Principles
(GAAP). A contrario sensu, não poderá registrar a receita antes da
transferência do risco.
Assim sendo, parece
razoável concluir que, em uma venda EXW, o vendedor deve reconhecer sua receita
quando entrega a mercadoria ao comprador, em seu domicílio. Numa venda FOB,
quando entrega a mercadoria a bordo do navio.
E em vendas DAP,
DAT e DDP, somente quando entregar a mercadoria no local de destino combinado,
no país de importação. Até lá teria registros de exportação em trânsito.
Mas...
Mas há no Brasil um
conflito de entendimento quanto ao momento de se reconhecer a receita das
vendas. O Fisco nacional entende ser fato relevante o faturamento e não leva em
conta a transferência do risco. E isso parece conflitar com o entendimento de
entidades como Ibracon e CVM.
Considerando a
prevalência e imposição do entendimento do Fisco Nacional, certamente as
empresas terão um sério problema com suas auditorias quando se tratar,
especialmente, de operações internacionais realizadas entre matriz e filiais ou
entre coligadas.
E não só os
exportadores com suas receitas, mas os importadores com o seu estoque!
Tendo em vista
tamanha controvérsia, com a palavra, os contabilistas!
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms Aduaneiras |
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