LEGISLAÇÃO

terça-feira, 28 de maio de 2013

A ESCOLHA DO INCOTERM E O RECONHECIMENTO DA RECEITA E DO ESTOQUE




A ESCOLHA DO INCOTERM E O RECONHECIMENTO DA RECEITA E DO ESTOQUE
Os Incoterms nada mais são que uma interpretação padronizada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, para termos de negócio (trade terms) ou, ainda, são termos de entrega (delivery terms) de mercadorias.
Eles fornecem regras que permitem às partes, em um contrato de compra e venda de mercadorias, identificar, com precisão, o que compete ao vendedor e ao comprador. Em outras palavras, o que está contido no preço. Também e com a mesma precisão, permitem identificar quando os riscos de perdas ou danos sobre as mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.
Os Incoterms apresentam 11 regras ou condições diferentes, cabendo aos vendedores e compradores escolherem a regra mais apropriada para as suas operações.
A CCI, na sua Publicação 715 ou, simplesmente, Incoterms 2010, estabelece que "a escolha do termo deve ser adequada aos bens, também deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador".
Este articulista, ao tratar o tema no seu livro Condições Internacionais de Compra e Venda - Incoterms 2010, faz uma análise mais profunda dessa questão. Orienta no sentido de que a escolha deve levar em conta, também, "aspectos contábeis, fiscais e estoque". Alerta para o fato de que "os Incoterms têm sido utilizados para reconhecimento da receita de exportação no momento em que ocorre a transferência de riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para reconhecimento de estoque, pelo comprador". Alerta, também, que essas questões devem ser tratadas pela lei local aplicável.
Isso posto, para que se utilize as regras dos Incoterms como base para a contabilização das receitas decorrentes das vendas, é necessário verificar onde - em cada termo - os riscos são transferidos do vendedor para o comprador.
Observar que, conforme indica o quadro acima, em regra, os bens negociados nas condições "E", "F" e "C" têm a sua "entrega" ainda no país de exportação. Já nos termos de letra "D", a entrega se dá no destino, no país de importação. Observar, ainda, que o país de importação pode ser diferente do país do comprador.
Recorrendo mais uma vez à Publicação 715, da CCI, faz-se necessário esclarecer que o termo "entrega" (delivery), apesar das múltiplas definições encontradas nas legislações e práticas comerciais, para os Incoterms 2010, significa tão somente o lugar onde os riscos de perda ou dano às mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.
Considerando que o dono do risco é o dono da carga ou, pelo menos, já tem a sua posse, vale dizer que, ao transferir o risco, o vendedor já tem como líquido e certo o direito - e a obrigação - de registrar a receita da venda, ou melhor dizendo, de sua exportação. Salvo melhor juízo, nesse momento é que se cumprem os requisitos previstos no item 14 do CPC 30 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), em consonância com as disposições do Generally Accepted Accounting Principles (GAAP). A contrario sensu, não poderá registrar a receita antes da transferência do risco.
Assim sendo, parece razoável concluir que, em uma venda EXW, o vendedor deve reconhecer sua receita quando entrega a mercadoria ao comprador, em seu domicílio. Numa venda FOB, quando entrega a mercadoria a bordo do navio.
E em vendas DAP, DAT e DDP, somente quando entregar a mercadoria no local de destino combinado, no país de importação. Até lá teria registros de exportação em trânsito. Mas...
Mas há no Brasil um conflito de entendimento quanto ao momento de se reconhecer a receita das vendas. O Fisco nacional entende ser fato relevante o faturamento e não leva em conta a transferência do risco. E isso parece conflitar com o entendimento de entidades como Ibracon e CVM.
Considerando a prevalência e imposição do entendimento do Fisco Nacional, certamente as empresas terão um sério problema com suas auditorias quando se tratar, especialmente, de operações internacionais realizadas entre matriz e filiais ou entre coligadas.
E não só os exportadores com suas receitas, mas os importadores com o seu estoque!
Tendo em vista tamanha controvérsia, com a palavra, os contabilistas!


Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

Aduaneiras


Nenhum comentário: