Multa de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão
A
multa moratória, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, não
pode ser tamanha que gere um confisco. Com esse entendimento, firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) acatou
Exceção de Pré-Executividade e reduziu uma multa de 80% sobre valor de ICMS
devido por um restaurante.
Segundo
a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, autora da decisão, a multa é
desproporcional por se tratar de um contribuinte que é empresa de pequeno porte.
"Embora a multa tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual
adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento legal da CDA,
se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se
considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser
mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão
autuante", diz o despacho.
A
Fazenda paulista alegou a validade da certidão de dívida ativa, afirmando que
ela contém todos os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, afirmou que
a multa não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da
obrigação tributária.
A
defesa da empresa foi assinada pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes. O
advogado alegou que a multa tem efeitos confiscatórios e pode implicar o
encerramento das atividades da empresa, o que terá impacto social e econômico no
município de São Carlos. Para ele, a decisão é uma resposta do Judiciário ao
abuso e ilegalidade do Fisco em exigir um valor quase maior do que o do próprio
tributo.
Na
decisão, a juíza afastou ainda a aplicação da taxa de juros estabelecida no
artigo 96 da Lei 6.374/1989 — alterada pela Lei 13.918/2009 — por, segundo ela,
não estar de acordo com a Constituição. “O padrão da taxa Selic, que veio a ser
adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição
da Lei 9.250/1995, não pode ser extrapolado pelo legislador estadual. A taxa
Selic já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser
beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no
mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado
pelo ente público para cumprir suas funções.”
A
juíza decidiu que a multa deve ser reduzida a 50% sobre a base de cálculo
representada pelo imposto e determinou a utilização da taxa Selic, afastando a
aplicação taxa de juros da Lei 13.918/2009.
Clique aqui para ler a decisão.
Livia Scocuglia é repórter da
revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de
maio de 2013
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