Exportação triangular com seguro
O Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) é o órgão em âmbito nacional que concilia os interesses das Secretarias
de Estado de Fazenda das diversas unidades da federação. O Confaz possui
convênio para regulamentar a emissão dos documentos fiscais necessários para as
operações em que as mercadorias precisam ser entregues em país diferente daquele
em que se encontra o adquirente.
Para a realização de uma operação triangular,
além dos documentos normais exigidos na exportação tradicional, o exportador
precisa emitir a fatura comercial e o packing list em nome do importador com os
dados do destinatário da mercadoria em outro país. O conhecimento de embarque
deve ser preenchido conforme instruções do adquirente, podendo constar como
importador aquele que está importando e pagando a mercadoria, e como notify,
aquele que receberá o bem.
Para o transporte internacional aéreo e
marítimo, é necessário apenas uma nota fiscal, em nome do importador, indicando
que a mercadoria será entregue em um terceiro país, por conta e ordem do
importador. Para o transporte terrestre, é preciso a emissão de duas notas
fiscais, uma em nome do adquirente situado no exterior, e outra nota fiscal de
saída de remessa de exportação em nome do destinatário, situado em país
diferente.
As exportações destinadas a países que não
possuem portos exigem que as mercadorias sejam desembarcadas em portos de países
vizinhos dos compradores. Este modelo de exportação não configura triangulação,
é uma necessidade de logística, só será considerada triangular se houver um
adquirente da mercadoria em outro país. Para exemplificar, a maioria dos
produtos brasileiros comprados pela Áustria, país que não tem portos, chega
normalmente pela Alemanha e pela Holanda, e o complemento da viagem é feito por
meio rodoviário ou ferroviário. As operações desta natureza, com rota definida
antes do embarque na origem são tratadas como exportação comum.
Para a contratação de seguro de transporte
internacional para exportação triangular, a seguradora necessita do conhecimento
de transporte e da fatura comercial emitida pelo exportador brasileiro constando
o termo de Incoterms CIF ou CIP, os únicos com a obrigatoriedade de seguro. A
garantia do seguro é baseada no valor da fatura comercial emitida pelo
exportador brasileiro, e não por eventual invoice emitida pelo adquirente em
outro país, que as vezes é superior ao valor pago ao exportador
brasileiro.
Pela definição do Incoterms, a cobertura
básica do seguro é porto a porto ou aeroporto a aeroporto. Dessa forma, o
exportador precisa ajustar com a seguradora se a cobertura de sua apólice será
extensiva aos percursos iniciais e complementares à viagem internacional, tanto
na exportação convencional como na com triangulação. Na eventualidade da
ocorrência de sinistro coberto pelo seguro contratado, a indenização será ao
adquirente, e não ao destinatário da mercadoria comprada.
O seguro de transporte internacional permite às
empresas correrem riscos que levam à expansão de seu próprio negócio, portanto a
recomendação é procurar vender CIF/CIP.
Autor: Aparecido Mendes Rocha, corretor de
seguros especializado em seguros internacionais
amro...@logicaseguros.com.br (Para
ver o e-mail, clique nos tres pontos no meio do e-mail)
Twitter: @amrocha2011
http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=117125:exportacao-triangular-com-seguro&catid=45:cat-seguros&Itemid=324
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