EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0518
Primeira Turma
A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária.
Precedente citado: AgRg no Ag 1.183.602-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2010.
AgRg no REsp 1.227.611-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/3/2013
Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.611 - RS (2011/0001380-8) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : BP-BODE PROAR LTDA ADVOGADO : MARÍLIA SANTOS VITOLA E OUTRO(S) EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA IMPORTADA. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO PELO FISCO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE GARANTIA E COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se exige garantia para liberação de mercadoria importada, retida por conta de pretensão fiscal de reclassificação tarifária, com consequente cobrança de multa e diferença de tributo" (AgRg no RESp 1.263.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/6/12). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
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