LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Nova Lei dos Portos: dúvidas!



Nova Lei dos Portos: dúvidas!
por Frederico Bussinger *

Estamos às vésperas de uma nova Lei dos Portos, bastante distinta da Lei nº 8.630/93 (“Lei dos Portos” anterior; revogada) e, mesmo, da MP original. Claras muitas regras, mas também dúvidas!
As mais importantes, óbvio, são os vetos presidenciais – que devem ser conhecidos nos próximos 10 dias: “Terminal-Indústria” (art. 2º; VIII)? Limitação de 5% para participação de armadores (art. 6º; § 4º e art. 8º; § 4º)? Alguma das “conquistas” do trabalhadores (art. 40)? Renovação obrigatória dos contratos Pré-93 (art. 56)? Possibilidade de arbitragem (art. 62; § 1º:)? Mas há outras, p.ex:
Art. 1º; § 3º: Ante suas tantas interconecções, qual o significado (e a abrangência) de “por sua conta e risco” dentro de um Porto Organizado (PO)? E para os TUPs contíguos, dentro da mesma unidade aquaviária e/ou mercado relevante de um PO?
Foto: Port of Rotterdam Authority
Ainda pairam dúvidas sobre funcionamento dos POs
Art. 2º: Porque se explicita, para os POs (I), serem “bens públicos”, enquanto os Terminais de Uso Privado (TUP – IV) não? Estes também não se utilizam de espelhos d’água e terrenos de marinha (ambos “bens públicos”)? Só para se evitar licitação?
Art. 2º; IX e XI: Afinal, concessões e arrendamentos, ao contrário da impressão generalizada, serão “onerosos”; certo? “Onerosidade/ Valor da outorga” só não poderá ser utilizado no julgamento (art. 6º): É isso?
Art. 2º: “Contratos Temporários”, tão importantes, estão prescritos? Ou virão via regulamentação?
Art. 6º; § 6º: Como será demonstrado o pré-requisito de “eficiência” para a autorização de expansões sem licitação? E a “não-interferência” nos POs para tais dispensas (Art. 8º; § 3º)?
Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo.
http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=81027


Art. 33; § 1º: Se o OGMO não responde pelos “prejuízos” mencionados; quem responde?
Art. 40; § 1º; I: A lei define (art. 2º) “porto organizado”; mas não “porto” – o que pode ensejar grandes discussões. P.ex: Porto de Santos, nas referências internacionais e nas estatísticas, abrange todo seu estuário. Os terminais de Cubatão (fora do atual PO) estarão sujeitos às novas regras para os TPAs?
Idem: Como será atendida a “exclusividade” de contratação de “capatazia”? P.ex: Incluindo novos cadastrados no OGMO? Reduzindo-se os “ternos” (equipes de trabalho)?
Art. 58: Como serão “adaptadas” as autorizações (TUPs); particularmente os dentro dos POs? Será ferida a regra geral de TUP - só fora dos POs (art. 2º; IV)? Será ferida a regra geral de concessões e arrendamentos - só via licitação? Serão todos eles licitados (como indicaram os órgãos técnicos do TCU)?
Art. 62; § 1º: A possibilidade de utilização de “arbitragem” (núcleo do DNA de uma agência de regulação, talvez sua função mais nobre) não diminui/compromete a função reguladora da ANTAQ? (Curioso que isso ocorre quando são ampliadas suas atribuições... nem todas inquestionáveis para um tal órgão!)
Art. 71: Originalmente (Lei nº 10.233/01) a competência fiscalizatória da ANTAQ era sobre as Administrações Portuárias - AP (art. 51-A). Agora, ampliada, passa a abranger, também, autorizatários, operadores e arrendatários; antes sob as AP. Não há superposições ou, até, conflitos com as competências a estas atribuídas (art. 18)?
Há várias outras dúvidas a serem esclarecidas/resolvidas; via veto ou regulamentação!

* Frederico Bussinger escreve semanalmente às quintas-feiras no Portogente.
http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=81028

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