Guerra fiscal entre estados tem situações bem distintas
Artigo
publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo do dia 8 de maio de
2013.
Louvável
esforço para a racionalização do nosso sistema tributário, a emenda
constitucional 18/65 não conseguiu afastar a tributação do consumo por estados
(hoje ICMS) e municípios (ISS). Passo corajoso foi a não cumulatividade do ICMS,
afastando a tributação em cascata que agredia a livre concorrência.
Desde
o início, previu-se o crédito do imposto pago noutro estado, com o escopo de
reduzir desigualdades regionais: nas operações destinadas a Sul/Sudeste (fora
Espírito Santo), o estado de origem cobraria 12% da operação e este seria
reconhecido pelo estado de destino.
No
caminho inverso, a origem ficaria com 7% e o restante iria para o destino. Para
combater a antevista "guerra fiscal", a LC 24/75 vedou a isenção sem convênio, o
que não foi suficiente. Só há pouco o STF adotou posição firme pela
inconstitucionalidade dos benefícios.
Nessa
"guerra fiscal" há situações bastante distintas. Em alguns casos, os benefícios
dependiam da efetiva implantação de empreendimentos industriais em regiões
desfavorecidas.
Os
estados alegam que agiram por causa da inoperância da União na redução das
desigualdades regionais e lutam para a anulação dos benefícios não ser
retroativa.
Noutros
casos, houve verdadeiro abuso. Chegou-se a implementar programa visando a atrair
"centros de distribuição" (não fábricas), em que mero "passeio" de notas fiscais
rendia o recolhimento da diferença de alíquotas e permitia ao contribuinte pagar
parcela ínfima do imposto e manter crédito de 12%.
Ademais,
o Brasil adota o "princípio do destino" que desonera suas exportações, o que
implica restituição do imposto que foi pago em etapas anteriores.
Se
a etapa anterior ocorreu noutro estado, o exportador deixa de cobrar o imposto e
deve creditar o imposto pago nas operações anteriores, o qual ele não
recebeu.
Se
o bem vem do exterior, o imposto é pago na importação e o estado de destino fica
com todo o imposto.
Ou
seja: é "melhor negócio" investir em portos que em estradas. Implantado o porto,
o estado ainda exacerba a guerra fiscal, incentivando as importações para
consumo noutro estado.
Essa
"guerra dos portos" deveria ser afastada pela resolução 13 do Senado, com a
adoção da alíquota interestadual de 4%. Ao limitar essa alíquota a produtos
importados, entretanto, criou-se o problema da determinação do conteúdo
importado no bem vendido.
Melhor
andaria o Senado se a alíquota valesse para todas as operações de importação
(exceto consumidor final) e interestaduais.
Luís
Eduardo Schoueri é professor titular de direito tributário da Faculdade de
Direito da USP e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito
Tributário.
Revista Consultor
Jurídico, 8 de maio de 2013
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