LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Trigo - cota adicional



Camex aprova cota adicional para importação de trigo sem imposto

Brasília - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 90, que concede uma cota adicional de 600 mil toneladas para compra externa de trigo em grão (NCM 1001.99.00), até 30 de novembro deste ano, sem a cobrança da alíquota de 10% do Imposto de Importação.
A ampliação da cota foi motivada pela escassez do produto nos mercados brasileiro e argentino. Produtores dos dois países tiveram perdas nas safras de 2013 e 2014, devido a problemas climáticos. A Argentina era o principal fornecedor externo de trigo para o mercado brasileiro.
Em abril deste ano, após a publicação da Resolução Camex n°11, a alíquota do trigo em grão foi reduzida de 10% para zero, para uma cota de 1 milhão de toneladas. Em função dos problemas com as safras no Mercosul, o prazo tem sido estendido e a cota ampliada. Com a decisão de hoje, o total autorizado para importação com redução tarifária em 2013 chega a 3,3 milhões de toneladas.
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior continua a acompanhar a evolução do mercado de trigo e a monitorar seus efeitos na economia, com a preocupação de resguardar também os interesses dos agricultores brasileiros.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Exportações - Venezuela



Brasil quer financiar exportação à Venezuela para driblar atrasos


Preocupado com os frequentes atrasos no pagamento às empresas que exportam para a Venezuela, o governo brasileiro já prepara um plano para garantir a remuneração dos exportadores e, ao mesmo tempo, driblar a burocracia que enfrentam os importadores venezuelanos para obter dólares e pagar seus fornecedores no Brasil.

O Valor apurou que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) quer utilizar recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), operado pelo Banco do Brasil, para financiar as exportações brasileiras à Venezuela. Pelo modelo proposto, o estatal Banco de Venezuela seria o tomador e garantiria a operação. A instituição repassaria os dólares diretamente ao exportador brasileiro, quitando o empréstimo com o Banco do Brasil de maneira parcelada.

O Mdic pretende, porém, que essa operação exima os importadores venezuelanos de passar pela Cadivi (Comissão de Administração de Divisas), o órgão que regula o câmbio no país. Busca-se, assim, uma via rápida para que os importadores obtenham dólares para pagar os exportadores brasileiros, que têm reclamado de atrasos. São justamente os atrasos nos repasses da Cadivi que têm deixado os compradores venezuelanos inadimplentes. No país, o câmbio oficial e controlado está a 6,30 bolívares por dólar. No paralelo, ilegal, a cotação ontem era de 54 bolívares.

Oficialmente, o Mdic confirma que discute com o país vizinho "a garantia de um banco oficial venezuelano às exportações brasileiras para aquele país, a fim de facilitar o pagamento dos exportadores brasileiros". Mas não dá detalhes.

A proposta, ainda não formalizada, foi discutida durante visita do ministro Fernando Pimentel à Venezuela, em junho deste ano. Ela está sendo discutida pelo Grupo de Trabalho sobre Assuntos Econômicos e Comerciais, criado em junho e que integra técnicos do Mdic e do Ministério da Indústria da Venezuela. Os dois países pretendem assinar, em breve, um Memorando de Entendimento sobre Créditos para a Exportação.

A ideia do Mdic é que o montante a ser destinado para essas operações e os limites máximos sejam definidos pelo Cofig (órgão colegiado que trata dos financiamentos às exportações brasileiras).

A irregularidade nos pagamentos travou o comércio entre os dois países. Entre janeiro e setembro, as exportações brasileiras à Venezuela somaram US$ 3,124 bilhões, contra US$ 3,746 bilhões no mesmo período de 2012. O superávit recorde do ano passado, de US$ 4,059 bilhões, atrás apenas de Holanda e China, dificilmente será repetido ao final de 2013.

A situação de escassez - de dólares e produtos - agravou-se neste ano na Venezuela, que passou por duas eleições presidenciais entre outubro do ano passado e abril de 2013, esta última após a morte do presidente Hugo Chávez. A gastança nos períodos pré-eleitorais obrigou o presidente Nicolás Maduro a apertar os cintos, o que se refletiu em uma dificuldade dos importadores de obter divisas e quitar seus compromissos. Como o país - que obtém 96% de seus dólares com o petróleo - importa cerca de 70% de tudo o que consome, isso resultou em uma escassez de diversos produtos, de papel higiênico a autopeças.

A economia também sofreu. A inflação, que fechou 2012 em 20,1%, acumulou alta de 49,4% entre janeiro e setembro. E o PIB, que cresceu 5,5% no ano passado, deve aumentar 1% em 2013, segundo o Fundo Monetário Internacional.

Em maio último, o governo venezuelano admitiu que a Cadivi acumulava um atraso na entrega de US$ 8 bilhões a US$ 9 bilhões aos importadores locais. À época, a Câmara de Comércio Brasil-Venezuela (Cavenbra) estimava que, desse total, US$ 1, 5 bilhão eram referentes a exportações brasileiras.

A entidade não tem uma estimativa mais recente. Afirma que a situação melhorou com leilões de dólares promovidos pelo governo, mas diz que a inadimplência ainda é grande em setores nos quais os importadores são privados, como pneus, químicos e autopeças. Setores prioritários, como carnes, frango, açúcar e medicamentos, cujas importações são feitas em grande parte pelo governo socialista, têm sofrido menos com os atrasos.

Fonte: Valor Econômico/Fabio Murakawa | De São Paulo
http://www.portosenavios.com.br/geral/21445-financiar-exportacao-a-venezuela?utm_source=newsletter_1239&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Exportações - Chile



Avanço do Chile contribui para exportações brasileiras


O crescimento expressivo do Produto Interno Bruto (PIB) do Chile nos últimos anos traz uma série de benefícios ao Brasil. Em 2011, o país cresceu 5,6% e em 2012, 6%. Para este ano, a expectativa, mesmo menor, é vista como positiva, com avanço de 5%. Além disso, a inflação acumulada neste ano segue em 1,3% e a taxa de desemprego perto de 5%.

O embaixador do Chile no Brasil, Fernando Schmidt, diz que o crescimento do país, impulsionado principalmente pelo comércio interno e externo, vai beneficiar o Brasil, um grande exportador de alimentos. "A demanda por alimentos aumenta e os salários têm tido aumento significativo a cada ano", ressalta Schmidt. A agricultura chilena é altamente prejudicada por causa do tamanho de seu território e do clima.

Além disso, os investimentos no Brasil para o ano que vem também devem subir. "A CMPC Celulose irá investir US$ 2,2 bilhões no estado do Rio Grande do Sul em 2014. Temos muitos projetos para o Brasil, que é estratégico por causa do tamanho de mercado", diz o embaixador.

Os ventos a favor do Chile começaram depois da queda do ditador Augusto Pinochet, que governou o país entre 1973 e 1990. "Desde então, o país adotou um modelo econômico aberto a outros países, mesmo porque o Chile teve sérios problemas históricos de guerra com Venezuela, Bolívia e Argentina. O governo baixou sua taxa de importação e de exportação, conquistou países europeus e do Pacífico e aumentou a sua competitividade", conta o coordenador de relações internacionais da Faap, Marcus Vinícius de Freitas. Atualmente, a taxa de importação chilena é de 3%, enquanto a do Brasil é de 11%.

Entre os produtos que o Chile mais exporta estão o cobre e o vinho, além dos artigos primários. "A base do comércio internacional é sempre a questão das vantagens comparativas. O Chile percebeu em qual setor consegue produzir mais e em menos horas e investiu na indústria, como é o caso do vinho. Assim, consegue competir internacionalmente", afirma o coordenador da Faap. Outra questão importante na economia chilena é que o governo diminuiu os investimentos públicos para aumentar os privados. "O Chile foi o primeiro país a privatizar empresas estatais e este modelo foi seguido ainda pela Margareth Thatcher, no Reino Unido".

O cenário chileno pode servir de exemplo para o Brasil em algumas áreas, uma vez que o tamanho do país e da população impossibilita comparações. Marcus de Freitas alerta para o protecionismo que prejudica a economia brasileira. "Se o Brasil fosse mais aberto com o comércio internacional, poderia até utilizar o Chile como rota para suas exportações", diz o coordenador. Outro ponto a ser destacado é a redução do custo Brasil para que as empresas nacionais tenham mais capacidade de competir com preço, qualidade e eficiência no processo de entrega.

Fonte: Brasil Econômico/Niviane Magalhães
http://www.portosenavios.com.br/geral/21440-exportacoes-brasileiras?utm_source=newsletter_1239&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Exportações agrícolas em alta


Exportações agrícolas em alta

O Estado de S.Paulo
Ao contrário do que acontece com a indústria, que encontra dificuldades crescentes para manter o espaço que conquistou no mercado internacional, o agronegócio vem ampliando sua participação no comércio exterior e desempenhando um papel decisivo para evitar a deterioração ainda mais aguda das contas externas. Enquanto as exportações totais do País nos primeiros nove meses deste ano, de US$ 177,65 bilhões, registraram queda de 1,6% em relação às vendas externas do período janeiro-setembro de 2012, as exportações do agronegócio aumentaram 9,5%. De janeiro a setembro, o setor exportou US$ 78 bilhões, o que corresponde a 44% de tudo o que o País vendeu para o exterior no período.

Quanto às importações, embora elas tenham crescido neste ano também no agronegócio (total de US$ 12,67 bilhões nos primeiros nove meses), o aumento no setor, de 5,3% em relação a 2012, foi menor do que a expansão das importações totais, que alcançou 8,7%. Com esse desempenho, o agronegócio acumulou, no período, um saldo comercial positivo de US$ 65,33 bilhões. Mas, por causa do elevado déficit registrado por outros setores, a balança comercial acumulou um déficit de US$ 1,6 bilhão de janeiro a setembro (no ano passado, o resultado foi um superávit de US$ 15,7 bilhões).
As exportações do complexo soja (grão, farelo e óleo) alcançaram 40,6 milhões de toneladas, 28% mais do que em igual período do ano passado. Em média, o Brasil vem exportando cerca de 50% da safra de soja. As carnes (bovina, suína e de aves) ocupam a segunda posição entre os itens do agronegócio mais exportados pelo País.
Os agricultores e os pecuaristas continuam a apostar no aumento de sua produção e, claro, das exportações. Há pouco, o ministro da Agricultura, Antônio Andrade, prognosticou que, "em breve, o País deve se tornar o maior produtor mundial de carnes". Mesmo que isso não se confirme, é muito provável que as exportações de carnes continuem a crescer.
Quanto à soja, o primeiro levantamento da safra 2013-2014 e da intenção de plantio dos produtores realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) indica que, nessa safra, o Brasil poderá tornar-se o maior produtor do mundo. A previsão é de que a produção de soja fique entre 87,4 milhões e 89,7 milhões de toneladas. Mesmo a menor projeção supera as previsões da safra americana, estimada em 85,7 milhões de toneladas pelo Departamento de Agricultura dos EUA. Enquanto as condições climáticas devem favorecer a produção brasileira, a seca prejudica a dos EUA.
A primeira estimativa da Conab projeta uma safra de grãos de 191,9 milhões a 195,5 milhões de toneladas, com alta entre 2,6% e 4,5% sobre a safra anterior, de 187,1 milhões de toneladas. A soja será o grande destaque da safra 2013-2014, seguida pelo milho, cujas projeções cresceram tanto para a área plantada quanto para a produção. O grande estímulo para o plantio deve ser o preço internacional, ainda bastante favorável para os produtores.
Problemas deverão surgir em algumas regiões. A redução da área plantada de milho no Sul dificultará a atividade da indústria de aves e suínos, que está concentrada na região. A produção de dois itens essenciais na mesa dos brasileiros, o arroz e o feijão, continua a patinar. O pequeno aumento esperado da área plantada indica que o Brasil continuará a ser importador desses produtos. O Brasil importará também mais trigo. Do consumo interno estimado em 10,5 milhões de toneladas, o País deverá importar 6,7 milhões. Para atender à demanda, a Câmara de Comércio Exterior já autorizou a importação de 2,7 milhões de toneladas de fora do Mercosul sem a cobrança da tarifa externa comum aplicada a produtos vindos de países que não pertencem ao bloco.

Apesar do esforço dos agricultores, problemas já conhecidos - a precariedade da infraestrutura de transportes e de armazenamento - continuam sem merecer a atenção devida pelo governo. E se agravam com o correr do tempo e a ampliação da safra. 

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,exportacoes-agricolas-em-alta-,1091246,0.htm

Imposto de fronteira


CCJ aprova PL que impede volta de imposto de fronteira

Lojistas prometem mobilização, e governo desacredita fim de cobrança
Patrícia Comunello
GABRIELE DIDONE/AGÊNCIA ALRS/JC
Comissão aprova projeto de lei que impede cobrança de 5% sobre compras de outros estados
Comissão aprova projeto de lei que impede cobrança de 5% sobre compras de outros estados
Mais um round foi vencido pelo movimento de lojistas do Estado, que trava queda de braço com o governo para expurgar a cobrança do imposto de fronteira de empresas optantes do Simples. A alíquota de 5% incide nas compras de outros estados e importações. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa (AL) aprovou ontem, por oito votos a dois, a legalidade do Projeto de Lei 190/2013, que insere na lei do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) uma espécie de barreira para qualquer governo reativar a despesa. Os micro e pequenos comerciantes alegam que a taxa não pode ser descontada de outras operações fiscais, como ocorre para empresas de porte médio e grande, gerando mais custos às operações.

Em setembro, a AL deu aval a um decreto legislativo que acabou com a cobrança criada por um decreto do Executivo em 2009. Para desqualificar a medida, o governo gaúcho lançou na segunda-feira passada um novo programa de renegociação de débitos do ICMS com foco no passivo de micro e pequenas empresas (MPEs) com a alíquota de fronteira. O Em Dia 2013, que vigora de 1 a 30 de novembro, dá mais até dez anos de parcelamento.

As lideranças do Movimento Chega de Mordida lotaram ontem a sala da CCJ. A vice-presidente da Federasul, Simone Leite, adiantou que as entidades trabalharão agora para conseguir acordo de líderes para colocar o PL em votação ainda em novembro. “Os deputados agora entendem mais os impactos da alíquota, esperamos nova aprovação”, projetou Simone. “Lamento que a Secretaria da Fazenda (Sefaz) não reconheça o decreto, mas até agora também não cumpriu o anúncio de que iria à Justiça.” A assessoria da Sefaz esclareceu que não será acionado o Judiciário. Já a Procuradoria-Geral do Estado informou que o assunto está ainda em exame.

O relator do PL 190 e também do decreto legislativo, Giovani Feltes (PMDB), sustentou que as duas propostas se baseiam em exceções e buscam eliminar o que seria um excesso de cobrança fiscal. “As empresas não podem compensar o imposto, vira bitributação”, alegou Feltes. O deputado autor do PL que mexe na lei do ICMS, Frederico Antunes (PP), disse que pedirá a inclusão em pauta na reunião da próxima terça-feira das lideranças. Antunes reforçou, ante a posição da Sefaz de manter a cobrança, que “não existe mais o imposto”. “A assembleia decretou o fim pela Portaria 11.182, que só pode ser revertida na Justiça ou por meio de outro decreto.” O PL busca neutralizar a segunda opção, lembrou.

Impasse sobre legislação gera incerteza sobre pagamento

O Chega de Mordida, liderado por Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), principalmente a da Capital, por associações comerciais, pela Federasul e Associação para o Desenvolvimento do Varejo (AGV), orienta que os comerciantes façam o pagamento do imposto por meio judicial. As entidades vão divulgar os procedimentos para as MPEs. O presidente do conselho da CDL de Passo Fundo, Roberto Stivalett, diz que 1,1 mil dos 1,5 mil associados da entidade são optantes do Simples e que o pagamento da alíquota inviabilizará os negócios.

Simone Leite espera que a votação retire o temor sobre pagar ou não. Dia 20 de novembro venceria normalmente o débito. O presidente da Associação Gaúcha do Varejo (AGV), Vilson Noer, lamentou que o governo não seja sensível ao pleito, e qualificou a alíquota de “equivocada”. O deputado Raul Pont (PT), que votou contra o PL na CCJ, contrapôs que a cobrança garante o equilíbrio macroeconômico entre indústria e comércio. “Se há guerra fiscal em curso, o papel do governo é de buscar o equilíbrio”, defendeu o parlamentar, que projeta o recurso de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) caso a mudança tenha sucesso.

Em nota, Odir Tonollier reforçou que o diferencial de alíquota interestadual é matéria tributária e de iniciativa exclusiva do Executivo. “Não é possível tomar medidas que interferem na economia do Estado e no orçamento público sem um estudo adequado das suas consequências”. Os lojistas alegam que o Estado poderia abrir mão da receita do imposto, cujo peso seria de apenas 0,2% da arrecadação do ICMS. A Sefaz espera adesão do setor ao Em Dia. Das 3,4 mil empresas que devem os 5%, 2,6 mil já teriam parcelado o passivo fiscal e podem migrar ao novo programa.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=138548

RMCCI E OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO COMEX - 2


RMCCI E OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO COMEX - 2

Os contratos de câmbio, de que tratam o CAPÍTULO 3 do Título 1, podem ser celebrados para liquidação pronta, em até dois dias úteis, ou para liquidação futura, em prazo superior a dois dias úteis.
Ao tratar das responsabilidades dos agentes autorizados a operar em câmbio, o CAPÍTULO 6 estabelece que a eles compete desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação. Cumpre, também, a esses agentes adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos.
Ainda, segundo esse capítulo, os agentes autorizados devem certificar-se da qualificação de seus clientes, avaliar seu desempenho e procedimentos comerciais e sua capacidade financeira.
Prevê que a realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental e que cópias dos respectivos documentos devem ser mantidas em arquivo pelo prazo de cinco anos, exceto quando se tratar de operações de valor até USD 3 mil ou equivalente em outra moeda estrangeira.
Operações de Câmbio na Exportação
Os exportadores, quando realizam suas operações em moedas estrangeiras, podem optar - como regra - por manter os recursos no exterior, nos termos da Lei nº 11.371/06, ou ingressá-los no País mediante realização de operação de câmbio, conforme dispõe o CAPÍTULO 11 do Título 1 do RMCCI. Nesse último caso, o exportador, a seu exclusivo critério, poderá contratar o câmbio antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, podendo a operação ser realizada para liquidação pronta ou para liquidação futura.
O câmbio pronto ocorre quando o pagamento da moeda estrangeira já foi efetuado pelo importador. Portanto, a moeda estrangeira já existe. No câmbio futuro, a moeda só existirá no futuro, em prazo limitado a 750 dias (até 360 dias antes do embarque e até 390 dias após o embarque).
A decisão de contratar o câmbio antes ou após o embarque pode estar intimamente ligada ao comportamento da taxa cambial, ao custo do dinheiro, à necessidade de caixa ou ao aproveitamento de oportunidade de negócio.
Os exportadores que contratam câmbio para liquidação futura devem estar cientes da sua responsabilidade de embarcar a mercadoria ou realizar a prestação do serviço, bem como de fazer ingressar no País, tempestivamente, a pertinente moeda estrangeira para que a operação de câmbio seja liquidada. E cabe aos agentes autorizados avaliar a capacidade exportadora de seus clientes, bem como o perfil e características de suas operações: mercadoria, serviços, país do pagador, modalidade da transação e garantias de pagamento etc.
Na maioria das vezes, o câmbio futuro tem por objetivo o levantamento, pelo exportador, de financiamento à produção ou a comercialização da mercadoria ou serviço a ser exportado. Esse financiamento, se concedido antes do embarque da mercadoria/prestação do serviço, denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Se após o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE). Pela utilização do adiantamento - ACC ou ACE -, o exportador pagará ao banco juros pelo tempo decorrido da operação.
Em alguns casos, a contratação de câmbio futuro não prevê a concessão de adiantamento pelo banco. Nesse caso, o contravalor em moeda nacional será pago, em regra, na liquidação. É o chamado "câmbio travado" ou "trava de câmbio". O banco assegura a taxa de câmbio da data da contratação e, com frequência, remunera o exportador mediante pagamento de um prêmio.
Os contratos de câmbio futuros de exportação podem ter prazo máximo de até 750 dias. Todavia, deve ser respeitada a limitação de prazos para as fases pré e pós-embarque/prestação, respectivamente, de 360 e 390 dias.
Respeitada a regulamentação vigente, os contratos podem ser - por consenso das partes - prorrogados ou cancelados.
Se cancelados antes do embarque ou da prestação dos serviços, podem ser alcançados pela tributação (IOF, incidente nas operações de crédito) e pelas penalidades (encargo financeiro), além da exigência de devolução do adiantamento, se houver, e de outros encargos. O mesmo critério será adotado na fase pós-embarque/prestação de serviços, excluídas a tributação e as penalidades que incidem na fase pré-embarque/prestação de serviços.
Vencido o contrato sem que o exportador tenha providenciado a sua prorrogação ou o seu cancelamento, o banco promoverá a sua baixa na posição cambial, providência unilateral e litigiosa.


Atenção: segue na próxima edição.

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24859225

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

PORTO DO RIO



USUÁRIOS TEMEM CRISE NO PORTO DO RIO


De Sérgio Motta *
A prefeitura do Rio tem obrigação de modernizar a cidade, pois o cenário municipal é absolutamente preocupante. A região não tem o ambiente empresarial encontrado em São Paulo, mas, diante da alavancagem das indústrias do petróleo e naval e ante eventos como Copa do Mundo e Olimpíadas, tornou-se necessário resolver problemas, como a criação de novas áreas para construção, melhoria no transporte e opções na habitação. De certa forma, o projeto Porto Maravilha responde a tudo. Suas torres – um das quais poderá ser incorporada por Donald Trump – tende a reduzir os astronômicos – e artificiais – preços de escritórios. Ao mesmo tempo em que serão implodidos velhos armazéns inservíveis, o Centro ganhará novas vias de locomoção e serão criados espaços de moradia – para gente que não mais precisará se deslocar para áreas distantes dos locais de trabalho. Em tese, portanto, o projeto é excepcional.
Um problema, no entanto, surgiu recentemente. É que, na área do porto, deu-se mais atenção a instalar centros culturais, restaurantes e até um museu – em cidade que conta com os mais importantes museus do país, quase todos sub ou mal utilizados e explorados – sem se atentar para os problemas operacionais. Como dizem os economistas, o core business do porto – sua razão de ser, que são as atividades portuárias – seriam afetados em virtude do fechamento de diversos portões. André de Seixas, que coordena o site Usuários do Porto do Rio, revela que as dificuldades poderão “inviabilizar” – termo usado por ele – o centenário ponto de escoamento e recebimento de cargas de uma área que atinge Goiás e Minas Gerais.
Seixas critica o fechamento do portão 24 e consequente transferência do movimento de caminhões para o bairro do Caju, onde o rejuvenescimento do antigo estaleiro Ishibrás – hoje Inhaúma – atrai quase 10 mil pessoas por dia, com intenso movimento de equipamentos pesados. Em especial, será afetado o recebimento de papel para jornais e revistas, até de outros estados. Esclarece Seixas que cada navio com bobinas de papel leva três dias para ser descarregado e que a operação funciona como um relógio: forma-se uma fila de caminhões e a descarga é feita em alguns minutos, o que, por um lado, atrai caminhões, mas evita o gasto com armazenamento da carga. Garante Seixas que o bairro do Caju e os portões ali instalados não têm condições de receber todo o fluxo de veículos do portão 24, seja pela quantidade, como ainda pelas características dos veículos.
Além da questão específica do papel de imprensa, deve-se destacar que os dois terminais de contêineres – Libra e Multiterminais – prometem investir R$ 1 bilhão a curto prazo; certamente, só o farão se houver possibilidade de retorno. O movimento do porto mantém dezenas de milhares de empregos diretos e enorme volume de serviços correlatos. E, por último e não menos importante, deve-se lembrar que o porto do Rio gera bilhões de ICMS para os cofres fluminenses, pois toda carga importada, mesmo que para outro estado, significa receita para o Palácio Guanabara. Portanto, ainda há tempo para que o projeto Porto Maravilha sofra pequenos ajustes, de modo a não acabar com uma verdadeira galinha dos ovos de ouro, que é o Porto do Rio.

* Colunista do jornal MONITOR MERCANTIL

Polo Naval de Rio Grande



Governo, sindicatos e empresas montam plano para agilizar desmobilização no polo naval de Rio Grande


A desmobilização de trabalhadores do Polo Naval de Rio Grande causada pela pausa nas obras das plataformas de petróleo foi tema de uma reunião realizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RS), em Porto Alegre. A previsão das empresas é que os desligamentos e realocações de trabalhadores para outros projetos — que comaçam nesta semana — durem cerca de 15 dias.

Para tentar agilizar as rescisões de contrato e garantir que os trabalhadores recebam o seguro-desemprego rapidamente, o governo do Estado deve reforçar a estrutura de atendimento da Caixa Econômica Federal e do Sistema Nacional de Empregos (Sine) em Rio Grande. A expectativa é que cerca de 5 mil funcionários sejam desmobilizados, sendo cerca de 2 mil de fora do RS.

Para o secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, Luís Augusto Lara, a questão da desmobilização será um problema crônico no polo naval de Rio Grande.

— A cada término de plataforma isso vai se repetir. Nós precisamos preparar um plano a médio e longo prazo para estarmos mais preparados para as próximas vezes — avalia.

Neste mês, foram concluídas as obras da plataforma P-55 e as da P-58 — que está atracada em porto no sul do Estado — devem ser finalizadas em breve. Os próximos projetos previstos são referentes à montagem das plataformas P-75 e P-77, que serão usadas na exploração do pré-sal na Bacia de Santos. As obras destas, contudo, têm previsão para serem iniciadas apenas no ano que vem.

Sindicatos, empresas e representantes do setor público irão realizar outra reunião, na próxima terça-feira, para discutir como será feita a distribuição dos trabalhadores gaúchos em outros projetos no Estado. Também serão acertados os detalhes do esquema de reforço na estrutura da Caixa e do Sine. A audiência será realizada na Universidade Federal do Rio Grande (Furg), em Rio Grande, às 14h.

Fonte: ZERO HORA
http://www.portosenavios.com.br/industria-naval-e-offshore/21429-governo-sindicatos-e-empresas-montam-plano-para-agilizar-desmobilizacao-no-polo-naval-de-rio-grande?utm_source=newsletter_1238&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Empresa pode usar depósito judicial



Empresa pode usar depósito judicial

Fonte: Valor Econômico

Por Laura Ignacio

Uma decisão da Justiça Federal autorizou uma empresa capixaba a sacar depósito judicial para pagar impostos que vencerem no período de habilitação de créditos tributários pela Receita Federal, reconhecidos pelo Judiciário. O valor do depósito, sem juros, é de R$ 5 milhões. A sentença é da juíza federal Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, de Vitória.

De acordo com advogados, o entendimento é importante porque a Receita pode demorar meses para homologar créditos tributários. No caso, a Justiça reconheceu o direito do contribuinte aos créditos e não cabe mais recurso contra a decisão.

A obrigatoriedade de ser feita a habilitação prévia de créditos tributários reconhecidos pelo Judiciário, antes de ser liberada a restituição ou a compensação com tributos a vencer, está prevista na Instrução Normativa nº 517, de 2005. A Receita tem 30 dias para responder, mas esse prazo pode ser estendido se o órgão solicitar documentos do contribuinte, por exemplo. Pela habilitação, o Fisco verifica quais são os créditos, o valor, quem é o titular e se há decisão judicial relativas à questão.

Segundo o advogado Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Tudisco & Rodrigues, que representa a empresa capixaba no processo, a necessidade de habilitação foi estabelecida em razão de vários casos de compensação tributária indevida. “Ou o processo judicial que reconheceria os créditos não existia ou os créditos eram precatórios”, diz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a legalidade do procedimento.

Em razão da demora da Receita Federal para concluir a análise, a companhia resolveu propor mandado de segurança para assegurar o uso do depósito e não ter que pagar multa e juros de mora. A medida também acaba pressionando a fiscalização a acelerar o procedimento de habilitação dos créditos. “Com o deferimento da habilitação, vamos fazer a compensação para quitar o devido e levantar a diferença do depósito corrigido, sem ter que pagar multa e juros”, afirma Rodrigues.

De acordo com Renato Mendes Souza Santos, procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Espírito Santo, foi apresentado recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) e não há outra decisão no mesmo sentido. Para ele, o direito à compensação é gerado com a comprovação da existência de crédito líquido e certo do contribuinte frente à Fazenda Pública. “Somente após a habilitação poderá haver a efetiva compensação de créditos tributários e apenas depois da apresentação das declarações de compensação pode-se falar em extinção do crédito tributário e seus eventuais acréscimos”, diz.

Mesmo quando não cabe mais recurso contra decisão judicial, segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Baptista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a Receita Federal pode não aceitar a habilitação dos créditos. Sawaya afirma também que é comum o Fisco extrapolar o prazo oficial de 30 dias estabelecido para o procedimento.

Aviso prévio indenizado


Aviso prévio indenizado não pode ser tributado, diz TST

O valor recebido pelo trabalhador como indenização do aviso prévio não pode ser tributado. Mesmo sem estar expressa a exclusão da quantia na Lei de Benefícios da Previdência Social, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforçou, em análise de recurso interposto pela União, que esse fato não autoriza o recolhimento da contribuição previdenciária.
"Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", escreveu o relator do acórdão, ministro Fernando Eizo Ono.
Com decisão desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a União recorreu ao TST alegando que, se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também teria implicações para fins previdenciários. Para isso, usou como base o artigo 487, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Mudança na lei
O ministro Fernando Eizo Ono, no entanto, explicou que, originalmente, a Lei 8.212/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores destituídos de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei 9.528/1997, que suprimiu a parcela daquela lista.
Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária. Porém, como a lei revogadora não tratou da tributação dessa parcela, construiu-se o entendimento de que a importância não enseja o recolhimento, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.
O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo TRT-6. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2013


terça-feira, 29 de outubro de 2013

Comércio exterior



Burocracia trava comércio exterior

Apesar das promessas de melhora, País ainda é o 106º entre 118 nações em um ranking de eficiência para desembaraço de mercadorias

Denise Chrispin Marin - O Estado de S.Paulo
Escondidas entre os inúmeros itens do chamado Custo Brasil, a demora e a complexidade na liberação da importação de insumos, máquinas e equipamentos para os setores produtivos ainda são pesadelos para investidores. Procedimentos burocráticos desnecessários impedem a adesão de indústrias brasileiras a cadeias internacionais de valor e as "desintegram" do restante do mundo, diz José Augusto de Castro, presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (AEB).

Os custos adicionados nessas operações, por sua vez, são repassados aos preços das mercadorias e subtraem sua competitividade. "Os impedimentos para o ingresso do Brasil em cadeias de valor são sérios e nos condenam a exportar commodities. Nós produzimos manufaturas isoladamente. Estamos desintegrados", afirmou Castro. "O fato de não sermos ágeis na liberação de importações restringe o potencial de aumento dos investimentos produtivos."
Os agentes do comércio exterior brasileiro ouviram do governo Dilma Rousseff a promessa de adoção, até o final do ano, de uma "janela única" para o processamento de exportações e importações. Em vez de o agente recorrer a cada órgão anuente, entraria com os papéis em apenas um canal eletrônico. Os fiscais de diferentes áreas capturariam dali as informações necessárias para sua análise.
A Receita Federal igualmente promete para 2014 a oferta de um aplicativo para tablets e telefones celulares destinado a importadores interessados em acompanhar o processo do embarque à liberação no Brasil. Os que lidam com o comércio exterior, porém, estão acostumados a atrasos também no cumprimento das promessas oficiais.
Ranking da Federação das Indústrias do Estado de Rio de Janeiro (Firjan), com base em dados colhidos pelo Banco Mundial em 2012, dá ao Brasil a 106.ª posição, em uma lista de 118 países, no processo de desembaraço aduaneiro em portos.
O Brasil demora 5,5 dias para liberar uma mercadoria. China e Índia, apenas para citar os grandes emergentes, despendem menos tempo - 3,5 e 3,4 dias, respectivamente. Em estudo sobre os aeroportos, a Firjan concluiu que, enquanto em Xangai o produto importado é desembaraçado em 4 horas, em Guarulhos demora 177 horas (oito dias) e no Galeão, 217 (10 dias).
Importadores e despachantes no Brasil sabem que a demora é bem maior. Produtos submetidos ao aval da Anvisa, como medicamentos biológicos destinados a indústrias farmacêuticas, chegam a esperar quase um mês - isso se o produto cair no canal verde da Receita Federal (sem inspeção de documentos nem física).
Máquinas e equipamentos, pelo mesmo canal, demoram sete dias. Cada período de estocagem dos produtos importados nos armazéns de portos e aeroportos significa custo. No Aeroporto de Guarulhos, dois dias custam, em média, 3% do valor CIF do produto. Nos portos brasileiros, pode ser de 1% a 2% do valor CIF.
Pessoal. A Firjan atribui a demora à redução do número de auditores e de pessoal dos órgãos governamentais nos portos e aeroportos. O presidente do Sindicato Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Pedro Delarue, concorda. Entre 2005 e 2006, disse ele, havia 150 fiscais no Porto de Santos e 100 no Aeroporto de Cumbica. Hoje, são 80 e 60, respectivamente.
No ano passado, a Receita pleiteou ao Ministério do Planejamento a abertura de 1.200 vagas em concurso. Só 250 foram autorizadas. "O cobertor é curto", afirmou Delarue. "A Receita vive entre a necessária agilidade e o necessário controle. Se relaxar a vistoria, o risco é inundar a Rua 25 de Março", completou.
Se uma lei de 1966 fosse adotada, insiste a Firjan, esses escritórios oficiais teriam de funcionar 24 horas todos os dias nas unidades aduaneiras. O Brasil subiria para a 68.ª posição no ranking do Banco Mundial, com uma média de 2,7 dias para a liberação de produtos nos portos - abaixo da média mundial, de três dias. O custo de desembaraço aduaneiro no Galeão seria 59% menor do que o de Heathrow (Reino Unido) e 74% menor do que o de Cingapura.
No governo, os setores responsáveis esquivam-se da responsabilidade pela demora na liberação - e, consequentemente, pelo custo ao importador, em especial de máquinas e insumos industriais. A gerente de Controle Sanitário no Comércio Exterior da Anvisa, Solange Marques Coelho, disse que a instituição reduziu de 12 para cinco dias úteis o prazo para o deferimento da Licença de Importação. A redução teria ocorrido na semana passada. Mas despachantes experientes, como Altair Bernardino de Oliveira, que atua em Guarulhos desde sua inauguração, disse que ainda leva de 15 a 20 dias para sair o aval da Anvisa.
Segundo Solange, o problema não está na atuação ou no número de agentes da Anvisa, mas nas deficiências de infraestrutura dos portos, pouco ágeis na transferência das cargas sujeitas a inspeção. No Porto de Santos, insistiu ela, essa demora é de 48 a 72 horas. A Receita Federal, por sua vez, alega que 84,5% das declarações de importação são desembaraçadas em 24 horas pela Receita - para os 15% restantes, em 36 horas. Mas, antes disso, passam-se três dias do atracamento do navio ao armazenamento das mercadorias. Mais cinco dias são requeridos para o registro da importação e, após o desembaraço, mais cinco dias para o importador conseguir retirar o produto do armazém.
"Não podemos fazer conta de padaria. O comércio exterior aumentou inegavelmente nos últimos anos, e as equipes foram reduzidas. Mas houve incorporação de tecnologia e de gerenciamento de risco", afirmou Ernani Argolo Checcucci Filho, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, que dispõe de cerca de 4.000 funcionários distribuídos em 357 unidades aduaneiras do País.

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,burocracia-trava-comercio-exterior-,1090511,0.htm

 

ICMS – Operação por conta e ordem



Guerra dos portos – ICMS – hipótese de incidência em operação por conta e ordem

localidade da trading importadora


Sendo fonte de controvérsias entre Estados membros da federação e com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a inteligência do artigo 155, II, § 2º, IX “a” determina a incidência do imposto conforme:
ICMS Importação de mercadoria. Alegação da Fazenda do Estado de São Paulo de que é competente para a cobrança de ICMS relativa à importação de mercadorias com destinatário final localizado neste Estado. Descabimento. Hipótese em que a competência tributária nessa modalidade de ICMS é determinada pela localização da importadora, que promoveu o ingresso do produto em território nacional; no caso, competente é o Estado de Santa Catarina. Art. 155, II, § 2º, IX, a, da CF/88. Sentença mantida. Recursos não providos (TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – processo nº 2013.0000598491 – Relator: Desembargador Jarbas Gomes – 02/10/2013).
Como entende Roque Carrazza, a entrada física da mercadoria é decisiva para identificar o estabelecimento juridicamente qualificado como contribuinte do ICMS-Importação de que trata o artigo 155 § 2º, IX ‘a” da Constituição Federal ao estabelecer: “cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou (grifei) o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”:
Art. 155Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2ºO imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Entendemos, no entanto, razão do grifo ao “ou” acima, “domicílio ou estabelecimento” se tratar de conjunção alternativa e não acrescentativa, porque temos três tipos de importação: própria – encomenda e, conta e ordem, por esta razão a incidência no caso de importação por conta e ordem do adquirente ocorre no domicílio onde localizado o estabelecimento da trading, sendo este o entendimento também de Carrazza:
“Temos para nós que é irrelevante, para fins de incidência de ICMS, que as importações sejam feitas por conta e ordem ou por encomenda de terceiro. Sempre a incidência dar-se-á na Unidade Federada onde se dá a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador” (Carrazza, Roque Antônio – ICMS – 16ª edição – São Paulo – Malheiros – 2012).
Não diferente escrevi para atualização do livro “IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados” – MP editora, porque sendo de competência privativa da União legislar sobre comércio exterior, não podem os Estados fazerem uma interpretação alargada do conceito de importação simplesmente com intuito arrecadatório, porque o contribuinte não pode se equilibrar em normas conflitivas. Entende o inciso IX do art. 9º do Decreto nº 7.212, de 15 de Junho de 2010 que se equipara a estabelecimento industrial:
IX       os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);
As duas formas de terceirização das importações reconhecidas e regulamentadas pela RFB são a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda (Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região – Solução de Consulta DISIT nº 55, de 16 de maio de 2011).
A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948/2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais, visto que, nesta operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o importador - mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato - sendo, por conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, ao qual não se aplica o referido benefício suspensivo, por expressa vedação normativa (Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região - SRRF 2ª - Solução de Consulta nº 77, de 23/10/2012).
Fato incontroverso, a Constituição Federal deu competência à União para legislar sobre operações de comércio exterior e regimes de portos:
Art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII comércio exterior e interestadual;
X  regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Conforme exposto e reiteradas interpretações da Secretaria da Receita Federal em soluções de consultas que produzem os efeitos do artigo 100, I e II do Código Tributário Nacional:
Art. 100.São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I  -os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II -as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
A pessoa jurídica que opere por conta e ordem do estabelecimento industrial, que é o caso dos autos, “é legalmente considerada como o importador” e, não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais que, por corolário lógico se não o pode efetuar o desembaraço com suspensão do IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, também não o pode sem o pagamento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, salvo disposição em contrário, entendimento do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009:
576 -Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, IX, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º).
A Constituição Federal de 1988 bem estabeleceu que o imposto deve incidir no domicílio do importador, nos casos de importação por encomenda e conta e ordem do adquirente, ou, no domicílio do estabelecimento do destinatário final, nos casos de importação própria, não tendo o Supremo Tribunal Federal até o momento enfrentado a questão, como demonstro no livro “ICMS – Do Imposto sobre o Consumo à Guerra Fiscal – Fiscosoft editora – São Paulo - 2011:
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE: 405457/SP, que o ICMS na importação deve ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria foi desembaraçada por meio de ente federativo diverso, no entanto, o RE não enfrentou a questão da importação por conta e ordem do adquirente.
Constitucional. Tributário. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Estado em que localizado o destinatário jurídico ou Estado em que localizado o destinatário final da operação (estabelecimento onde haverá a entrada do bem). Art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário nº 405457/SP – Segunda Turma – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – 04/12/2009).
O instituto da “importação por conta e ordem do adquirente” é totalmente regulado pela Secretaria da Receita Federal por meio da Instrução Normativa – IN 247, de 21 de novembro de 2002:
Art. 12-Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I  entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
A expressão “do estabelecimento onde ocorrer a entrada física” de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, combinado com a expressão “domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” da letra “a”, inciso IX do § 2º do artigo 155 da CF/1988 esclarecem que a entrada física da mercadoria é o estabelecimento da trading contratada, no caso de importação por conta e ordem, nos exatos termos do artigo 12 da Instrução Normativa – IN 247, de 21 de novembro de 2002, sendo que o artigo 86 da mesma IN estabelece as condições:
Art. 86 -O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I -contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II -os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e
III- a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
Evidentemente que o “acrescido dos tributos incidentes na importação”, de que trata a IN 247, de 21 de novembro de 2002, engloba o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e tanto o é que os Estados através do Convênio ICMS nº 135, de 13 de dezembro de 2002 buscaram desvirtuar essa norma:
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Convênio ICMS 61/07, efeitos a partir de 12.07.07.
Cláusula primeira:  Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceirosnão tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.
CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária não detém a necessária competência para regular a matéria que, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, remete à Lei Complementar, muito menos para determinar a eficácia de instrumento normativo federal. Sua competência nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 é relativa a benefícios fiscais, mesmo entendimento de Carrazza:
“Também os convênios não é dado imiscuir-se nestes assuntos. É que eles somente podem ser utilizados como instrumentos de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para (i) regular a forma como ‘isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados’ (art. 155, § 2º, XII, ‘g’, e art. 150, § 6º, da CF); e, mais recentemente, para (ii) disciplinar ‘o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais’ entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, XXII, da CF)” (Carrazza, Roque Antônio – ICMS – 16ª edição – São Paulo – Malheiros – 2012).
Assim, a competência do CONFAZ, nos termos da Constituição Federal de 1988 para normas gerais em relação ao ICMS foi também de forma transitória, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu que, se no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não fosse editada Lei Complementar que disciplinasse o ICMS, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, fixariam normas para regular provisoriamente a matéria:
Art. 34-O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, corrigiu o texto do § 8º para: “art. 155, II, da Constituição Federal”; por seu turno, a matéria passou a ser regida pelo Convênio ICMS nº 66, de 14 de dezembro de 1988 que perdeu eficácia pela promulgação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996:
Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Alínea “a”. Violação a Convênio do ICMS Editado no âmbito do Confaz. Conceito de Lei Federal. 1. Os convênios do ICMS, editados pelo CONFAZ nos termos da LC 24/75, via de regra, não se incluem no conceito de “lei federal”, para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Exceção é o Convênio ICMS n.º 66/88 que teve origem na autorização dada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT para que os Estados regulassem provisoriamente o ICMS, nos termos da LC 24/75, até que o Congresso Nacional editasse a lei complementar desse imposto. 3. Esse Convênio, até a edição da LC 87/96, serviu como regra geral de caráter nacional para o ICMS, extraindo seu fundamento de validade diretamente do Texto Constitucional, o que não se observa relativamente aos demais convênios do CONFAZ. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.137.441/MG. - Processo nº 2009/0081861-6 - Primeira Seção - Relatora: Ministra Eliana Calmon - 09/06/2010).
Por seu turno, a Medida Provisória - MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 determinou a competência da Secretaria da Receita Federal para estabelecer requisitos e condições para que pessoas jurídicas atuem na importação por conta e ordem:
Art. 80-A Secretaria da Receita Federal poderá:
I -estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
Já o art. 12 da Instrução Normativa - IN 247, de 21 de novembro de 2002 em seu parágrafo primeiro entende que:
I  - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II -entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;
É esclarecedora a decisão do Ministro Luiz Fux, então no STJ - Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Recurso Especial nº 665126 de 21/08/2007, tratando da base de cálculo do PIS e da COFINS, no caso de importação, nos termos da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002 e MP 2.158-35/2001.
Entende o Ministro que, da base de cálculo das aludidas contribuições, as montadoras “e importadores de veículos, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas”, poderão excluir o “Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.
Ora, a letra “b” do inciso IV do artigo 87 da Instrução Normativa 247, de 21 de novembro de 2002 determina o destaque do ICMS na nota fiscal do importador (trading contratada) que, nos termos do art. 88 onde a “pessoa jurídica importadora somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente” (contratante). Não obedecidos esses critérios descaracterizada está a operação “por conta e ordem” tornando-a própria:
Art. 87-  Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:
 (...)
IV -  emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª nº 51/2010: Declara que na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem, a emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/PASEP importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação, este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª nº 176/2010: Incide o IPI na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. A base de cálculo do IPI a ser destacado na nota fiscal de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros corresponde ao valor da operação (valor da mercadoria mais Imposto de Importação, PIS/PASEP importação e Cofins-Importação), acrescido do valor do ICMS incidente nesta etapa e com a não inclusão do valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro.
ICMS - Mercadoria Importada - Intermediação – Titularidade do Tributo. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 – 1ª Turma – Relator: Ministro Eros Grau – 24/05/2005).
Tributário. ICMS. Importação de Mercadoria. Sujeito Ativo da Relação Tributária. I - Nos termos do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. II - Na definição do destinatário da mercadoria importada, não devem prevalecer os pactos particulares mantidos entre as partes envolvidas na importação, mas a efetiva destinação do bem importado. III - Inviável recurso extraordinário para rever a análise do conjunto fático-probatório realizada no Tribunal de origem, no tocante à definição do efetivo destinatário da mercadoria importada. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - Precedentes. V - Agravo regimental não provido (STF - Supremo Tribunal Federal – RE- Recurso Extraordinário nº 590243 – 1ª Turma – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski – 13/10/2009).
Outro não é o entendimento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em idêntico caso:
Importação – Importação Indireta – Falta de Recolhimento do ICMS. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ICMS devido a Minas Gerais na importação de mercadoria, realizada por contribuinte localizado em outra Unidade de Federação, com destinação prévia ao estabelecimento da Recorrente. Descumprimento do disposto no art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal, no art. 11, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 33, § 1º, item 1, alínea “i”, subalínea “i.1.3” da Lei nº 6.763/75. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXIV da Lei nº 6.763/75. Reformada a decisão recorrida para cancelar as exigências fiscais. Recurso de Revisão conhecido por unanimidade e provido por maioria de votos (Conselho de Contribuintes – acórdão 3.648/CE – Relator: Sauro Henrique de Almeida – 03/12/2010).

Graduado em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia. Membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Graduado em Direito pela Faculdades Integradas do Oeste de Minas (FADOM). Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET). Pós-Graduando em Direito Público. Formação Extra Curricular: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

FREITAS, Rinaldo Maciel de. Guerra dos portos – ICMS – hipótese de incidência em operação por conta e ordem: localidade da trading importadora. Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 377027 out. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25577>. Acesso em: 28 out. 2013.


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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Exportações



Exportações crescem 327% no período de dez anos

Entre os anos 2003 e 2012, as exportações brasileiras para o mercado africano cresceram 327%, passando de US$ 2,9 bilhões em 2003 para US$ 12,2 bilhões em 2012. No período, as exportações totais nacionais aumentaram 231%. Já no acumulado de janeiro a setembro deste ano, as vendas brasileiras para o mercado africano sofreram retração de 7% ante o mesmo intervalo de 2012, totalizando US$ 8,083 bilhões. O intercâmbio comercial entre Brasil e África se multiplicou por quatro vezes em dez anos: pulando de US$ 6,1 bilhões em 2003 para US$ 26,4 bilhões ano passado.

Na composição da pauta exportadora brasileira para o continente africano predominam os produtos manufaturados, os quais responderam por cerca de 40% dos embarques totais brasileiros para a região em 2012, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As exportações de produtos básicos chegaram a 36% do total.

Ao mapear o conteúdo das exportações brasileiras, verifica-se um teor bastante diversificado, considerando que mais de 4 mil itens tarifários foram embarcados no ano passado. Os principais grupos de produtos exportados foram açúcar (33,3% do total), carnes (14,6%), cereais (12,9%), veículos e autopeças (5,4%), minérios (4,9%), máquinas e aparelhos mecânicos (4,8%) e aviões (2,2%). Também se destacam as vendas de produtos intensivos em tecnologia, como aeronaves da Embraer. "Há grande potencial para incrementar o intercâmbio comercial. Há espaço para diversificação das exportações de alimentos e bebidas, ainda muito concentradas em açúcar e carnes, e também para a ampliação das vendas do complexo de máquinas e equipamentos. Para esses dois segmentos, há grandes oportunidades na África Austral, particularmente em Angola e em Moçambique", diz o presidente da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex Brasil), Mauricio Borges.

Nos últimos dez anos, o Brasil importou 334% mais da África, o que fez as compras externas crescerem de US$ 3,291 bilhões em 2003 para US$ 14,265 bilhões em 2012. Entre janeiro e setembro deste ano as importações totalizaram US$ 12,785 bilhões, aumento de 21% ante o mesmo período de 2012. Na pauta importadora, predominam produtos naturais não renováveis, com destaque para petróleo e gás e derivados. Em 2012, o petróleo bruto representou 61% do total das importações brasileiras da África. As aquisições de adubos e fertilizantes, cacau e ferro fundido também tiveram peso considerável nas aquisições brasileiras. A pauta importadora brasileira é estruturalmente concentrada, o que poderia decorrer de fatores ligados à escala de produção, restrições de oferta ou gargalos logísticos, segundo a divisão de inteligência comercial do Ministério de Relações Exteriores brasileiro.

Fonte: Valor Econômico/Roberto Rockmann | Para o Valor, de São Paulo

http://www.portosenavios.com.br/geral/21380-exportacoes?utm_source=newsletter_1236&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Câmbio


Instabilidade do câmbio reduz ganho de exportador

A forte oscilação do câmbio entre os meses de julho e setembro retirou do exportador parte das vantagens embutidas no dólar mais forte. O impacto foi imediato no preço dos insumos, mas as vantagens na recuperação das exportações chegaram em ritmo mais lento. Apesar do custo pressionado, indústrias de diferentes ramos de atuação informam que o novo câmbio já começa a permitir aumento de vendas ao exterior.

No pico, o dólar chegou a ser cotado a R$ 2,45, mas esteve por mais de 40 dias acima de R$ 2,30. Para a indústria - que hoje já importa 25% dos insumos que utiliza, na média - essa "gangorra" representa um componente adicional de incerteza, por afe- tar uma parcela considerável do custo.
O problema da indústria, diz o economista e professor da Unicamp Edgard Pereira, é a mudança estrutural sofrida nos últimos anos. Com a valorização do câmbio, as empresas deixaram de exportar e aumentaram a compra de insumos vindos de fora do país. Nesse arranjo, muito voltado para o mercado doméstico, com penetração forte de importados, "a margem de lucro tende a ser comprimida e gerar inflação quando o real perde valor", diz ele. A saída para essa "armadilha" é aumentar exportações, movimento que é lento.

Edgard Dutra, diretor da Metalplan, diz que as fortes oscilações do câmbio prejudicaram a referência de preços, mas até setembro a empresa exportou volume idêntico a todo o ano passado. A expectativa é terminar 2013 com elevação de 30% a 40% em relação ao ano anterior. A Döhler é outra empresa para a qual o câmbio fez diferença no custo e na exportação. Carlos Alexandre Döhler, diretor comercial da têxtil catarinense, explica que a exportação e as vendas físicas totais da empresa cresceram 10% em relação a 2012. Para o próximo ano, o empresário espera continuidade da desvalorização do real, para um patamar próximo a R$ 2,30, e a exportação pode ganhar mais espaço e passar dos atuais 8% para 10% do faturamento.

Para a fabricante de linha branca Latina Eletrodomésticos, mais importante do que um determinado patamar de câmbio é a estabilidade da cotação. "O que atrapalha é a oscilação excessiva", diz Valdemir Dantas, presidente da empresa, explicando que ela gera incertezas para a estratégia de preços.

Fonte: Valor Econômico/Marta Watanabe e Tainara Machado | De São Paulo

http://www.portosenavios.com.br/geral/21374-instabilidade-do-cambio-reduz-ganho-de-exportador

Comércio exterior


Portas abertas para as PMEs no comércio exterior

Projeto Exporta São Paulo: consultor internacional Paulo Cesar Amanthéa (de pé) apresenta um roteiro básico para exportadores. - Tina Cezaretti/Hype
Vender no exterior em um mundo globalizado, com as facilidades da internet e das trading companies, não é privilégio das grandes companhias brasileiras. As pequenas e médias empresas (PMEs) do País devem saber que há boas oportunidades de negócios lá fora e que é possível apresentar seus produtos e serviços em vários países.
 
Esta é a opinião do consultor Paulo Cesar Amanthéa que atua no setor de exportação há 40 anos. Para ele, a globalização facilitou o acesso das empresas a todos os mercados. Atualmente, segundo Amanthéa, as trading companies são os principais canais para a venda no exterior de pequenos e médios empreendedores brasileiros.
 
Ontem, o consultor internacional fez palestra sobre o assunto na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), no Centro, com o título "Abrindo mercados no exterior". Ele ressaltou que as pequenas e médias empresas enfrentam sim muitos obstáculos no comércio internacional, como as diferentes culturas e regras comerciais. Mas que contam no País com o suporte que vem da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), com sede em Brasília, que garante orientação para participação em feiras internacionais de diversos segmentos da economia.
 
'Vamos transformar a cultura do pequeno e médio empreendedor. A exportação é uma estratégia de crescimento', disse José Cândido Senna. - Tina Cezaretti/Hype
Exporta SP – A palestra de ontem faz parte do Projeto Exporta São Paulo da São Paulo Chamber of Commerce, da ACSP, que é coordenado por José Cândido Senna. Ele enfatizou a importância do evento como uma das ações criadas desde 2000. "O principal objetivo é transformar a cultura do pequeno e médio empreendedor brasileiro, que deve encarar a exportação como estratégia de crescimento de seu negócio, e para expandir seu campo de atuação e incentivar a competitividade", disse José Cândido Senna.
 
Paulo Cesar Amanthéa apresentou em slides um passo a passo para os empreendedores que desejam iniciar a exportação de seus produtos. Nesta explicação, o consultor observou que os interessados devem decidir se desejam atuar regional ou globalmente, e definir seus mercados alvos. Em seguida, precisam adequar seus produtos às normas de classificação internacionais e pesquisar os mercados que seriam seus compradores em potencial. 
 
O consultor lembrou que há processos de certificação de origem de produtos que contam com classificações fiscais específicas.
 
Ao mesmo tempo, o empreendedor precisa ter uma visão a respeito do contexto econômico em que estão inseridos os países de seus clientes. Para isso, deve pesquisar o grau de crescimento e avaliar os riscos. Estes dados podem ser obtidos nos sites do Fundo Monetário Internacional (FMI) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), além de nas agências de risco como Moody's, Standard and Poors e Fitch's. Outro passo importante é o de levantar as informações sobre os canais de distribuição disponíveis para finalizar contratos de venda. Para alcançar este objetivo, as associações comerciais são uma boa fonte de informações.
 
 
Depois da definição destes aspectos e de avançar nas negociações com os futuros compradores, é necessário definir que modalidade de exportação é a mais adequada para fechar o negócio com segurança e entregar o produto aos clientes nos prazos agendados. Existe a venda equiparada a exportação que se dá por meio de uma comercial exportadora, ou de uma trading company, há exportação via distribuidora internacional e a venda direta do exportador para o importador. Quanto às formas de pagamento, existem as cartas de crédito irrevogáveis à vista e a prazo, pagamentos contra apresentação de documento, denominados Cash Against Documents (CAD), pagamentos adiantados e pagamentos com linhas de crédito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), gerenciado pelo Banco do Brasil.
 
Diferenças culturais – Outros aspectos que precisam ser levados em conta quando um empresário decide exportar seus produtos são a sua adequação aos mercados-alvos, a análise de seus preços e a busca por informações de créditos dos clientes em potencial, além de conhecer a cultura, a economia e as regras de etiqueta de cada país. Estes últimos podem ser decisivos para o sucesso ou o fracasso de uma negociação. De acordo com Amanthéa, um empreendedor muitas vezes passa por todas as fases de prospecção de clientes, adequação do produto às normas e às exigências dos compradores, mas acaba tropeçando nas negociações diretas com os clientes por desconhecer seus costumes e as características culturais de seus países.
 
Para evitar estes erros, o empresário deve elaborar um plano de ação para apresentar e convencer seus compradores em potencial (veja quadro nesta página). Além disso, deve se organizar para realizar viagens internacionais que podem ser importantes para a divulgação de seus produtos. Atualmente, disse Amanthéa, a participação em feiras e rodadas de negócios é considerada um impulso importante para o processo de internacionalização de empresas de todos os portes. Para os pequenos e médios, em especial, este intercâmbio é importante tanto para a expansão do campo de atuação quanto para a aquisição de conhecimentos. E não se esqueça, a internet é fonte fundamental de informações para os empreendedores.
 
Estímulo – Após a palestra, a empresária Raquel Cruz, fabricante de perfumes, considerou importante o evento para ampliar a disseminação de informações e das regras para exportação. Para ela, a legislação e as regras impostas pelo governo federal são amplas, muito detalhadas e assustam à primeira vista. Entretanto, ela considerou muito didática e positiva a palestra, pois foi apresentado o passo a passo de todas as ações necessárias para se começar a exportar.
 
"O evento apresentou um verdadeiro check list de tarefas e ações",concluiu.

http://www.dcomercio.com.br/index.php/economia/sub-menu-economia/117119-portas-abertas-para-as-pmes-no-comercio-exterior

Somália


Após sofrer com a guerra, porto na Somália busca investidores externos

Os trabalhadores portuários de Mogadício (Somália) têm de carregar nas costas até os atracadouros a carga destinada a navios que esperam ao largo da costa por vagas para atracar.

O dilapidado porto da cidade não conta com guindastes em funcionamento, e os navios precisam usar seu equipamento interno para a descarga, quando encontram vaga no cais.

No entanto, o porto representa uma das grandes fontes de renda do governo da Somália, a despeito do investimento mínimo que recebeu ao longo dos anos.

"Trata-se do maior ativo de que o governo dispõe", diz Abdirashid Hashi, ex-ministro somali.

O estado lamentável do porto é prova dos desafios que a Somália enfrenta ao tentar reconstruir suas instituições demolidas e estabilizar um país sob ameaça da insurgência islâmica.

Os esforços do governo para melhorar o porto são peça central de seu desejo de reduzir a dependência do país quanto à assistência internacional e gerar mais receitas que permitam bancar os custos de uma força de segurança capaz de derrotar os militantes do movimento islâmico Al Shabaab.

"Quanto mais recursos tivermos, mais as instituições poderão funcionar, e assim poderemos enfrentar o Shabaab e outras ameaças islâmicas sem ajuda externa", disse Abdirahman Omar Osman, assessor da Presidência da Somália.

DEPENDÊNCIA EXTERNA

Governos e agências assistenciais estrangeiros vêm despejando ajuda no país a fim de ajudar a reconstruir a Somália depois de 20 anos de guerra.

Os doadores querem ver o governo federal começando a impor ordem por meio de seus soldados, e que as autoridades introduzam um novo regime de gestão financeira que permitirá que o país aos poucos reduza sua necessidade de assistência.

O grupo de monitoramento da ONU sobre a Somália disse em relatório publicado em julho que o banco central do país recebe cerca de US$ 2,7 milhões em receita do porto a cada mês, mas os monitores estimam que ao menos um terço dessa arrecadação desaparece antes de chegar às mãos das autoridades.

Isso banca apenas uma fração modesta do Orçamento, que precisa cobrir os custos das forças de segurança, pagar os salários do funcionalismo e cobrir os custos de outras instituições no país de 10 milhões de habitantes.

O Orçamento anual do governo é de US$ 84 milhões, dos quais cerca de US$ 54 milhões devem vir de fontes internas, e o restante, da assistência internacional. Os gastos são estimados em US$ 114 milhões, o que deixa uma lacuna de US$ 30 milhões.

RITMO LENTO

O desenvolvimento do porto, que dá emprego a quase 4.000 administradores, estivadores e funcionários de alfândega, vem sendo lento.

Há contêineres empilhados nos cais. O processo lento de descarga agrava o congestionamento no portão comercial de entrada para a recuperação econômica.

"Os navios usam seus guindastes, mas com isso demoram uma semana para descarregar", diz Ali Moalim Mohamed, administrador do escritório da alfândega. "A maioria dos bens é trazida sem contêineres, o que também causa desperdício de tempo."

AJUDA

Apesar dos problemas, o governo está trabalhando para obter ajuda externa.

Osman diz que está negociando com empresas estrangeiras, entre as quais a Dubai Port World, para que administrem o porto. Há entidades turcas também interessadas.

A Simatech, uma companhia de navegação dos Emirados Árabes Unidos (EAU), começou a enviar contêineres a Mogadíscio em fevereiro, a primeira vez que eles são encaminhados ao porto.

Mas a necessidade de que os navios usem seus guindastes para descarregar reduz o volume de carga com que podem trabalhar. E eles muitas vezes precisam passar dias atracados ao largo do porto esperando uma vaga no cais.

Fonte: Folha de São paulo/DA REUTERS/tradução de PAULO MIGLIACCI
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