ICMS/MG
ICMS-MG: Fazenda esclarece sobre o diferimento na importação de produtos sem similar
Por intermédio do Comunicado 1, de 22-3-2013, publicado no DO-MG de 23-3-2013, o Superintendente de Tributação do Estado de Minas Gerais comunica aos contribuintes estabelecidos no Estado, beneficiários de regime especial que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias em decorrência de importação do exterior, que, a partir de 10-1-2013, fica dispensada a apresentação de laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, sendo necessária apenas a declaração do representante legal do contribuinte afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), prevalece a legislação superveniente acima citada, mesmo nos casos em que haja previsão expressa no corpo do regime especial ou em protocolo da necessidade de apresentação de laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar.
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