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As empresas de quatro estados - Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo — estão desobrigadas, por decisão da Justiça, de informar o valor da parcela de importação nas notas fiscais eletrônicas emitidas em operações interestaduais.
Já há mais de 15 liminares liberando cerca de 240 companhias da obrigação, conforme apurou o jornal BRASIL ECONÔMICO.
A obrigação foi instituída pelo Ajuste Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) número 19, publicado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) em novembro de 2012, que regulamentou a Resolução 13 do Senado Federal.
A regra entraria em vigor em 1º de janeiro, mas foi postergada para 1º de maio. As empresas, porém, preferem manter em sigilo o valor da parcela importada porque seus parceiros comerciais tendem a analisar os custos de maneira simplista.
“Dá a impressão de que todo o valor restante, além da importação, é margem de lucro”, diz Renata Sucupira Duarte, sócia do Velloza & Girotto Advogados Associados.
Além disso, as firmas se queixam de que a norma fere o direito de sigilo das empresas e, ao fornecer informações sensíveis para outras companhias, cria situação de concorrência desleal.
No Espírito Santo, por exemplo, o Tribunal de Justiça (TJES) deferiu mandado de segurança preventivo impetrado pela M Cassab Comércio e Indústria no no dia 27 de dezembro. Na decisão, o desembargador Carlos Roberto Mignone destacou que as informações sobre a parcela importada “não são de domínio público”. A norma é criticada por tributaristas.
“A informação do valor de importação da mercadoria viola a livre concorrência e o sigilo comercial”, diz Maucir Fregonesi, sócio do Siqueira Castro Advogados. “A obrigação expõe informações empresariais sigilosas, que afetam o livre mercado”, concorda o advogado Hamilton Dias de Souza.
“Se não abrir seu custo de importação ou informar o percentual de insumo importado no seu custo final, a empresa poderá ser autuada e multada pelo fisco estadual”, diz Priscila Dalcomuni, coordenadora do contencioso tributário do escritório Martinelli Advocacia Empresarial.
“Por outro lado, se cumprir a determinação já ratificada pelo estado, incorrerá em crime de concorrência desleal, conforme preceitua o artigo 195 da Lei Federal 9279/96.” Além disso, os advogados afirmam que o Confaz extrapolou a competência concedida pela Resolução 13 ao criar uma obrigação que dela não constava.
Antes da Resolução 13, as empresas compradoras deviam recolher ao estado de destino o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota “cheia” para operações internas no estado de destino).
Apenas no caso de consumidor final, a alíquota interna integral do Estado de origem era aplicada ao bem. A partir da norma, as operações interestaduais com mercadoria importada ficam sujeitas à alíquota única de 4%, independentemente do Estado de destino.
A alíquota é aplicada desde que a mercadoria importada, antes da operação interestadual, não seja submetida a processo de industrialização ou, mesmo se for, mantiver um conteúdo de importação superior a 40%.
Mas os estados estão reagindo com leis locais. Em Santa Catarina, o Decreto 1.357/2013, publicado em 30 de janeiro, determina a cobrança antecipada do diferencial de alíquota das mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, que somente poderia ser exigido se a entrada de bens oriundos de outros estados no território catarinense fosse destinada a consumidor final.
Em Alagoas, a Resolução 13/2012 permite pagar com precatórios o ICMS devido na importação. Não é necessário que o precatório seja do próprio contribuinte. Pode ser comprado de qualquer empresa ou pessoa que possua crédito judicial contra o Estado. ¦
Fonte: Fenacon
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Fonte: Brasil Econômico
http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1397 |
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