Multas fiscais questionáveis
Fonte: Valor Econômico
Por Eduardo Borges e Leonardo Andrade
Nos últimos anos, tornou-se recorrente a aplicação, pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de multas por infrações tributárias que podem ser objeto de questionamento, com bons argumentos, por parte dos contribuintes.
O Fisco paulista tem cometido um equívoco, que, muitas vezes, passa despercebido nas defesas administrativas dos contribuintes, relativamente à apuração da base utilizada para o cálculo das multas aplicadas em autos de infração. Ao contrário de calcular essa multa com base no valor do tributo devido, as autoridades fiscais paulistas atualizam o respectivo montante e, sobre o valor atualizado, é aplicado o percentual da multa.
O procedimento adotado pelo Fisco paulista teria, supostamente, fundamento no parágrafo 9º do art. 85 da Lei nº 6.374, de 1989, que assim dispõe: "As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em Ufesp, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei". Esse equívoco resulta na majoração da multa aplicada, pois, em sua base, é incluída a correção monetária sobre o tributo lançado (entre a data do seu vencimento e a data da autuação).
No entanto, a atualização monetária dos débitos fiscais estaduais em São Paulo foi extinta pelo o art. 2º da Lei nº 10.175, de 1998. Esse equívoco já foi, inclusive, reconhecido pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), no processo DRTC-I-172385/2010. Logo, a parcela indevida da multa, decorrente do erro no seu cálculo, pode ser questionada pelos contribuintes.
Por sua vez, a Receita Federal do Brasil tem aplicado multas contra contribuintes que deixaram de pagar tributos em razão da implementação de planejamento tributário, que, à época das respectivas operações societárias, era validado pela jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A culpa do contribuinte, nesse caso, deve ser analisada em processo administrativo, por se tratar da hipótese excepcional (de responsabilidade subjetiva) prevista no art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN), na medida em que o art. 76 da Lei 4.502, de 1964 determinada que "não serão aplicadas penalidades: (...) II- enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto: a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal".
Há bons argumentos para questionar essas multas e minimizar seus impactos
O Carf, inclusive, chegou a se manifestar nesse sentido, no acórdão nº 2202-00142, publicado em junho de.2009, no qual foi parcialmente cancelada a multa aplicada ao contribuinte que demonstrou que a jurisprudência de uma parcela do período da autuação estava em conformidade com os procedimentos por ele adotados.
Trata-se de mera proteção do contribuinte que pautou suas decisões com efeitos tributários na orientação do Carf vigente à época das suas operações societárias. Essa situação se verifica nos casos de virada da jurisprudência desfavoravelmente aos contribuintes, tal como ocorreu em relação à possibilidade de aproveitamento integral do prejuízo fiscal da empresa incorporada, no ano da sua incorporação.
Por fim, vale destacar que também são passíveis de questionamento as multas, criadas pelo art. 62 da Lei nº 12.249, de 2010, aplicáveis pela Receita Federal do Brasil no caso de indeferimento de pedido de ressarcimento ou não homologação de declaração de compensação.
Em relação ao pedido de ressarcimento, a multa é indevida na medida em que viola o direito de peticionar do contribuinte que, de boa-fé, buscava a recuperação do seu crédito. Sobre o assunto, vale conferir o acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, no mandado de segurança nº 0008193-05.2011.4.03.6109, publicado em 19.12.2012.
Já quanto à declaração de compensação, a multa é indevida, tendo em vista que ela, além de ferir o direito de pedir, presume a má-fé do contribuinte que utilizou uma modalidade autorizada pelo Código Tributário Nacional para quitação dos seus débitos, violando, assim, a proporcionalidade e a razoabilidade. Destaca-se, nesse sentido, a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0006919-96.2012.4.03.6100.
Como se vê, há bons argumentos para se questionar as multas fiscais acima mencionadas, o que pode minimizar os impactos financeiros negativos de decisões equivocadas tomadas pelos contribuintes no passado.
Eduardo Borges e Leonardo Andrade são, respectivamente, sócio e advogado do Prado Borges Advogados
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