Foi instituído pela MP 563 –
convertida na Lei 12.715/12 - o adicional de 1% para a contribuição Cofins
Importação, instituída pela Lei 10.865/04 (art 8º, § 21). Como se não bastasse a
discussão exitosa acerca da majoração da base de calculo para além do valor
aduaneiro (ICMS + próprias contribuições), assim disciplinado no art 7º, I da
Lei 10.865/04, a qual foi reconhecida como inconstitucional na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003314-1 do TRF 4ªR, estamos discutindo a
legalidade/constitucionalidade da instituição do adicional à contribuição, o
qual, ao nosso juízo, violou diretamente alguns preceitos
constitucionais.
Determina a Constituição Federal no
seu art 195, § 4ª, que qualquer nova fonte de custeio à seguridade social deverá
ser veiculada por Lei Complementar, o que não foi respeitado ao instituir o
adicional à Cofins importação.
De igual sorte, restou violado o
principio da não cumulatividade (art 195, § 12º da CF), já que ao referido
adicional não foi dado seu respectivo creditamento, transformando-se em efetivo
custo para a empresa.
Importante considerar que o principio
da não cumulatividade é facultativo para os setores econômicos que a lei
indicar, porém, quando instituído e direcionado ao setor determinado, torna-se
ele obrigatório, o que não ocorreu neste caso.
Diante de tais argumentos, é nosso
entendimento a boa viabilidade técnica da discussão e a boa probabilidade de
êxito.
Autoria:
Carlos Eduardo Amorim
| Área de Contencioso Tributário –
Advogado Sócio – Porto Alegre – amorim@martinelli.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário